Resolution CONSEMA No. 288 establishing environmental licensing requirements within the State of Rio Grande do Sul
颁布于 2014-10-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Environment, Forestry
- 关键词
- environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, classification/declassification, transport/storage, pollution control, policy/planning, forest management/forest conservation, forestry protection measures
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 03 out 2014 Atualiza e define as tipologias, que causam ou que possam causar impacto de âmbito local, para o exercício da competência Municipal para o licenciamento ambiental, no Estado do Rio Grande do Sul. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011 e, Considerando o artigo 23 da Constituição Brasileira, bem como sua regulamentação, através da Lei Complementar à Constituição nº 140/2011, que define normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; Considerando a competência do CONSEMA para definir a tipologia dos empreendimentos e atividades de impacto local, nos termos do art. 9º , XIV, a, da Lei Complementar 140/2011 , do art. 69 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 11.520/2000 e art. 6º da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; Considerando que, nos termos do art. 2º , inc. I da LC 140/2011 , o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; Resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Compete aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul o licenciamento dos empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologias relacionadas nos Anexo I e II, desta Resolução. § 1º Nos termos do previsto na LC 140/2011 , para exercer as ações de licenciamento, os municípios devem ter órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente. § 2º A competência para o licenciamento ambiental será do Estado, observadas as atribuições dos demais membros federativos previstos na legislação, quando a área física do empreendimento ultrapassar os limites do município. § 3º Os empreendimentos e atividades com intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), conforme parâmetros relacionados no Art. 4 da Lei Federal 12.651 de 2012 e, todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais, somente poderão ser objeto de licenciamento ambiental, por parte dos municípios, mediante a Anuência Prévia junto ao Departamento de Florestas e Áreas Protegidas. Art. 2º Consideram-se de impacto local os empreendimentos ou atividades listadas nos Anexos I e II desta Resolução, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Art. 3º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Parágrafo único. A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, inclusive quando localizado em Áreas de Preservação Permanente - APP. CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE GOVERNANÇA AMBIENTAL Art. 4º Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados em meio físico e biótico e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município. § 1º Todos os municípios devem possuir em seu quadro no mínimo um licenciador habilitado e um fiscal concursado, designados por portaria, mesmo que o município opte por consórcio. § 2º O município dotará o órgão ambiental com equipamentos e os meios necessários para o exercício de suas funções e atribuições. Art. 5º Considera-se conselho municipal de meio ambiente, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui caráter deliberativo, http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] sempre que possível com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades. CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 6º O ente federativo Estadual pode delegar ao município, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140/2011 , desde que o ente destinatário da delegação disponha de conselho de meio ambiente e de órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas. Parágrafo único. Cabe ao órgão delegante avaliar se o órgão destinatário da delegação é capacitado, conforme disposto no Capítulo II desta Resolução, para a execução da ação administrativa objeto do convênio. Art. 7º Cabe a Secretaria Estadual do Meio Ambiente rever o convênio para delegação de competência, relativo à intervenção no bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, nos termos da Lei nº 11.428/2006 e Decreto nº 6.660/2008 em conjunto com os municípios. Art. 8º Os municípios que, na data da publicação desta Resolução já estejam realizando licenciamento e ainda não dispuserem da estrutura prevista nos artigos 1º e 3º deste documento terão o prazo máximo de 2 (dois) anos para atender a tais dispositivos, prazo este contado da publicação desta no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. Durante o prazo a que se refere o caput deste artigo, os Municípios que não possuam órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente comunicarão tal situação à SEMA, para fins de exercício da competência supletiva prevista no art. 15 da Lei Complementar 140/2011 , de 08 de dezembro 2011. CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL Art. 9º Para o transporte de matéria-prima florestal nativa deverá ser realizada a prévia homologação do respectivo alvará de licenciamento para posterior emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), quando couber, conforme previsões da Instrução Normativa IBAMA Nº 112/2006 . § 1º O DOF é o único documento legal que autoriza o transporte regular de matéria-prima florestal nativa no RS. § 2º A competência para a homologação dos alvarás de licenciamento para fins de transporte de matéria-prima florestal é exclusivamente do órgão florestal do Estado do RS. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONSEMA nº 102/2005, 110/2005, 111/2005, 168/2007, 232/2010 e 269/2012. Porto Alegre, 2 de outubro de 2014. Neio Lúcio Pereira Fraga Presidente do CONSEMA ANEXO I - (Tabela tipologias licenciamento) RAMO RAMO DESCRICAO UNIDADE DE MEDIDA POTENCIAL POLUIDOR MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE PORTE EXCEPCIONAL 111-30 IRRIGAÇÃO SUPERFICIAL Hectares (ha) ALTO de 0 a 50 111-40 IRRIGAÇÃO POR ASPERSÃO/LOCALIZADA Hectares (ha) MÉDIO de 0 a 50 de 50,0001 a 100 111-60 DRENAGEM AGRICOLA Hectares (ha) MÉDIO de 0 a 1 de 1,01 a 5 111-91 BARRAGEM / AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO - APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA Área alagada em ha ALTO de 0 a 5 112-11 CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE Nº de cabeças MÉDIO de 0 a 14000 de 14000,01 a 36000 de 36000,01 a 48000 de 48000,01 a 60000 de 60000,01 a 9999999 112-20 CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA Nº de cabeças MÉDIO de 0 a 30000 de 30000,01 a 60000 de 60000,01 a 90000 112-13 CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS Nº de cabeças MÉDIO de 0 a 30000 de 30000,01 a 60000 de 60000,01 a 90000 112-14 INCUBATÓRIO Nº pintos/mês MÉDIO de 0 a 30000 de 30000,01 a 100000 de 100000,01 a 600000 112-21 CUNICULTURA E OUTROS Nº de cabeças MÉDIO de 0 a 3000 de 3000,01 