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巴西的法律

Resolution INEA No. 100 approving Operating Norm No. 21 (NOPINEA 21) for the issuance of the Environmental Certificate for the registration of cleaning and disinfection products for professional use in domestic settings, herbicides for non-agricultural use, veterinary products and other biocides marketed or used in urban areas of the State of Rio de Janeiro

颁布于 2014-11-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução INEA n. 100 de 18/11/2014.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Environment
关键词
ecosystem conservation, registration, biosafety, certification, cleaning agents/detergents, environmental standards, pesticides, soil pollution/quality, standards, protection of environment, pollution control

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  1. Boletimde Serviço SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Boletim de Serviço é uma publicação do Instituto Estadual do Ambiente, destinada a dar publicidade aos atos administrativos da instituição. Presidente Isaura Maria Ferreira Frega Vice-Presidente Marco Aurélio Damato Porto Diretora de Licenciamento Ambiental Ana Cristina Rangel Henney Diretor de Informação, Monitoramento e Fiscalização Ciro Mendonça da Conceição Diretor de Biodiversidade e Áreas Protegidas Guido Gelli Diretora de Gestão das Águas e do Território Rosa Maria Formiga Johnsson Diretor de Recuperação Ambiental Fernando Antônio de Freitas Mascarenhas Diretor de Administração e Finanças Daniel Cortez de Souza Pereira Editado pela Gerência de Informação e Acervo Técnico - Geiat Vice-Presidência do INEA - VPres Ano VI - Nº 211 - 12 de dezembro de 2014 3 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE – SEA INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA Avenida Venezuela nº 110 – Praça Mauá – Rio de Janeiro – CEP 20081-312 www.inea.rj.gov.br CONSELHO DIRETOR ATO DO CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO INEA Nº 100 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014. APROVA A NORMA OPERACIONAL 21 (NOP-INEA-21), PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO DE PRODUTOS SANEANTES DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS DE USO PROFISSIONAL, HERBICIDAS DE USO NÃO AGRÍCOLA, PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS BIOCIDAS COMERCIALIZADOS OU UTILIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA, reunido no dia 08 de setembro de 2014, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, bem como o art. 8°, XVIII, do Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº E-07/002.9488/2013. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Operacional 21 (NOP-INEA-21), para concessão de certificado ambiental de cadastro de produtos saneantes desinfestantes domissanitários de uso profissional, herbicidas de uso não agrícola, produtos de uso veterinário e outros biocidas comercializados ou utilizados em áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Caberá à Gerência de Informação e Acervo Técnico (GEIAT), publicar a NOP-INEA-21, no site do Inea ( www.inea.rj.gov.br ), no menu Institucional / Boletim de Serviços. Ano VI - Nº 211 - 12 de dezembro de 2014 4 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE – SEA INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA Avenida Venezuela nº 110 – Praça Mauá – Rio de Janeiro – CEP 20081-312 www.inea.rj.gov.br Art. 3º- Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2014. ISAURA FREGA Presidente do INEA NORMA OPERACIONAL PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO DE PRODUTOS SANEANTES DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS DE USO PROFISSIONAL, HERBICIDAS DE USO NÃO AGRÍCOLA, PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS BIOCIDAS COMERCIALIZADOS OU UTILIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Código: NOP-INEA-21 Ato de aprovação: Res. INEA nº 100 Data de aprovação: 18/11/2014 Data de publicação: 12/12/2014 – BS nº 211 Revisão: 0 Página: 1 de 6 1. OBJETIVO Estabelecer critérios, definições e condições gerais para a concessão do Certificado Ambiental de Cadastro de produtos saneantes desinfestantes domissanitários, herbicidas de uso não agrícola, produtos de uso veterinário e outros biocidas autorizando a comercialização, o