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Resolution Conama No. 379 on the forestry management data system within the National Environmental System (SINAMA)

颁布于 2006-10-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução do CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation, access-to-information, inventory

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  1. no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio-FUNAI, exceto no caso da pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidas no art. 1º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.771, de 1965. Art. 5º Aplicam-se a esta resolução, no que cou ber, as disposições da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 3 . A F L O R A 125 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso de suas competências previs tas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005; e Considerando a necessidade de integrar a atua ção dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA na execução da Política Florestal do país; Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e critérios de padronização e inte gração de sistemas, instrumentos e documentos de controle, transporte e armazenamento de pro dutos e subprodutos florestais pela União, Estados e Distrito Federal, especialmente para efi ciência dos procedimentos de fiscalização ambiental; Considerando as disposições das Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 11.284, de 2 de março de 2006; Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, resolve: Art. 1º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA disponibi lizarão na Rede Mundial de Computadores – Internet as informações sobre a gestão florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, obser vadas as normas florestais vigentes e, em espe cial: I - autorizações de Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS, sua localização georreferen ciada e os resultados das vistorias técnicas; II - autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo cuja área deverá estar georreferenciada, nos termos da legislação em vigor, bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal; III - Plano Integrado Floresta e Indústria-PIFI ou documento similar; IV - reposição florestal no que se refere a: a) operações de concessão, transferência e com pensação de créditos; b) apuração e compensação de débitos; V - documento para o transporte e armazena mento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa; VI - informações referentes às aplicações de san ções administrativas, na forma do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 e do 61-A do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, incluindo a tramitação dos respectivos processos administrativos, bem como os dados constantes dos relatórios de monitoramento, controle e fisca lização das atividades florestais; Resolução do CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006 Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. VII - imagens georreferenciadas e identificação das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC, terras indígenas e quilombolas demarca das e, quando a informação estiver disponível, as Áreas de Preservação Permanente APPs; VIII - legislação florestal; IX - mecanismos de controle e avaliação social relacionados à gestão florestal; e X - tipo, volume, quantidade, guarda e destinação de produtos e subprodutos florestais apreendi dos. § 1º Fica dispensada da indicação georreferencia da da localização do imóvel, das áreas de preser vação permanente e da reserva legal de que trata o inciso II deste artigo, a pequena propriedade rural, ou posse rural familiar, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.771, de 1965. § 2º Os órgãos integrantes do SISNAMA disponi bilizarão semestralmente as informações referi das no caput deste artigo, ao Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente-SINIMA, instituído na forma do art. 9º, inciso VII da Lei nº 6.938, de 1981. § 3º Além das informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas anualmente para fins de publicidade aquelas pertinentes à gestão florestal relativas a: I - instituições responsáveis pela gestão florestal; II - recursos humanos envolvidos com a gestão florestal; III - recursos orçamentários previstos e efetiva mente aplicados à gestão florestal; IV - infra-estrutura e equipamentos utilizados na gestão florestal; e V - apoios recebidos para o fortalecimento insti tucional dos órgãos florestais. § 4º Os órgãos integrantes do SISNAMA elabora rão anualmente relatório de avaliação de desem penho relacionado ao licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, que será disponibilizado na internet. § 5º O CONAMA definirá, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta resolu ção, os critérios e procedimentos para acompa nhamento e avaliação do processo de gestão flo restal compartilhada, ouvida a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR. § 6º Caberá aos Conselhos de Meio Ambiente o acompanhamento e a avaliação da gestão flores tal, sem prejuízo de outras instâncias de gestão florestal existentes. Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA dispo nibilizará de imediato, sem ônus para os órgãos integrantes do SISNAMA, o sistema de controle e emissão dos documentos relacionados às ativida des florestais, e apoiará a capacitação para sua implementação, mediante assinatura de termo de cooperação com os entes da federação interessa dos. Art. 3º Caberá aos órgãos integrantes do SISNA MA responsáveis pela gestão florestal: I - facilitar e disponibilizar a todos os entes da federação o acesso a sistemas e documentos de controle da atividade florestal, em especial aque les necessários às atividades de fiscalização ambiental; II - disponibilizar ao público, por meio da internet, as informações necessárias para verificação da origem de produtos e subprodutos florestais; III - adotar os critérios fixados nesta resolução e o conteúdo mínimo de informações na expedição de documentos para o controle do transporte de produtos e subprodutos florestais; IV - publicar e manter atualizada e disponível na internet a lista de produtos e subprodutos flores tais dispensados de cobertura de documento de transporte, no âmbito de sua jurisdição. § 1º O atendimento ao disposto neste artigo dar L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A126 se-á no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta resolução. § 2º Os sistemas eletrônicos e os modelos de documentos para controle do transporte e arma zenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa serão cadastrados junto ao IBAMA. Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão atualizado um portal na internet, que integre e disponibilize as informações sobre o controle da atividade florestal, para atendimento do disposto na legislação ambiental, em especial as que tratem do fluxo interestadual de produtos e subprodutos florestais. § 1º A metodologia do portal deverá considerar a identificação e padronização dos dados e infor mações, visando à operacionalização integrada, sem prejuízo dos sistemas e instrumentos adota dos pelos entes da federação. § 2º As informações referentes às autorizações, em especial de supressão de vegetação nativa, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento, necessários à fiscalização das atividades florestais, em especial ao fluxo de pro dutos e subprodutos florestais, permanecerão disponíveis na Internet em sistema integrado. § 3º Os documentos para cobertura, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos flo restais de origem nativa emitidos pelos órgãos ambientais, na forma do Anexo desta resolução terão validade em todo o território nacional. Art. 5º As informações referentes às autorizações, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos flo restais de origem nativa observarão, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - garantia do controle da origem, destino e res pectivas transformações industriais dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa; II - garantia do acesso aos usuários, União, Estados, Municípios e Distrito Federal e ao públi co em geral às informações por meio da internet; III - geração, emissão e controle dos documentos por meio de sistema eletrônico e informatizado; IV - emissão, uso e conteúdo de responsabilidade do usuário; V - transparência das informações disponibiliza das na internet. Art. 6º Os documentos para o transporte e arma zenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, instituídos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conterão as infor mações e características mínimas contidas no anexo desta resolução. § 1º Todas as informações constantes do Anexo desta resolução devem conter formato eletrônico e ficar disponíveis para consulta na internet em sistema que permita aferir sua validade. § 2º Os Estados, cujos documentos do controle do transporte e armazenamento de produtos florestais atendam ao Anexo desta resolução, poderão continuar a utilizar estes instrumentos com validade em todo o país. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 3 . A F L O R A 127 ANEXO Identificação da instituição emissora do documento de transporte 1 - Emissor/Remetente/Vendedor 2 - CTF/CTE 3 - Endereço 4 - Bairro 5 - Município 6 - Origem 7 - Coordenadas 8 - Endereço 9 - Bairro 10 - Município 11 - Roteiro de Acesso 12 - Autorização 13 - Tipo A) Dados do emissor A) Dados do emissor: refere-se a todos os dados de quem está emitindo o documento de transporte. 1. Emissor: nome da pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do documento de transporte. Usualmente é quem está vendendo o produto ou remetendo para o destinatário; 2. CTF: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Estadual; 3. Endereço: endereço completo do Emissor (ex. sede da empresa). 4. Bairro: complemento do endereço do Emissor. 5. Município: município onde está localizado o Emissor. B) Dados da origem do produto transportado B) Dados da origem do produto transportado: 6. Origem: denominação do local de origem da carga transportada. Caso sejam toras, deve indicar a localização do PMFS ou do Desmatamento Autorizado. No caso de transbordo indica localização do pátio de transbordo. No caso de produto processado indicar o pátio ou depósito de origem; 7. Coordenadas: coordenadas geográficas do local de origem. 8. Endereço: endereço do local de origem. 9. Bairro: complemento do endereço do local de origem. 10. Município: município do local de origem. 11. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de origem. 12. Autorização: número da autorização (corte, manejo ou supressão da vegetação) que deu origem ao produto. Só aplicável no caso de produto não processado. 13. Tipo: tipo de autorização (supressão, corte, manejo). 128 L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A I I I I I C) Dados dos produtos transportados C) Dados dos produtos transportados: 14. Produto/Espécie: nome das espécies e/ou produto transportado. 15. Quantidade: quantidade transportada. 16. Uni: unidade de medida da quantidade. 17. Valor: valor do produto. D) Dados do receptor 14 - Produto/Espécie 15 - Qtd 16 - Uni. 17 - Valor 18 - Receptor/Destinatário/Comprador 19 - CTF/CTE 20 - Endereço 21 - Bairro 22 - Município D) Dados do receptor: refere-se aos dados de quem vai receber o produto transportado. Normalmente o comprador: 18. Receptor/Destinatário/Comprador: nome do receptor do produto (pessoa física ou jurídica). 19. CTF: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Estadual. 20. Endereço: endereço completo do Receptor (por exemplo, sede da empresa). 21. Bairro: complemento do endereço do Receptor. 22. Município: município onde se localiza o Receptor. E) Dados do destino do produto florestal 23 - Destino 24 - Coordenadas 25 - Endereço 26 - Bairro 27 - Município 28 - Roteiro de Acesso E) Dados do destino do produto florestal: 23. Destino: local onde o produto ou subproduto florestal será entregue. 24. Coordenadas: coordenadas do destino. 25. Endereço: endereço completo do destino. 26. Bairro: complemento do endereço do destino. 1293 . A F L O R A I I I I L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A130 29 - Meio de Transporte 30 - Placa/Registro 36 - Para uso da fiscalização do , repartições fiscais e outras 31 - No Doc. Fiscal 32 - Data de Emissão 33 - Data de Validade 34 - Rota do Transporte 35 - Código de controle Código de Barra 27. Município: município do destino. 28. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de destino. F) Dados complementares F) Dados complementares: 29. Meio de transporte: tipo de veículo utilizado no transporte do produto florestal. 30. Placa/Registro: identificação do veículo (Ex. placa para carros, registro para embarcação). 31. No Doc. Fiscal: número do documento fiscal que acompanha o produto florestal. 32. Data de emissão: data de emissão do documento de transporte. 33. Data de validade: data de validade do documento de transporte (definido pelo órgão que emitir o documento). 34. Rota de transporte: rota lógica de transporte entre ponto de origem e de destino. 35. Código de controle: código emitido pelo sistema (acompanha um código de barras). 36. Para uso da Fiscalização: campo de observações da fiscalização. I I