a 6000 de 6000,01 a 12000 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 114-21 COMPLETO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de matrizes ALTO de 0 a 10 de 10,01 a 50 de 50,01 a 60 114-22 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS nº de matrizes ALTO de 0 a 70 de 70,01 a 280 de 280,01 a 420 114-23 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS Nº de matrizes ALTO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a 300 114-24 CRIAÇÃO DE SUÍNOS TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS nº de cabeças ALTO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a 600 de 600,01 a 1000 114-25 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS nº de cabeças ALTO de 0 a 400 de 400,01 a 2000 de 2000,01 a 3000 114-26 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINACAO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS nº de cabeças ALTO de 0 a 130 de 130,01 a 390 de 390,01 a 780 114-31 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO COMPLETO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de matrizes MÉDIO de 0 a 10 de 10,01 a 40 de 40,01 a 75 114-32 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de matrizes MÉDIO de 0 a 70 de 70,01 a 280 de 280,01 a 420 114-33 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de matrizes MÉDIO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a 300 114-34 CRIAÇÃO DE SUÍNOS TERMINAÇÃO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 400 de 400,01 a 750 114-35 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 400 de 400,01 a 1600 de 1600,01 a 3000 114-36 CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 130 de 130,01 a 390 de 390,01 a 780 114-40 CRIAÇÃO DE OVINOS DE CORTE EM SISTEMA EXTENSIVO A CAMPO nº de cabeças BAIXO de 0 a 45 de 45 a 450 de 450 a 1800 de 1800 a 4500 114-90 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE MÉDIO PORTE CONFINADOS nº de cabeças MÉDIO de 0 a 45 de 45,01 a 450 de 450,01 a 1800 116-10 CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS nº de cabeças ALTO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a 400 116-20 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS nº de cabeças ALTO de 0 a 100 de 100,01 a 200 de 200,01 a 500 117-10 CRIAÇÃO DE BOVINOS (SEMI EXTENSIVO) nº de cabeças ALTO de 0 a 50 de 50,01 a 200 de 200,01 a 400 117-20 AÇUDE PARA DESSEDENTAÇÃO ANIMAL área alagada em ha BAIXO de 0,01 a 99999999 118-10 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS SECOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS m2 pátio de compostagem MÉDIO de 0 a 1000 de 1000,1 a 2000 de 2000,1 a 4000 118-20 CENTRAIS DE BENEFICIAMENTO DE DEJETOS LÍQUIDOS DE CRIAÇÕES DE ANIMAIS CONFINADOS m2 pátio de compostagem MÉDIO de 0 a 1000 de 1000,1 a 2000 de 2000,1 a 4000 119-21 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO área alagada em ha BAIXO de 0 a 2 119-22 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO área alagada em ha MÉDIO de 0 a 2 119-31 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO área alagada em ha BAIXO de 0 a 2 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 119-32 PISCICUTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS (SISTEMA SEMI INTENSIVO) área alagada em ha MÉDIO de 0 a 2 119-41 PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA EXTENSIVO área alagada em ha BAIXO de 0 a 2 119-42 PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA EXTENSIVO área alagada em ha MÉDIO de 0 a 2 520-00 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS MINERADAS área total em hectares (ha) Médio de 0 até 5 530-04 LAVRA DE GEMAS (ÁGATA/AMETISTA/ETC) - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA área requerida ao DNPM em hectares (ha) Médio de 0 até 5 530-06 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, COM USO DE EXPLOSIVOS, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. área requerida ao DNPM em hectares (ha) Alto de 0 até 5 530-07 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, SEM USO DE EXPLOSIVOS, COM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. área requerida ao DNPM em hectares (ha) Alto de 0 até 5 530-08 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, COM USO DE EXPLOSIVOS, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. área requerida ao DNPM em hectares (ha) Alto de 0 até 5 530-09 LAVRA DE ROCHA PARA USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL A CÉU ABERTO, SEM USO DE EXPLOSIVOS, SEM BRITAGEM E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. área requerida ao DNPM em hectares (ha) médio de 0 até 5 530-10 LAVRA DE SAIBRO - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA área requerida ao DNPM em hectares (ha) Médio de 0 até 5 530-11 LAVRA DE ARGILA - A CÉU ABERTO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA área requerida ao DNPM em hectares (ha) Médio de 0 até 5 530-13 LAVRA DE AREIA - A CÉU ABERTO, FORA DE RECURSO HÍDRICO E COM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. área requerida ao DNPM em hectares (ha) Médio de 0 até 5 1010 10 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS, COM TINGIMENTO. área útil em m² Alto de 0 a 250 1010 20 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS, SEM TINGIMENTO. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2000,01 a 10000 10000,01 a 40000 1010 21 BRITAGEM área útil em m² Médio de 0 a 250 1020 00 FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM/ HIDRATADA OU EXTINTA área útil em m² Médio 0 a 250 de 250,01 até 2000 1030 10 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO, COM TINGIMENTO. área útil em m² Alto de 0 a 250 1030 FABRICAÇÃO DE TELHAS/TIJOLOS/OUTROS ARTIGOS área útil em Médio de 0 a de 250,01 a de 2000,01 a Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 20 DE BARRO COZIDO, SEM TINGIMENTO. m² 250 2000 10000 1040 10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO EM GERAL área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1040 20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PORCELANA área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1040 30 FABRICAÇÃO DE MATERIAL REFRATÁRIO área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1051 00 FABRICAÇÃO DE PEÇAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/PRÉ MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO. área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 1052 00 FABRICAÇÃO DE ARGAMASSA Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1053 00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1060 20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO E CRISTAL Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1061 10 FABRICAÇÃO DE LÃ DE VIDRO E ASSEMELHADOS Área útil em m² Alto de 0 a 250 1061 20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO Área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1062 00 FABRICAÇÃO DE ESPELHOS Área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1110 21 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS Área útil em m² Médio de 0 a 250 1112 10 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO/FORJADOS/ ARAMES/RELAMINADOS Área útil em m² Alto de 0 a 250 1112 20 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE OUTROS METAIS Área útil em m² Alto de 0 a 250 1112 21 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE ALUMÍNIO Área útil em m² Alto de 0 a 250 1112 22 PRODUÇÃO DE FUNDIDOS DE CHUMBO Área útil em m² Alto de 0 a 250 1113 00 METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS. Área útil em m² Médio de 0 a 250 1121 10 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA. Área útil em m² Alto de 0 a 250 1121 20 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. Área útil em m² Alto de 0 a 250 1121 30 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL). Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1121 40 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL. Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1121 50 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS/ ARTEFATOS/ RECIPIENTES/ OUTROS METÁLICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1123 10 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA. Área útil em m² Alto de 0 a 250 1123 20 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, COM TRATAMENTO DE Área útil em m² Alto de 0 a 250 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. 1123 30 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL). Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1123 40 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL. Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1123 50 FUNILARIA, ESTAMPARIA E LATOARIA, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1124 10 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E ARTEFATOS DE ARAMADOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA. Área útil em m² Alto de 0 a 250 1124 20 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E ARTEFATOS DE ARAMADOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. Área útil em m² Alto de 0 a 250 1124 30 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E ARTEFATOS DE ARAMADOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL). Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1124 40 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E ARTEFATOS DE ARAMADOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL. Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1124 50 FABRICAÇÃO DE TELAS DE ARAME E ARTEFATOS DE ARAMADOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1125 10 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E FERRAMENTAS MANUAIS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA. Área útil em m² Alto de 0 a 250 1125 20 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E FERRAMENTAS MANUAIS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. Área útil em m² Alto de 0 a 250 1125 30 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E FERRAMENTAS MANUAIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL). Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1125 40 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E FERRAMENTAS MANUAIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL. Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1125 50 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA E FERRAMENTAS MANUAIS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. Área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1210 10 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. Área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1210 20 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. Área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1210 30 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM área útil em m² Alto de 0 a 250 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. 1210 40 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1210 50 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1210 60 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1210 70 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1210 80 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS E APARELHOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1220 10 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1220 20 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1220 30 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1220 40 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1220 50 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1220 60 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1220 70 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 1220 80 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1221 00 FABRICAÇÃO DE UTENSÍLIOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM MICROFUSÃO. área útil em m² Médio de 0 a 250 1222 10 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1222 20 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1222 30 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1222 40 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1222 50 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1222 60 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E COM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1222 70 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, COM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1222 80 FABRICAÇÃO DE AUTOPEÇAS/MOTOPEÇAS, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE INCLUSIVE TRATAMENTO TÉRMICO, SEM FUNDIÇÃO E SEM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1310 10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO- ELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE. área útil em m² Alto de 0 a 250 1310 20 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO-ELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/INFORMÁTICA, SEM TRATAMENTO SUPERFÍCIE. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1330- FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, área útil em Alto de 0 a Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 10 COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. m² 250 1330 20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1411 10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/ CAMIONETES (INCLUSIVE CABINE DUPLA). área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1411 20 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE CAMINHÕES, ÔNIBUS. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1411 30 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE MOTOS, BICICLETAS, TRICICLOS, ETC. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1411 40 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE REBOQUES E/OU TRAILLERS. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1412 10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE TRENS, LOCOMOTIVAS, VAGÕES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1412 20 MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 500 de 500,01 a 1000 1413 10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1414 10 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES/ ESTRUTURAS FLUTUANTES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1414 20 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE BARCOS DE FIBRA DE VIDRO. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1415 00 FABRICAÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE TRATORES E MAQUINAS DE TERRAPLANAGEM. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1510 10 SERRARIA E DESDOBRAMENTO COM TRATAMENTO DE MADEIRA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1510 20 SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1520 10 PRESERVAÇÃO DE MADEIRA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1520 20 SECAGEM DE MADEIRA área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1520 30 OUTROS BENEFICIAMENTOS E/OU TRATAMENTOS DE MADEIRA área útil em m² Alto de 0 a 250 1530 10 FABRICAÇÃO DE PLACAS/ CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/ PRENSADA/ COMPENSADA COM UTILIZACAO DE RESINAS (MDF, MDP E OUTRAS). área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1530 20 FABRICAÇÃO DE PLACAS/ CHAPAS MADEIRA AGLOMERADA/ PRENSADA/ COMPENSADA SEM UTILIZACAO DE RESINAS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1540 00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS) área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1540 10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 1540 20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU/ VIME/ JUNCO/ PALHA TRANÇADA (EXCETO MÓVEIS) área útil em m² Baixo de 0,01 a 99999999 1611 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/ BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE METAL, COM área útil em Alto de 0 a Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 10 TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL). m² 250 1611 20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/ BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE METAL, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1611 30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/ BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA (EXCETO A PINCEL). área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1611 40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/ BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA A PINCEL. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1611 50 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/ BAMBU/ VIME/ JUNCO, COM ACESSÓRIOS DE METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1612 10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/ BAMBU/ VIME/ JUNCO, SEM ACESSÓRIOS DE METAL, COM PINTURA (EXCETO A PINCEL). área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1612 20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/ BAMBU/ VIME/ JUNCO, SEM ACESSÓRIOS DE METAL, COM PINTURA A PINCEL. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1612 30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA/ BAMBU/ VIME/ JUNCO, SEM ACESSÓRIOS DE METAL, SEM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1620 10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1620 20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. área útil em m² Alto de 0 a 250 1620 30 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E COM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1620 40 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE METAL, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1630 10 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS MOLDADOS DE MATERIAL PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Alto de 0 a 250 1630 20 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS MOLDADOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1640 10 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1640 20 FABRICAÇÃO DE ESTOFADOS área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1721 10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/ PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM OPERAÇÕES MOLHADAS. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1721 21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/ PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM OPERAÇÕES SECAS, COM IMPRESSÃO GRÁFICA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 1721 22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL/ PAPELÃO/ CARTOLINA/ CARTÃO, COM OPERAÇÕES SECAS, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA. área útil em m² Baixo de 0,01 a 99999999 1820 00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS/ ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1820 20 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E FIOS DE BORRACHA área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1820 30 FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA/ ARTEFATOS DE ESPUMA DE BORRACHA, INCLUSIVE LATEX. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1830 00 RECUPERAÇÃO DE SUCATA DE BORRACHA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1840 00 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1910 00 SECAGEM E SALGA DE COUROS E PELES (SOMENTE ZONA RURAL) área útil em m² Médio de 0,01 a 99999999 1921 11 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/ SUÍNAS/ CAPRINAS E EQUINAS CURTUME COMPLETO área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1921 12 CURTIMENTO DE PELES BOVINAS/ SUÍNAS/ CAPRINAS E EQUINAS ATE WET BLUE OU ATANADO área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1921 20 CURTIMENTO DE PELE OVINA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1922 10 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE WET BLUE OU ATANADO. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1922 20 ACABAMENTO DE COUROS, A PARTIR DE COURO SEMI- ACABADO. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1930 00 FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 1940 00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES (EXCETO CALÇADO) área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 1940 10 FABRICAÇÃO DE OSSOS PARA CÃES área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2010 00 PRODUÇÃO DE SUBSTANCIAS QUÍMICAS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2010 10 PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2020 00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2020 30 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ POLIMENTO/ DESINFETANTE área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2020 41 MISTURA DE FERTILIZANTES área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2020 50 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO, METANOL E SIMILARES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2021 00 FRACIONAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2030 00 RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS área útil em m² Alto de 0 a 250 2040 00 RECUPERAÇÃO DE METAIS área útil em m² Alto de 0 a 250 2065 10 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO, A QUENTE. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 500 2065 20 USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFÁLTICO, A FRIO. área útil em m² Médio de 0 a 250 250,01 a 500 500,01 a 1000 de 1000,01 a 5000 de 5000,01 a 9999999 2066 00 PRODUÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA/ CERA VEGETAL/ ANIMAL/ ESSENCIAL E OUTRO PRODUTO DA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] DESTILAÇÃO DA MADEIRA 2068 00 MISTURA DE GRAXAS LUBRIFICANTES área útil em m² Alto de 0 a 250 2070 00 FABRICAÇÃO DE RESINAS/ ADESIVOS/ FIBRAS/ FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2080 00 FABRICAÇÃO DE TINTA ESMALTE/ LACA/ VERNIZ/ IMPERMEABILIZANTE/ SOLVENTE/ SECANTE área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2080 10 FABRICAÇÃO DE TINTA COM PROCESSAMENTO A SECO área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2110 00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2110 10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL DESCARTÁVEIS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2120 00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2210 00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2210 10 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2220 10 FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO DE LANOLINA. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2220 20 FABRICAÇÃO DE SABÕES, SEM EXTRAÇÃO DE LANOLINA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2221 00 FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2230 00 FABRICAÇÃO DE DETERGENTES área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2240 00 FABRICAÇÃO DE VELAS área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2310 10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2310 20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2310 21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, COM IMPRESSÃO GRÁFICA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2310 22 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, SEM IMPRESSÃO GRÁFICA. área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2320 00 FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES PLÁSTICAS. área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2330 00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ACRÍLICOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2340 00 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2411 10 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2411 20 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS/ SINTÉTICAS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2412 10 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TÊXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, COM LAVAGEM DE LÃ. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2412 20 BENEFICIAMENTO DE MATERIAS TÊXTEIS DE ORIGEM ANIMAL, SEM LAVAGEM DE LÃ. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 2420 10 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, COM TINGIMENTO. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2420 20 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM, SEM TINGIMENTO. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2430 10 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, COM TINGIMENTO. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2430 20 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, SEM TINGIMENTO. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2440 00 FABRICAÇÃO DE ESTOPA/ MATERIAL PARA ESTOFO área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2510 00 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2511 10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Alto de 0 a 250 2511 20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/COMPONENTES PARA CALÇADOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2512 00 ATELIER DE CALÇADOS área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2520 10 FABRICAÇÃO DE VESTUÁRIO área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2520 11 FABRICAÇÃO DE ROUPAS CIRÚRGICAS E PROFISSIONAIS DESCARTÁVEIS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2520 12 MALHARIA (SOMENTE CONFECÇÃO) área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2520 20 FABRICAÇÃO DE COLCHAS, ACOLCHOADOS E OUTROS ARTIGOS DE DECORAÇÃO EM TECIDO. área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2530 10 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, COM TINGIMENTO. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2530 20 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO, SEM TINGIMENTO. área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2540 00 TINGIMENTO DE ROUPA/ PEÇA/ ARTEFATOS DE TECIDO área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2550 00 ESTAMPARIA/ OUTRO ACABAMENTO EM ROUPA/ PEÇA/ TECIDOS/ ARTEFATOS DE TECIDO, EXCETO TINGIMENTO. área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2611 10 SECAGEM DE ARROZ área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2611 20 SECAGEM DE OUTROS GRÃOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2612 00 MOAGEM DE GRÃOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2612 10 MOINHO DE TRIGO E/OU MILHO área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2612 20 MOINHO DE OUTROS GRÃOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2613 10 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2614 11 ENGENHO DE ARROZ COM PARBOILIZAÇÃO área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 2614 12 ENGENHO DE ARROZ SEM PARBOILIZAÇÃO área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2615 00 OUTRAS OPERAÇÕES DE BENEFICIAMENTO DE GRÃOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2621 11 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2621 12 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2621 21 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE SUÍNOS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2621 22 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE SUÍNOS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2621 31 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE AVES E/OU COELHOS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2621 32 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE AVES E/OU COELHOS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2621 41 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS E SUÍNOS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2621 42 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE BOVINOS E SUÍNOS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2621 51 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE OUTROS ANIMAIS, COM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2621 52 MATADOUROS/ ABATEDOUROS DE OUTROS ANIMAIS, SEM FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2622 10 FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL E FRIGORÍFICOS SEM ABATE área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2622 20 FABRICAÇÃO DE EMBUTIDOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2622 30 PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE CARNE área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2622 40 PRODUÇÃO DE BANHA E GORDURAS ANIMAIS COMESTÍVEIS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2622 50 BENEFICIAMENTO DE TRIPAS ANIMAIS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2623 10 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/ FARINHA DE OSSO/ PENA/ ALIMENTOS PARA ANIMAIS, COM COZIMENTO E/OU COM DIGESTÃO. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2623 20 FABRICAÇÃO DE RAÇÃO BALANCEADA/ FARINHA DE OSSO/ PENA/ ALIMENTOS PARA ANIMAIS, SEM COZIMENTO E/OU SEM DIGESTÃO (SOMENTE MISTURA). área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 2624 10 PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2624 20 SALGAMENTO DE PESCADO área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2624 30 ARMAZENAMENTO DE PESCADO área útil em m² Baixo de 0 a 9999999 2625 10 BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E SEUS DERIVADOS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2625 20 FABRICAÇÃO DE QUEIJOS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2625 30 PREPARAÇÃO DE LEITE, INCLUSIVE PASTEURIZAÇÃO. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2625 40 POSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2631 10 FABRICAÇÃO DE AÇUCAR REFINADO área útil em m² Alto de 0 a 250 2632 10 FABRICAÇÃO DE DOCES EM PASTA, CRISTALIZADOS, EM BARRA. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2632 20 FABRICAÇÃO DE SORVETES/ BOLOS E TORTAS GELADAS/ COBERTURAS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2632 30 FABRICAÇÃO DE BALAS/ CARAMELOS/ PASTILHAS/ DROPES/ BOMBONS/ CHOCOLATES/ GOMAS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2632 40 ENTREPOSTO/DISTRIBUIDOR DE MEL área útil em m² Baixo de 0 a 9999999 2640 00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS (INCLUSIVE PÃES), BOLACHAS E BISCOITOS. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2640 10 PADARIA, CONFEITARIA, PASTELARIA. área útil em m² Baixo de 0 a 9999999 2651 00 FABRICAÇÃO DE CONDIMENTOS área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2652 10 FABRICAÇÃO DE VINAGRE área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2652 20 PREPARAÇÃO DE SAL DE COZINHA área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2653 00 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2660 00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS, EXCETO DE CARNE E PESCADO. área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2670 10 FABRICAÇÃO DE PROTEÍNA TEXTURIZADA E HIDROLISADA DE SOJA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2670 20 FABRICAÇÃO DE PROTEINA TEXTURIZADA DE SOJA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2670 30 FABRICAÇÃO DE PROTEINA HIDROLISADA DE SOJA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2680 10 SELEÇÃO E LAVAGEM DE OVOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2680 20 SELEÇÃO E LAVAGEM DE FRUTAS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2680 30 LAVAGEM DE LEGUMES E/OU VERDURAS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2680 40 PASTEURIZAÇÃO DE OVO LIQUIDO área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2691 00 PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 2692 10 FABRICAÇÃO DE ERVA-MATE área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 2692 20 FABRICAÇÃO DE CHÁS E ERVAS PARA INFUSÃO área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 de 10000,01 a 40000 2693 00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA MANDIOCA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2694 10 REFINO/ PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO POR SOLVENTES área útil em m² Alto de 0 a 250 2694 20 REFINO/ PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO área útil em m² Médio de 0 a 250 2695 00 FABRICAÇÃO DE GELATINA área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2696 00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES NÃO ESPECIFICADOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2710 10 FABRICAÇÃO DE CERVEJA/ CHOPE/ MALTE área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2710 20 FABRICAÇÃO DE VINHOS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2710 30 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE/ LICORES/ OUTROS DESTILADOS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2710 40 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS ÁLCOOLICAS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2720 10 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2720 20 CONCENTRADORAS DE SUCO DE FRUTAS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2720 30 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ÁLCOOLICAS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2730 00 ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS, INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM OU SEM LAVAGEM DE GARRAFAS. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2810 00 PREPARAÇÃO DO FUMO/ FABRICAÇÃO DE CIGARRO/ CHARUTO/ CIGARRILHAS/ ETC área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2820 00 CONSERVAÇÃO DO FUMO área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 2910 00 CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3001 10 FABRICAÇÃO DE JOIAS/ BIJUTERIAS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Alto de 0 a 250 3001 20 FABRICAÇÃO DE JOIAS/ BIJUTERIAS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3002 10 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Alto de 0 a 250 3002 20 FABRICAÇÃO DE ENFEITES DIVERSOS, SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3003 10 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO NAO ELÉTRICOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3003 20 FABRICAÇÃO DE APARELHOS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E CIRÚRGICO. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3003 21 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ORTOPÉDICOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 3003 30 MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E/ OU CINEMATOGRÁFICOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3003 40 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E FITAS MAGNÉTICAS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3003 41 INDÚSTRIA FONOGRÁFICA área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3003 50 FABRICAÇÃO DE EXTINTORES área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3003 60 FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3004 00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS PINCEIS, VASSOURAS, ETC. área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3005 00 FABRICAÇÃO DE CORDAS/ CORDÕES E CABOS área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 3006 00 FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO) área útil em m² Baixo de 0 a 250 de 250,01 a 2000 de 2000,01 a 10000 3007 10 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS INDUSTRIAIS área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3007 20 LAVANDERIA PARA ROUPAS E ARTEFATOS DE USO DOMESTICO área útil em m² Alto de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3008 00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3009 00 LABORATÓRIO