transporte, o armazenamento ou a utilização em áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro. 2. CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA Destina-se às indústrias produtoras ou manipuladoras de produtos saneantes desinfestantes domissanitários, herbicidas de uso não agrícola, produtos de uso veterinário e outros biocidas comercializados ou utilizados em áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro. 3. DEFINIÇÕES TERMO / SIGLA OBJETO Agrotóxicos Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e também ao controle de pragas urbanas, permitindo a redução destas populações, possibilitando o resgate do equilíbrio e da saúde destes ambientes, bem como outras substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dissecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. Biocidas Substâncias que eliminam ou inibem o crescimento de microorganismos, sendo classificadas basicamente em três categorias: bactericidas, fungicidas e algicidas. Herbicidas de uso Não Agrícola (NA) Indicado para pulverização terrestre e aérea para eliminação de vegetação (em pós emergência de plantas infestantes) em aceiros de: estradas de ferro, rodovias, áreas sob redes de transmissão elétrica e pátios industriais. Pragas urbanas Insetos, roedores, aves e outros organismos que infestam ambientes humanos localizados ou não em áreas urbanas, capazes de gerar agravos à saúde e/ou prejuízos econômicos. Produtos afins Produtos químicos ou agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos destinados ao uso domissanitário, fitossanitário e ambiental. Produtos de uso veterinário Substâncias químicas ou biológicas, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais e/ ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas. NORMA OPERACIONAL PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO DE PRODUTOS SANEANTES DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS DE USO PROFISSIONAL, HERBICIDAS DE USO NÃO AGRÍCOLA, PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS BIOCIDAS COMERCIALIZADOS OU UTILIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Código: NOP-INEA-21 Ato de aprovação: Res. INEA nº 100 Data de aprovação: 18/11/2014 Data de publicação: 12/12/2014 – BS nº 211 Revisão: 0 Página: 3 de 6 4.1.5. Decreto nº 5981, de 06 de dezembro de 2006, dá nova redação e inclui dispositivos ao Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. 4.1.6. Resolução ANVISA (RE) nº 165, de 29 de agosto de 2003, que determina-se a publicação da "Relação das monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira", cujo emprego encontra-se autorizado conforme descrito na monografia – Anexos I e II 4.1.7. Resolução ANVISA RDC nº 28, de 9 de agosto de 2010, Regulamento Técnico para o ingrediente ativo Endossulfam em decorrência da reavaliação toxicológica. 4.1.8. Resolução CONAMA nº 334, de 03 de abril de 2003 – Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos. 4.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL 4.2.1 Lei n°3.424, de 21 de junho de 2000, que proíbe o uso de Brometo de Metila no Estado do Rio de Janeiro. 4.2.2 Lei 3.467, de 14 de setembro de 2000 – Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no estado do Rio de Janeiro e da outras providências. 4.2.3 Lei nº 3.972, de 24 de setembro de 2002 - Dispõe sobre o uso a produção, o consumo: o comércio, o transporte interno, o armazenamento, o destino final dos resíduos e embalagens, de agrotóxicos e de seus componentes e afins e, bem assim, o controle, inspeção e fiscalização, e dá outras providências. 4.2.4 Lei nº 3.972, de 24 de setembro de 2002 - Dispõe sobre o uso a produção, o consumo: o comércio, o transporte interno, o armazenamento, o destino final dos resíduos e embalagens, de agrotóxicos e de seus componentes e afins e, bem assim, o controle, inspeção e fiscalização, e dá outras providências. 4.2.5 Lei nº 6.441, de 30 de abril de 2013, que dispõe sobre o cadastramento de produtos agrotóxicos fitossanitários e demais aspectos relativos ao adequado uso de que trata, e dá outras providências. 4.2.6 Decreto nº 44.820, de 02 de junho de 2014 – Dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental – SLAM e dá outras providências. 