Resolution CONSEPA No. 7 providing for type of activities which cause or may cause environmental impact at local level
颁布于 2015-11-24 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Resolução CONSEPA n. 7 - Define a tipologia das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do artigo 9º, inciso XIV, alínea a, da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rondônia
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment
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1 Resolução CONSEPA nº 7 DE 17/11/2015 Norma Estadual - Rondônia Publicado no DOE em 24 nov 2015 Define a tipologia das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do artigo 9º, inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e dá outras providências. O Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e Lei Estadual nº 547, de 30 de dezembro de 1993, e Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal , que estabelecem a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que define normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; Considerando o disposto no artigo 9º, inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que atribui ao CONSEPA a competência para definir a tipologia das atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; Considerando que as ações de cooperação entre o Estado de Rondônia e os municípios deverão ser desenvolvidas de modo a 2 atingir os objetivos previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais, Resolve: Art. 1º Compete aos municípios do Estado de Rondônia o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. § 1º Consideram-se atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, para efeito do disposto no artigo 9º, inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, as atividades constantes no Anexo Único desta Resolução. § 2º O impacto ambiental não será considerado de âmbito local quando: I - sua área de influência direta ultrapassar os limites territoriais do município; II - localizar-se, desenvolver-se, causar impacto direto ou indireto em Terras Indígenas (TI) e Unidades de Conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental. § 3º A supressão de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento de impacto local em área urbana será autorizada pelo órgão ambiental municipal licenciador. § 4º A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em imóvel rural depende de prévia autorização do órgão ambiental estadual, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e 8º, inciso XVI, alínea "b", da Lei Complementar nº 140 , de 3 8 de dezembro de 2011. § 5º Nos processos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir, se aplicável ao caso concreto, a outorga de uso de água, expedida pelo órgão ambiental estadual, quando o corpo d'água for de domínio do Estado, ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, quando for de domínio da União. § 6º Nos processos de licenciamento ambiental relativos à atividade ou empreendimento em zona rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural. Art. 2º Para promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, o município deverá atender às seguintes condições mínimas: I - dispor de lei instituindo a Política Municipal de Meio Ambiente; II - dispor de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com atribuições de caráter consultivo e deliberativo, devidamente regulamentado e em funcionamento; III - dispor de Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente instituído em lei específica e regulamentado; IV - dispor de mecanismo legal para estabelecimento das taxas a serem cobradas nos processos de licenciamento; V - dispor de órgão ambiental capacitado, assim considerado aquele que possui técnicos próprios, à disposição, em consórcio público ou através de termo de cooperação entre entes públicos devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental do ente federativo, observado o disposto no artigo 3º desta Resolução. 4 Art. 3º Cada município exercerá apenas as ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental que forem compatíveis com seu porte e com o número de profissionais qualificados à disposição de seu órgão ambiental. § 1º Para realizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos cujo potencial poluidor seja classificado como alto, nos termos do Anexo Único, o município deverá, simultaneamente: I - ser enquadrado na categoria de grande porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 500.000 (quinhentos mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - possuir, no mínimo, 3 (três) servidores titulares de cargo efetivo com atribuição legal para exercer as atividades de fiscalização ambiental; III - possuir equipe técnica multidisciplinar própria, à disposição ou em consórcio, formada, no mínimo, por: a) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas à vegetação natural e às lavouras; b) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas à fauna silvestre e aos rebanhos; c) 2 (dois) profissionais de nível superior capacitados para análise de questões ambientais relacionadas ao solo, subsolo, recursos hídricos, meio físico e análise espacial-geográfica; d) 2 (dois) profissionais de nível superior capacitados para análise de questões ambientais relacionadas às obras civis e ao meio ambiente construído; e) 2 (dois) profissionais de nível superior capacitados para análise de 5 questões ambientais relacionadas a resíduos sólidos e a efluentes domésticos e industriais; f) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para avaliação de impactos ambientais, gerenciamento ambiental e planejamento ambiental; g) 6 (seis) profissionais de nível superior com formação em qualquer área relacionada ao licenciamento ambiental. § 2º Para realizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos cujo potencial poluidor seja classificado como médio, nos termos do Anexo Único, o município deverá, simultaneamente: I - ser enquadrado na categoria de médio porte, assim considerado por possuir número de habitantes inferior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) e superior a 60.000 (sessenta mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo IBGE; II - possuir, no mínimo, 2 (dois) servidores titulares de cargo efetivo com atribuição legal para exercer as atividades de fiscalização ambiental; III - possuir equipe técnica multidisciplinar própria, à disposição ou em consórcio, formada, no mínimo, por: a) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas à vegetação natural e às lavouras; b) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas à fauna silvestre e aos rebanhos; c) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas ao solo, subsolo, recursos hídricos, meio físico e análise espacial-geográfica; 6 d) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas às obras civis e ao meio ambiente construído; e) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas a resíduos sólidos e a efluentes domésticos e industriais; f) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para avaliação de impactos ambientais, gerenciamento e planejamento ambiental; g) 