DE TESTES DE PROCESSOS/ PRODUTOS INDUSTRIAIS área útil em m² Médio de 0 a 250 de 250,01 a 2000 3010 10 SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA área útil em m² Alto de 0 a 250 3010 20 SERVIÇOS DE FOSFATIZAÇÃO/ ANODIZAÇÃO/ DECAPAGEM/ ETC, EXCETO GALVANOPLASTIA. área útil em m² Alto de 0 a 250 3011 00 SERVIÇOS DE USINAGEM área útil em m² Alto de 0 a 250 3012 00 SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/ SERRALHERIA área útil em m² Baixo de 0 a 9999999 3017 00 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS volume de produção em m³/ dia Baixo de 0 a 9999999 3018 00 SECADOR DE FUMO área útil em m² Baixo de 0 a 9999999 3020 00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO E METAL SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE área útil em m² Baixo de 0 a 9999999 3121 20 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A área útil em m² Médio de 0 a 200 de 200,01 a 500 de 500,01 a 1000 de 1000,01 a 5000 3121 30 TRIAGEM E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B área útil em m² Baixo de 0 a 200 de 200,01 a 500 de 500,01 a 1000 de 1000,01 a 5000 de 5000,01 a 9999999 3122 20 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II A toneladas/mês Médio de 0 a 18 de 18,01 a 35 3122 30 PROCESSAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO INDUSTRIAL CLASSE II B toneladas/mês Baixo de 0 a 18 de 18,01 a 35 de 35,01 a 750 de 750,01 a 1250 1250,01 a 99999999 3411 00 BERÇÁRIO MICRO-EMPRESA área útil em m² Baixo de 0 a 9999999 3412 00 CEMITÉRIO área útil (ha) BAIXO de 0 a 2 de 2,01 a 5 5,01 a 10 10,01 a 25 25,01 A 99999999 3413.11 CAMPUS UNIVERSITÁRIO (inclusão da ETE se couber) área total (ha) ALTO de 0 a 5 de 5,01 a 10 de 10,01 a 20 3414 20 SÍTIOS DE LAZER área total em hectares (ha) MÉDIO de 0 a 5 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS: LOTEAMENTOS Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 3414 40 OU DESMEMBRAMENTO UNIFAMILIAR (INCLUSÃO DA ETE, QUANDO COUBER, E SUAS LICENÇAS CORRESPONDENTES) área total em hectares (ha) MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 20 3414 50 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS: LOTEAMENTOS OU DESMEMBRAMENTO ? PLURIFAMILIAR PRÉDIOS DE APARTAMENTOS (INCLUSÃO DA ETE, QUANDO COUBER, E SUAS LICENÇAS CORRESPONDENTES) área total em hectares (ha) ALTO de 0 a 5 3414 60 CONDOMÍNIOS POR UNIDADE AUTÔNOMA/FRAÇÃO IDEAL ? HORIZONTAL (INCLUSÃO DA ETE QUANDO COUBER) área total em hectares (ha) MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 10 de 10,01 a 20 3414 70 CONDOMÍNIOS POR UNIDADE AUTÔNOMA/FRAÇÃO IDEAL ? VERTICAL PRÉDIOS DE APARTAMENTOS -(INCLUSÃO DA ETE QUANDO COUBER); área total em hectares (ha) ALTO de 0 a 5 3415 10 DISTRITO/ LOTEAMENTO INDUSTRIAL/ POLO INDUSTRIAL área útil em hectares (há) ALTO de 0 a 5 de 5,01 a 10 3426 00 MONTAGEM OU RECUPERAÇÃO DE MÓVEIS SEM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE E SEM PINTURA área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 3451 10 RODOVIA MUNICIPAL comprimento (km) ALTO de 0 a 99999999 3451 20 PONTES comprimento (m) MÉDIO de 0 a 10 de 10,01 a 25 de 25,01 a 50 de 50,01 a 100 3451 30 VIADUTO comprimento (m) MÉDIO de 0 a 100 3452 00 FERROVIA / METROVIA comprimento (km) ALTO de 0 a 2 3452 10 RAMAL FERROVIÁRIO comprimento (m) MÉDIO de 0 a 250 de 251 a 500 de 501 a 1000 de 1001 a 2000 3455 00 ESTACIONAMENTO COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 500 de 500,01 a 1000 de 1000,01 a 2000 de 2000,01 a 5000 3457 00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO (MUROS / CALÇADA / ACESSO / ETC) E VIA URBANA (ABERTURA, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO OU AMPLIAÇÃO). comprimento (m) BAIXO de 0 a 99999999 3460 00 AÇUDE área inundada (ha) MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 10 3462 00 CANALIZAÇÃO PARA DRENAGEM PLUVIAL URBANA comprimento (m) MÉDIO de 0 a 99999999 3463 10 CANALIZAÇÃO DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREA URBANA comprimento (km) ALTO de 0 até 2 3510 10 PRODUÇÃO DE ENERGIA TERMELÉTRICA (USINA TERMELÉTRICA) potência em MW ALTO de 0 a 0,5 3510 21 LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA até34, 5KV. comprimento (km) BAIXO de 0 a 99999999 3510 22 LINHAS DE TRANSMISSÃO COM TENSÃO A PARTIR DE 34,5 KV comprimento (km) MÉDIO de 0 a 10 de 10,01 a 20 3510 30 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE ENERGIA EÓLICA (edificações sustentáveis exceto parques eólicos) potência em MW BAIXO de 0,0001 a 1 de 1,01 a 10 3510 50 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE SOLAR (SOMENTE edificações sustentáveis) potência em MW BAIXO de 0,0001 a 1 de 1,01 a 10 3511 10 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM BARRAGEM área de alague (ha) ALTO de 0 a 10 3511- SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE população de 0,0001 de 25001 a Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 20 ÁGUA SEM BARRAGEM atendida (nº habitante) MÉDIO a 25000 50000 3514 10 LIMPEZA DE CANAIS URBANOS comprimento (m) BAIXO de 0 a 500 de 501 a 1000 de 1001 a 2000 de 2001 a 5000 3514.20 DESASSOREAMENTO DE CURSO D'ÁGUA DORMENTE (EXCETO ATIVIDADE AGROPECUÁRIA) m³ ALTO Até 50 3514 21 DESASSOREAMENTO DE CURSO D'ÁGUA CORRENTE - limpeza e dragagem (EXCETO ATIVIDADE AGROPECUÁRIA) m³ ALTO ATÉ 50 3541 12 CENTRAL DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS DE PODA quantidade de resíduo ton./dia BAIXO de 0 a 1 de 1 a 5 de 20 a 50 de 50 a 99999999 3544 10 ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDO S CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a 300 de 300,01 a 1000 1000 a 99999999 3544 22 CENTRAL DE TRIAGEM DE RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a 300 de 300,01 a 1000 1000 a 99999999 3544 23 CENTRAL DE TRIAGEM COM ATERRO DE RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a 300 de 300,01 a 1000 1000 a 99999999 3544 30 ESTAÇAO DE TRANSBORDO DE RSCC m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a 300 de 300,01 a 1000 1000 a 99999999 3544 41 OUTRA FORMA DE DESTINAÇAO DE RSCC SEM BENEFICIAMENTO NÃO ESPECIFICADA m³/dia BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a 300 de 300,01 a 1000 1000 a 99999999 3544 50 REMEDIAÇAO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇAO DE RSCC área útil (m²) BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a 300 de 300,01 a 1000 1000 a 99999999 3544 60 MONITORAMENTO DE ÁREA REMEDIADA POR DISPOSIÇÃO DE RSCC área útil (m²) BAIXO de 0 a até 25 de 25,01 a 100 de 100,01 a 300 de 300,01 a 1000 1000 a 99999999 3545 00 CLASSIFICAÇÃO/SELEÇÃO DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO (inclusive Transbordo) - RSU área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999999 4100 00 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS/ FARMACÊUTICOS e/ ou fertilizantes área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a 2000 4110 20 COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS SEM MANIPULAÇÃO área útil (m²) BAIXO de 0 a 50 de 50,01 a 250 de 250,01 a 1000 de 1000,01 a 5000 5000,01 a 99999999 4140 00 SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 4170 00 COMÉRCIO EM GERAL - a ser disciplinado por resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 4720 10 ATRACADOURO / PIER / TRAPICHE comprimento (m) MÉDIO de 0 a 100 4720 20 MARINA área útil (m²) MÉDIO de 0 a 250 4720 30 ANCORADOUROS comprimento (m) MÉDIO de 0 a 50 4720 40 MOLHE / DIQUE / QUEBRA-MAR comprimento (km) MÉDIO de 0 a 0,1 4730 10 HELIPONTO área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999999 4730 20 TELEFÉRICOS comprimento (km) MÉDIO de 0 a 0,05 4730 40 TERMINAL DE MINÉRIOS área útil em m² MÉDIO de 0 a 250 4750 10 DEPÓSITO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP (sem manipulação) (código ONU 1075) área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999999 4750 52 POSTO DE ABASTECIMENTO PRÓPRIO COM TANQUES AÉREOS (DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS) > 15m³ área útil em m² MÉDIO de 0 até 45 de 45,01 até 90 de 90,01 até 135 de 135,01 até 180 180,01 a 99999999 Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 4750 70 COMPLEXO LOGÍSTICO área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a 2000 de 2000,01 a 5000 4750 90 DEPOSITO EM GERAL área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 4751 20 DEPOSITO/ COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS (BASES DE DISTRIBUIÇÃO) área útil em m² Médio de 0 a 1000 de 1000,0001 a 5000 de 5000,0001 a 10000 de 10000,0001 a 20000 4810 00 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES comprimento (km) BAIXO de 0 a 99999999 4810 10 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA comprimento (km) BAIXO de 0 a 99999999 4810 11 INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SUBFLUVIAL comprimento (km) BAIXO de 0 a 99999999 4811 00 INSTALAÇÃO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA comprimento (km) BAIXO de 0 a 99999999 4812 00 REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / ESTAÇÃO RÁDIO- BASE valor único por local BAIXO de 0 a 99999999 5110 00 HOTEL / POUSADA área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 5130 00 RESTAURANTE / REFEITÓRIO / LANCHONETE / QUIOSQUE / TRAILER FIXO área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 5210 00 SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS/ APARELHOS / UTENSÍLIOS / PEÇAS / ACESSÓRIOS área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 5220 00 OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV) /CHAPEAÇÃO E PINTURA área útil (m²) MÉDIO de 0 a 99999999 5230 00 ESTOFARIA - REFORMAS DE ESTOFADOS EM GERAL ESTOFARIA área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 5290 00 SERVIÇOS DIVERSOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 5610 00 ESCOLA / CRECHE área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 5710 20 LABORATÓRIOS DE ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS /BIOLÓGICAS/ CLÍNICAS/TOXICOLÓGICAS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 51 de 50,01 a 251 de 250,01 a 1001 6111 00 ÁREA DE LAZER (CAMPING / BALNEÁRIO / PARQUE TEMÁTICO) área total (ha) MÉDIO de 0 a 5 6112 00 AUTÓDROMO / KARTÓDROMO / PISTA DE MOTOCROSS área total (ha) MÉDIO de 0 a 5 6113 00 PARQUE DE EXPOSIÇÕES / PARQUE DE EVENTOS área total (ha) MÉDIO de 0 a 5 6114 00 MUSEU /ANFITEATRO / JARDIM BOTÂNICO área total (m²) MÉDIO de 0 a 99999999 6210 00 ESTABELECIMENTO PRISIONAL área total (ha) MÉDIO de 0 a 5 de 5,01 a 10 de 10,01 a 20 8110 10 HOSPITAIS SEM PROCEDIMENTOS COMPLEXOS Nº DE LEITOS MÉDIO de 0 a 20 de 21 a 49 de 50 a 149 de 150 a 299 300 a 99999999 8111 00 CLÍNICAS MÉDICASCOM PROCEDIMENTOS COMPLEXOS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a 1000 8111 10 CLÍNICAS MÉDICASSEM PROCEDIMENTOS COMPLEXOS área útil (m²) MÉDIO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a 1000 de 1000,01 a 5000 de 5000,01 a 9999999 8210 00 HOSPITAIS/CLÍNICAS VETERINÁRIOS área útil (m²) BAIXO de 0 a 100 de 100,01 a 500 de 500,01 a 1000 de 1000,01 a 5000 de 5000,01 a 9999999 9110 00 INSTITUIÇÃO RELIGIOSA / TEMPLO / CAPELA área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 9210 10 CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO / ESTÁDIO área útil (m²) BAIXO de 0 a 2000 9211 00 HÍPICA / CANCHA RETA área total (ha) BAIXO de 0 a 99999999 9220 00 PISCINA DE USO COLETIVO área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 9230- de 0 a Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] 00 SAUNA área útil (m²) BAIXO 99999999 OUTRAS ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL - a ser disciplinado por resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente área útil (m²) BAIXO de 0 a 99999999 ANEXO II - (Licenciamento florestal) ATIVIDADES LISTADAS NO ANEXO 1 RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997 CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PARA IMPACTO LOCAL PORTE PARA IMPACTO LOCAL, conforme limites estabelecidos na legislação. GRAU DE POLUIÇÃO Bioma Pampa Bioma Mata Atlântica Uso de Recursos Naturais Manejo dos Recursos Naturais Não se aplica Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008 . Supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração para atividades de uso alternativo do solo. Zona urbana Todos os portes. Mediante convênio com a SEMA RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008 . Alto Supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração ? Interesse Social AM Não se aplica Até 2 ha de manejo para o pequeno produtor rural e populações tradicionais. Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008 . Alto Exploração de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais por meio do corte eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais - Interesse Social. Não se aplica Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008 . Limites estabelecidos no Decreto n. 6.660/2008, Art. 2º, §1º, I e II. Médio Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais Exploração de florestas comprovadamente plantadas com espécies nativas fora de Área de Preservação Permanente - AM Todos os portes Todos os portes Médio Aproveitamento de árvores tombadas em casos de calamidade pública comprovadamente causada por fenômenos naturais Todos os portes. Todos os portes. Alto Obras civis e demais empreendimentos Supressão de vegetação nativa para a implantação ou ampliação de loteamentos e edificações, obras ou atividades citadas nesta resolução - AT. Zona Urbana. Para intervenções em área de preservação permanente? APP requer anuência prévia do DEFAP. Deverão ser observados os limites e restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008 . Para intervenções em área de preservação permanente? APP requer anuência prévia do DEFAP. Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008 . Alto Mais Lidas no Mês 1 - Resolução ONU nº 217-A de 10/12/1948 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 http://www.legisweb.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html Resolução CONSEMA nº 288 DE 02/10/2014 file:///D/HTML/bra137391.htm[14.01.2025 20:11:46] Página Inicial Normas Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/