4.2.7 Decreto nº 45.031, de 10 de novembro de 2014 – Regulamenta a Lei nº 6.441, de 30 de abril de 2013, que dispõe sobre o cadastramento de produtos agrotóxicos fitossanitários e demais aspectos relativos ao adequado uso de que trata, e dá outras providências. 5. RESPONSABILIDADES GERAIS FUNÇÃO RESPONSABILIDADE Indústria fabricante de agrotóxicos e afins  Comunicar ao INEA qualquer alteração no registro do produto;  Não comercializar produtos agrotóxicos e afins sem cadastro no INEA ou NORMA OPERACIONAL PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO DE PRODUTOS SANEANTES DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS DE USO PROFISSIONAL, HERBICIDAS DE USO NÃO AGRÍCOLA, PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS BIOCIDAS COMERCIALIZADOS OU UTILIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Código: NOP-INEA-21 Ato de aprovação: Res. INEA nº 100 Data de aprovação: 18/11/2014 Data de publicação: 12/12/2014 – BS nº 211 Revisão: 0 Página: 2 de 6 TERMO / SIGLA OBJETO Produtos saneantes desinfestantes de uso profissional Formulações prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal. capacitado, imediatamente antes de serem utilizados por empresas especializadas e destinadas ao controle de vetores e pragas urbanas em diversos ambientes. Produtos fitossanitários Produtos químicos ou biológicos utilizados para o controle de pragas, doenças ou plantas infestantes de lavouras e também nas ações de expurgo com fins quarentenários. Responsável técnico Profissional legalmente habilitado, comprovadamente registrado em seu respectivo Conselho de Classe e dentro de suas atribuições, que responde ao INEA e à sociedade civil pela qualidade, eficácia e segurança dos serviços prestados, pela capacitação de funcionários operacionais, assim como pela aquisição de produtos químicos e equipamentos e pela orientação da forma correta de aplicação desses produtos e também por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente. Saneantes desinfestantes domissanitários Produtos com registro na ANVISA, destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, que mata, inativa ou repele organismos indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies inanimadas, e/ou ambientes. Vetores Artrópodes ou outros invertebrados que veiculam agentes infecciosos aos alimentos, bebidas, utensílios e superfícies, através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos. 4. REFERÊNCIA LEGAL 4.1. LEGISLAÇÃO FEDERAL 4.1.1. Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 - Dispõe sobre a pesquisa a experimentação, a propaganda comercial, a utilização, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. 4.1.2. Lei nº 9.974, de 06 de junho de 2000 - Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. 4.1.3. Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002 - Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. 4.1.4. Decreto nº 5.549, de 22 de setembro de 2005 - Dá nova redação e revoga dispositivos do Decreto nº 4074, de 04.01.02, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11.07.89, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. NORMA OPERACIONAL PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO DE PRODUTOS SANEANTES DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS DE USO PROFISSIONAL, HERBICIDAS DE USO NÃO AGRÍCOLA, PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS BIOCIDAS COMERCIALIZADOS OU UTILIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Código: NOP-INEA-21 Ato de aprovação: Res. INEA nº 100 Data de aprovação: 18/11/2014 Data de publicação: 12/12/2014 – BS nº 211 Revisão: 0 Página: 5 de 6 aplicação das sanções administrativas previstas no Artigo 87 da Lei n° 3467, de 14 de setembro de 2000. 7. CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DO CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO 7.1 Somente poderão ser cadastrados os saneantes desinfestantes domissanitários de uso profissional, os herbicidas de uso não agrícola, os produtos de uso veterinário e produtos afins já registrados no órgão federal competente. 7.2 No caso de dúvidas sobre as características físico-químicas do produto e do seu comportamento no meio ambiente o INEA poderá solicitar ao fabricante os documentos e as informações necessárias para o seu esclarecimento. 