3 (três) profissionais de nível superior com formação em qualquer área relacionada ao licenciamento ambiental. § 3º Para realizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos cujo potencial poluidor seja classificado como baixo, nos termos do Anexo Único, o município deverá, simultaneamente: I - possuir, no mínimo, 1 (um) servidor titular de cargo efetivo com atribuição legal para exercer as atividades de fiscalização ambiental; II - possuir equipe técnica multidisciplinar própria, à disposição ou em consórcio, formada, no mínimo, por 3 (três) profissionais de nível superior com formação em qualquer área relacionada ao licenciamento ambiental. § 4º Os municípios que atenderem às condições mínimas necessárias para promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de alto ou médio potencial poluidor, conforme o caso, também poderão realizar o licenciamento de atividades e empreendimentos enquadrados como de menor potencial poluidor. Art. 4º Os municípios deverão comunicar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM sua capacidade para promover o licenciamento ambiental, encaminhando os documentos necessários 7 para comprovar o atendimento das condições constantes dos artigos 2º e 3º desta Resolução. § 1º O comunicado a que se refere o caput e a respectiva documentação, após devidamente autuados, serão analisados pela Comissão Especial de Municipalização do Licenciamento Ambiental, que emitirá parecer, encaminhando o processo administrativo, posteriormente, ao Conselho Estadual de Política Ambiental CONSEPA, para apreciação e decisão quanto ao atendimento, ou não, das condições mínimas necessárias para promover o licenciamento ambiental. § 2º O município iniciará as ações administrativas de licenciamento e monitoramento após a publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do CONSEPA que reconhecer a capacidade do ente municipal para promover o licenciamento ambiental. § 3º A SEDAM publicará no Diário Oficial do Estado e manterá em seu sítio eletrônico a lista atualizada dos municípios aptos ao exercício do licenciamento ambiental. Art. 5º Caso o município não atenda às condições mínimas previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, caberá à SEDAM, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do ente municipal, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local. § 1º O município que deixar de atender às condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução deverá comunicar de imediato tal situação à SEDAM visando ao estabelecimento da competência supletiva do Estado de Rondônia para a promoção do licenciamento ambiental. § 2º Sobrevindo a comunicação prevista no parágrafo anterior, a competência supletiva do Estado de Rondônia será exercida de 8 imediato, independentemente de decisão do CONSEPA, devendo o órgão ambiental estadual publicar em seu sítio eletrônico e no Diário Oficial do Estado a inabilitação do município para promover o licenciamento ambiental. § 3º Na hipótese de o município deixar de atender às condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução e não comunicar tal situação à SEDAM, o estabelecimento da competência supletiva do Estado de Rondônia para a promoção do licenciamento ambiental dependerá de prévia decisão do CONSEPA que reconheça a inabilitação do ente municipal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o CONSEPA, antes de decidir quanto à inabilitação do município para promover o licenciamento ambiental, notificá-lo-á para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente os esclarecimentos que entender necessários. Art. 6º Quando a alteração ou ampliação de empreendimentos e atividades listados no Anexo Único implicar incompatibilidade da habilitação do município para exercer o licenciamento ambiental, caberá ao órgão ambiental estadual promover o licenciamento ambiental. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o ente municipal deverá comunicar a incompatibilidade da sua habilitação ao órgão ambiental estadual, remetendo-lhe o respectivo processo de licenciamento ambiental. Art. 7º O licenciamento dos empreendimentos e atividades enquadrados na lista constante do Anexo Único que, na data de publicação desta Resolução, esteja em trâmite na SEDAM será concluído por esta até a obtenção ou indeferimento da licença de operação. Parágrafo único. A renovação da licença de operação a que se refere o caput será procedida pelo município. 9 Art. 8º Os municípios que, na data de publicação desta Resolução, já estejam realizando licenciamento ambiental por força de termo de cooperação ou anterior habilitação, porém ainda não atendam a todas as condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, terão o prazo máximo de 3 (três) anos para se adequar ao previsto em tais dispositivos, a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado. § 1º Transcorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o caput, o município que não se adequar às condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução deverá comunicar de imediato tal situação à SEDAM, visando ao estabelecimento da competência supletiva do Estado de Rondônia para a promoção do licenciamento ambiental. § 2º Sobrevindo a comunicação prevista no parágrafo anterior, a competência supletiva do Estado de Rondônia será exercida de imediato, independentemente de decisão do CONSEPA, devendo o órgão ambiental estadual publicar em seu sítio eletrônico e no Diário Oficial do Estado a inabilitação do município para promover o licenciamento ambiental. § 3º Na hipótese de o município deixar de se adequar às condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução no prazo assinalado no caput e não comunicar tal situação à SEDAM, o estabelecimento da competência supletiva do Estado de Rondônia para a promoção do licenciamento ambiental dependerá de prévia decisão do CONSEPA que reconheça a inabilitação do ente municipal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o CONSEPA, antes de decidir quanto à inabilitação do município para promover o licenciamento ambiental, notificá-lo-á para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente os esclarecimentos que entender necessários. Art. 9º Fica criada a Comissão Especial de Municipalização do Licenciamento Ambiental no âmbito da SEDAM, que será composta 10 por servidores designados pelo respectivo Secretário de Estado, por meio de Portaria, para analisar e emitir parecer em todos os processos administrativos que têm por objeto a comprovação do atendimento das condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º desta Resolução. Art. 10. As ações de cooperação entre o Estado de Rondônia e os municípios objetivando o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local serão desenvolvidas por meio de convênios, termos de cooperação técnica ou outros instrumentos similares, observadas as regras previstas nesta Resolução. Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 05, de 24 de junho de 2014, do CONSEPA e as disposições em contrário. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. VILSON DE SALLES MACHADO PRESIDENTE DO CONSEPA ANEXO ÚNICO