7.3 O INEA analisará a documentação. No caso de não atender as especificações, a empresa será notificada sobre a necessidade de adequação, de acordo com o estabelecido na Resolução INEA nº 23, de 30 de novembro de 2010. 7.4 Qualquer alteração no registro do produto, durante o período de validade do Certificado Ambiental de Cadastro deverá ser apreciada pelo INEA que, se de acordo, fará a averbação. 7.5 Os produtos agrotóxicos fitossanitários já cadastrados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária (SEAPEC) permanecerão com o cadastro válido. 7.6 É nulo de pleno direito o Certificado Ambiental de Cadastro expedido com base em informações e dados falsos, enganosos ou capazes de induzir a erro, estando a empresa sujeita à aplicação das sanções administrativas previstas no Artigo 87 da Lei n° 3467, de 14 de setembro de 2000. 8. CONDIÇÕES DE USO DOS PRODUTOS CADASTRADOS 8.1 Os produtos cadastrados não poderão apresentar indicações na bula ou no rótulo em desacordo com a autorização da monografia técnica ou que suscite dúvidas ao usuário; 8.2 As recomendações de uso deverão ser, exclusivamente, aquelas determinadas na documentação técnica emitida pelo órgão federal competente e apresentada ao INEA. 9 PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO 9.1 A relação de documentos para concessão ou renovação do Certificado Ambiental de Cadastro está disponibilizada no site: www.inea.rj.gov.br. 9.2 Deverá ser preenchido o formulário de requerimento, informando os produtos que serão cadastrados. 9.3 Agende pelo site a data e o horário para comparecimento à Gerência de Atendimento – GA, com a documentação pertinente. 9.4 A documentação em papel e os arquivos em CD-ROM serão entregues no Protocolo do INEA, juntamente com o comprovante de pagamento da GR e uma declaração de que os arquivos no CD-ROM correspondem aos mesmos documentos entregues impressos. NORMA OPERACIONAL PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO DE PRODUTOS SANEANTES DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS DE USO PROFISSIONAL, HERBICIDAS DE USO NÃO AGRÍCOLA, PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS BIOCIDAS COMERCIALIZADOS OU UTILIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Código: NOP-INEA-21 Ato de aprovação: Res. INEA nº 100 Data de aprovação: 18/11/2014 Data de publicação: 12/12/2014 – BS nº 211 Revisão: 0 Página: 4 de 6 6. CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO DE PRODUTOS SANEANTES DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS DE USO PROFISSIONAL, HERBICIDAS DE USO NÃO AGRÍCOLA, PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS BIOCIDAS COMERCIALIZADOS, TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS OU UTILIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 6.1 É o ato administrativo mediante o qual o INEA, em uma única fase cadastra os produtos saneantes desinfestantes domissanitários de uso profissional, os herbicidas de uso não agrícola, os produtos de uso veterinário e outros biocidas, autorizando a comercialização, o transporte, o armazenamento e a utilização destes produtos por empresas ou instituições públicas licenciadas, disponibilizando a sociedade civil o conhecimento dos riscos causados ao meio ambiente e à saúde humana. 6.2 O Certificado Ambiental de Cadastro conterá as restrições e condições impostas ao uso do produto e deverá especificar o nome comercial, o nome do princípio ativo, o fabricante e o nome do requerente. 6.3 O Certificado Ambiental de Cadastro terá validade máxima de 5 (cinco) anos, com base no prazo de validade do registro do produto junto ao órgão federal competente. 6.4 O diploma não poderá apresentar rasuras nem ser plastificado sob pena de perder sua validade. 6.5 Não poderão ser comercializados produtos sem cadastro ou com o Certificado Ambiental de Cadastro vencido, estando a indústria fabricante e as empresas de representação ou de comercialização sujeitas à com o Certificado Ambiental de Cadastro vencido;  Não recomendar o uso do produto de modo diferente daquele, determinado na documentação técnica emitida pelo órgão federal competente;  Não apresentar nos rótulos e bulas dos produtos cadastrados indicações de praga-alvo e de uso em desacordo com a autorização da monografia técnica ou que suscite dúvidas ao usuário;  Realizar ou participar como organizador em um evento por ano divulgando informações educativas aos consumidores sobre a importância do uso do produto de acordo com as recomendações da bula ou rótulo, uso correto de EPI’s e devolução de embalagens vazias, danificadas ou com prazo de validade vencido. Representante legal  Informar ao INEA qualquer alteração documental que venha ocorrer durante a vigência do Certificado Ambiental de Cadastro de saneantes desinfestantes domissanitários de uso profissional, herbicidas de uso não agrícola, produtos de uso veterinário e outros biocidas comercializados ou utilizados em áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro. Gerência (GELAF)  Analisar a documentação;  Notificar a empresa quando identificada qualquer irregularidade no processo de cadastro;  Acompanhar as alterações referentes ao registro do produto junto ao órgão federal competente. DILAM  Homologar o parecer técnico;  Emitir o Certificado Ambiental de Cadastro. Ano VI - Nº 211 - 12 de dezembro de 2014 11 ��Á�������� ��������� ������� �� ������ �� ��� �� ������� ��� �� � � � � ��� � ����� � ������Ç������� � �� �� �������� �� ���� SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE CONSELHO DIRETOR ATO DO CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO INEA Nº 100 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014 APROVA A NORMA OPERACIONAL 21 (NOP INEA-21), PARA CONCESSÃO DE CERTIFICA DO AMBIENTAL DE CADASTRO DE PRODU TOS SANEANTES DESINFESTANTES DOMIS SANITÁRIOS DE USO PROFISSIONAL, HER BICIDAS DE USO NÃO AGRÍCOLA, PRODU TOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS BIO CIDAS COMERCIALIZADOS OU UTILIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIEN TE - INEA, reunido no dia 08 de setembro de 2014, no uso das atri buições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de ou tubro de 2007, bem como o art. 8°, XVIII, do Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº E 07/002.9488/2013. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Operacional 21 (NOP-INEA-21), para con cessão de certificado ambiental de cadastro de produtos saneantes desinfestantes domissanitários de uso profissional, herbicidas de uso não agrícola, produtos de uso veterinário e outros biocidas comercia lizados ou utilizados em áreas urbanas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Caberá à Gerência de Informação e Acervo Técnico (GEIAT), publicar a NOP-INEA-21, no site do Inea (www.inea.rj.gov.br), no me nu Institucional / Boletim de Serviços. Art. 3º- Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2014 ISAURA FREGA Presidente do Conselho Id: 1764381 Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 18.11.2014 AUTORIZO, conforme dispõe a Resolução SEAPPA n° 63, de 09 de março de 2009, publicada no D.O. de 14.05.2009, o cadastro dos Mé dicos Veterinários, abaixo relacionados, na Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal da Superintendência de Defesa Agropecuária desta SEAPEC, para realização de vacinação contra brucelose: Processos nºs Médicos Veterinários E-02/001/003529/2014 Luiza Barcelos E-02/001/003530/2014 Avelino José Bittencourt E-02/001/003531/2014 Marília Machado de Souza Id: 1764865 Secretaria de Estado de Cultura SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO DE 19/12/2013 ***PROCESSO Nº E-18/001/1455/2013 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação em conformidade com o art. 25, inciso III combinado com o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de João de Souza Lei te, de acordo com a autorização do Ordenador de Despesas. *Omitido no D.O. de 23/12/2013. **Republicado por incorreção no original publicado no D.O. de 10/11/2014. Id: 1764907 ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO PREGOEIRO DE 19.11.2014 PROCESSO Nº E-18/005/650/2014 - Nos termos do inciso XX, art. 4º da Lei nº 10.520/2002, ADJUDICO o resultado da licitação a empresa EPODONTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, arrematou o lote único desta licitação, no valor global de R$ 34.560,00 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta reais). DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESPACHO DO DIRETOR DE 19.11.2014 PROCESSO Nº E-18/005/650/2014 - HOMOLOGO a licitação, na mo dalidade Pregão Eletrônico FTM/RJ nº 050/2014, referente aos servi ços de instalação de esquadrias de vidro temperado com fornecimento de material, para atender às necessidades da Fundação Teatro Mu nicipal do Rio de Janeiro através de financiamento PROINVESTE, à empresa EPODONTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME arrematou o lote único desta licitação, no valor global de R$34.560,00 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta reais). Id: 1764312 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DESPACHOS DA PRESIDENTE DE 10.06.2014 PROCESSO Nº E-18/450390/2010 - Considerando o exarado pela Di visão de Recursos Humanos, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 41.880/2009 e Resolução SEPLAG nº 110/2008, RECONHEÇO A DÍVIDA, no valor de R$ 9.502,13 (nove mil quinhentos e dois reais e treze centavos), em favor de CRISTINA MARIA DO VALLE CABRAL, Id Funcional 2878204-6. PROCESSO Nº E-18/450390/2010 - Considerando o exarado pela Di visão de Recursos Humanos, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 41.880/2009 e Resolução SEPLAG nº 110/2008, RECONHEÇO A DÍVIDA, no valor de R$ 9.117,15 (nove mil cento e dezessete reais e quinze centavos), em favor de MARCOS GIRÃO MENESCAL, Id Fun cional 2877190-7. Id: 1764140 Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos ADMINISTRAÇÃO VINCULADA FUNDAÇÃO LEÃO XIII ATO DO PRESIDENTE *PORTARIA PRES/GAB/Nº 273 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014 DISPÕE SOBRE SUSPENSÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII, no uso de suas atribui ções legais, e tendo a dificuldade orçamentária para o final do pre sente exercício, RESOLVE: Art.1º - Suspender todos os contratos objetos dos processos citados no Anexo ao presente Ato pelo período de 15 de novembro de 2014 a 05 de janeiro de 2015. Art. 2º - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2014 INO MENEZES Presidente ANEXO PROCESSOS Nº E-23/200731/2012 - E-23/201111/2011 - E-23/202359/2010 - E 23/200633/2011 - E-23/200409/2011 - E-23/003/513/2013 - E 23/003/480/2013 - E-23/200730/2012 - E-23/003/595/2013 - E 23/003/452/2014- E-23/003/015/2013 - E-23/003/277/2014 - E 23/003/0212/2014 E-23/003/956/2013. *Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 14.11.2014. Id: 1765197 Secretaria de Estado de Turismo ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SETUR Nº 93 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 CONSTITUI GRUPO ESPECIAL DE TRABA LHO PARA OS FINS QUE MENCIONA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO, no uso de suas atri buições legais: CONSIDERANDO: a importância turística do Museu da Maré, iniciativa pioneira no mundo em instalações destinadas a preservar a história de comuni dades populares, para o Estado do Rio de Janeiro; a adoção do tema “Turismo e Desenvolvimento Comunitário” para a comemoração do Dia Mundial do Turismo, organizado pela Organiza ção Mundial do Turismo, no ano de 2014; o potencial turístico a ser desenvolvido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com a aproximação dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e as dificuldades que vêm sendo enfrentadas pela entidade respon sável pela manutenção do Museu da Maré para a preservação do es paço e o relevante interesse público em sua preservação turística, RESOLVE: Art. 1º - Fica constituído Grupo Especial de Trabalho, vinculado ao Gabinete do Secretário, sem aumento de despesa, para estudar e analisar possíveis mecanismos por meio dos quais a Secretaria de Estado de Turismo possa contribuir para a manutenção do funciona mento do Museu da Maré, situado a Avenida Guilherme Maxwell, 26, Bonsucesso, Rio de Janeiro - RJ. Art. 2º - O Grupo Especial de Trabalho de que trata esta Resolução: I - terá duração de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais e suces sivos períodos, desde que a prorrogação se mostre necessária à rea lização do seu objeto de estudo; II - reportar-se-á diretamente ao Secretário de Estado de Turismo, de vendo apresentar relatório final das tarefas realizadas durante o seu período de funcionamento; III - atuará de forma integrada com o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ. Art. 3º - O Grupo Especial de Trabalho de que trata esta Resolução passa a ser constituído pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro: I - CLÁUDIO MAGNAVITA, Secretário de Estado de Turismo; II - CESAR AUGUSTO WERNECK, Diretor de Planejamento e Pro jetos da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TU RISRIO; III - ALCINDO FERNANDES, Diretor Geral de Administração e Finan ças da Secretaria de Estado de Turismo; IV - ANNA CAROLINA MIGUEIS PEREIRA, Procuradora do Estado e Assessora Jurídica Chefe da Secretaria de Estado de Turismo; V - ELISABETH MAYUMI SONE DE RIBEIRO, Presidente do ITERJ; VI- ANTÔNIO CARLOS PINTO VIEIRA, membro do Museu da Maré; e VII - CLÁUDIA ROSE RIBEIRO DA SILVA, membro do Museu da Ma ré. Parágrafo Único - Os membros do Grupo Especial de Trabalho in dicados nos incisos VI e VII deste artigo terão como suplentes os membros do Museu da Maré LOURENÇO CEZAR DA SILVA e LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, respectivamente. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2014 CLÁUDIO MAGNAVITA Secretário de Estado de Turismo Id: 1765361 Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHOS DO DIRETOR JURÍDICO DE 19.11.2014 PROCESSO Nº E-12/082/940/2013 - CRNET SHOP COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS. PROCESSO Nº E-12/082/366/2013 - TIM CELULAR S.A. PROCESSO Nº E-12/082/918/2013 - H-BUSTER DO BRASIL. PROCESSO Nº E-24/004/5641/2013 - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PROCESSO Nº E-12/082/1586/2013 - CASAS BAHIA COMERCIAL. PROCESSO Nº E-12/146404/2012 - CEDAE. PROCESSO Nº E-12/147022/2012 - CEDAE. PROCESSO Nº E-12/145116/2012 - CENTRO ÓTICO JAMAR LTDA. PROCESSO Nº E-24/004/7432/2013 - COMBRAS COMÉRCIO E IN DUSTRIA DO BRASIL S.A. PROCESSO Nº E-12/148406/2012 - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO Nº E-12/150418/2012 - CONTHEY COMÉRCIO E IN DÚSTRIA LTDA. PROCESSO Nº E-12/146156/2012 - CORREIOS. PROCESSO Nº E-12/082/1252/2013 - CRNET SHOP COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS. PROCESSO Nº E-12/143646/2012 - C&A MODAS LTDA. PROCESSO Nº E-12/144508/2012 - DECOLAR.COM LTDA. PROCESSO Nº E-12/082/1153/2013 - DEDETH MÓVEIS. PROCESSO Nº E-24/004/349/2013 - DOG SHOPPING RAÇÕES LT DA. PROCESSO Nº E-12/148536/2012 - EURO COLCHÕES. PROCESSO Nº E-12/144308/2012 - FIC - FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. PROCESSO Nº E-12/082/1492/2013 - GARANTECH. PROCESSO Nº E-24/004/7768/2013 - ECO DESIGNER MARCOS NA DALETO. PROCESSO Nº E-12/149388/2012 - EMPRESA BRASILEIRA DE TE LECOM S.A. - EMBRATEL. PROCESSO Nº E-12/082/332/2013 - EMPRESA BRASILEIRA DE TE LECOM S.A. - EMBRATEL. PROCESSO Nº E-12/082/2072/2013 - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOM S.A. - EMBRATEL. PROCESSO Nº E-12/128761/2009 - ELECTROLUX DO BRASIL. PROCESSO Nº E-12/146972/2012 - EMPRESA BRASILEIRA DE TE LECOM S.A. - EMBRATEL. PROCESSO Nº E-12/146980/2012 - EMPRESA BRASILEIRA DE TE LECOM S.A. - EMBRATEL. PROCESSO Nº E-12/147068/2012 - EMPRESA BRASILEIRA DE TE LECOM S.A. - EMBRATEL. PROCESSO Nº E-12/148008/2012 - EMPRESA BRASILEIRA DE TE LECOM S.A. - EMBRATEL. PROCESSO Nº E-12/149500/2012 - EMPRESA BRASILEIRA DE TE LECOM S.A. - EMBRATEL. PROCESSO Nº E-12/082/1494/2013 - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOM S.A. - EMBRATEL. PROCESSO Nº E-24/004/4424/2013 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO Nº E-12/082/299/2013 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO Nº E-12/149412/2012 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO Nº E-12/148884/2012 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO Nº E-12/141072/2011 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO Nº E-12/140503/2011 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO Nº E-12/140400/2011 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO Nº E-12/140110/2011 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO Nº E-12/132612/2010 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO Nº E-12/126491/2008 - GLOBEX UTILIDADES S.A. APENSO Nº E-12/126592/2008. APENSO Nº E-12/126606/2008. APENSO Nº E-12/126610/2008. APENSO Nº E-12/127120/2008. APENSO Nº E-12/127182/2008. APENSO Nº E-12/128273/2009. APENSO Nº E-12/128445/2009. PROCESSO Nº E-12/148166/2012 - GOL VIAS AÉREAS. PROCESSO Nº E-24/004/3837/2013 - LEADER S.A. PROCESSO Nº E-12/082/778/2013 - H-BUSTER. PROCESSO Nº E-12/146798/2012 - LG ELETRONICS DA AMAZÔ NIA LTDA. PROCESSO Nº E-12/144512/2012 - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRI CIDADE S.A. PROCESSO Nº E-12/082/2095/2013 - LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ACIMA MEN CIONADOS. Id: 1764338 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHOS DO DIRETOR JURÍDICO DE 19.11.2014 PROCESSO Nº E-12/148184/2012 - ACE SEGURADORA S.A. PROCESSO Nº E-12/149130/2012 - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO BRADESCO. PROCESSO Nº E-12/146254/2012 - ÁGUAS DE JUTURNAIBA S.A. PROCESSO Nº E-12/149844/2012 - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. PROCESSO Nº E-12/082/701/2013 - ANAIRAM COMÉRCIO DE MÓ VEIS LTDA - ME. PROCESSO Nº E-12/082/691/2013 - ASTROSUL TECNICA E CO MERCIAL LTDA. PROCESSO Nº E-12/145296/2012 - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIA MENTO E INVESTIMENTOS. PROCESSO Nº E-12/144896/2012 - BANCO BMG S.A. PROCESSO Nº E-12/148170/2012 - BANCO BMG S.A. PROCESSO Nº E-12/149932/2012 - BANCO BMG S.A. PROCESSO Nº E-12/146692/2012 - BANCO BRADESCO. PROCESSO Nº E-12/148524/2012 - BANCO BRADESCO. PROCESSO Nº E-12/150318/2012 - BANCO BRADESCO. PROCESSO Nº E-12/147118/2012 - BANCO CRUZEIRO DO SUL. PROCESSO Nº E-12/148168/2012 - BANCO CRUZEIRO DO SUL. PROCESSO Nº E-12/148464/2012 - BANCO CSF S.A. PROCESSO Nº E-24/004/101/2013 - BANCO CSF S.A. PROCESSO Nº E-12/082/1538/2013 - BANCO CSF S.A. PROCESSO Nº E-12/082/1883/2013 - BANCO DAYCOVAL S.A. PROCESSO Nº E-24/004/2156/2013 - BANCO PAN AMERICANO S.A. PROCESSO Nº E-12/145300/2012 - BANCO SANTANDER. PROCESSO Nº E-12/147480/2012 - BANCO SANTANDER. PROCESSO Nº E-12/147538/2012 - BANCO SANTANDER. PROCESSO Nº E-12/148060/2012 - BANCO SANTANDER. PROCESSO Nº E-12/082/221/2013 - BANCO SANTANDER. PROCESSO Nº E-24/004/106/2013 - BANCO SANTANDER. PROCESSO Nº E-24/004/154/2013 - BANCO SANTANDER. PROCESSO Nº E-12/146428/PROCON/2012 - BANCO VOLKSWA GEN S.A. PROCESSO Nº E-24/004/3232/2014 - BAR E RESTAURANTE REFUGIO DA URCA LTDA. PROCESSO Nº E-12/144902/2012 - BCP S.A. PROCESSO Nº E-24/004/2718/2014 - BLUME JOIAS LTDA- ME. PROCESSO Nº E-12/147464/2012 - BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. PROCESSO Nº E-12/148402/2012 - BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. PROCESSO Nº E-24/004/2374/2013 - B2W - AMERICANAS.COM SHOPTIME SUBMARINO. PROCESSO Nº E-12/149782/2012 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA OPERACIONAL PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO DE PRODUTOS SANEANTES DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS DE USO PROFISSIONAL, HERBICIDAS DE USO NÃO AGRÍCOLA, PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS BIOCIDAS COMERCIALIZADOS OU UTILIZADOS EM ÁREAS URBANAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Código: NOP-INEA-21 Ato de aprovação: Res. INEA nº 100 Data de aprovação: 18/11/2014 Data de publicação: 12/12/2014 – BS nº 211 Revisão: 0 Página: 6 de 6 9.5 A documentação deverá ser apresentada em português, em 01 (uma) via com dimensões máximas do formato A-4 da ABNT, detalhada segundo o disposto nesta NOP. Os arquivos no CD-ROM deverão estar em formato “pdf” (textos) ou “jpeg” (imagens). Os arquivos com mais de uma folha somente serão aceitos em formato “pdf”. 10 CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DE VALIDADE DO CERTIFICADO AMBIENTAL DE CADASTRO 10.1 Além da documentação constante nesta NOP, o INEA poderá solicitar ao responsável pelo empreendimento outras informações necessárias à análise do que lhe foi requerido. 10.2 Deverá ser informada imediatamente ao INEA qualquer alteração havida nos dados apresentados, como a mudança de titularidade ou de endereço, inclusão ou exclusão na bula de alvos biológicos, dosagens e modalidade de aplicação, assim como as substituições do Representante Legal e do Responsável Técnico, quer durante a vigência do Certificado Ambiental de Cadastro, quer durante a análise de requerimento encaminhado. 10.3 A operação da empresa está restrita ao fiel cumprimento desta NOP.

Resolution INEA No. 100 approving Operating Norm No. 21 (NOPINEA 21) for the issuance of the Environmental Certificate for the registration of cleaning and disinfection products for professional use in domestic settings, herbicides for non-agricultural use, veterinary products and other biocides marketed or used in urban areas of the State of Rio de Janeiro · Nelum