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巴西的法律

Resolution CONAMA No. 279 establishing procedures for simplified environmental licensing related to electrical projects with low potential environmental impact

颁布于 2001-07-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
RESOLUÇÃO CONAMA n. 279, de 27 de junho de 2001.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Energy
关键词
renewable energy, research, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, authorization/permit, policy/planning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1o Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qual- quer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II - Usinas termelétricas e sistemas associados; III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subesta- ções); IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas associados serão analisados conjuntamente aos empreendimentos principais.

  2. Art. 2o Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - Relatório Ambiental Simplificado RAS: os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empre- endimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, 182 Medida Provisória reeditada na Medida Provisória nº 2.198, de 28 de julho de 2001. 698 RESOLUÇÕES DO CONAMA LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 279 de 2001 que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação. II - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais: é o documento que apre- senta, detalhadamente, todas as medidas mitigatórias e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS. III - Reunião Técnica Informativa: Reunião promovida pelo órgão ambiental competen- te, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informa- ções, garantidas a consulta e participação pública. IV - Sistemas Associados aos Empreendimentos Elétricos: sistemas elétricos, pequenos ramais de gasodutos e outras obras de infra-estrutura comprovadamente necessárias à implantação e operação dos empreendimentos.

  3. Art. 3o Ao requerer a Licença Prévia ao órgão ambiental competente, na forma desta Resolução, o empreendedor apresentará o Relatório Ambiental Simplificado, atendendo, no mínimo, o conteúdo do anexo I desta Resolução, bem como o registro na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quando couber, e as manifestações cabíveis dos órgãos envolvidos. § 1o O requerimento de licença conterá, dentre outros requisitos, a declaração de enquadramento do empreendimento a esta Resolução, firmada pelo responsável técnico pelo RAS e pelo responsável principal do empreendimento, bem como apresentação do cronograma físico-financeiro a partir da Concessão da Licença de Instalação, com desta- que para a data de início das obras. § 2o A Licença Prévia somente será expedida, mediante apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica.

  4. Art. 4o O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simpli- ficado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. § 1o Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor. § 2o Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão ser utilizados no Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com ou sem complementação, após manifestação favorável do órgão ambiental.

  5. Art. 5o Ao requerer a Licença de Instalação ao órgão ambiental competente, na forma desta Resolução, o empreendedor apresentará a comprovação do atendimento das con- dicionantes da Licença Prévia, o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e outras informações, quando couber. Parágrafo único. A Licença de Instalação somente será expedida mediante a com- provação, quando couber, da Declaração de Utilidade Pública do empreendimento, pelo empreendedor.

  6. Art. 6o O prazo para emissão da Licença Prévia e da Licença de Instalação será de, no máximo, sessenta dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento das respectivas licenças. § 1o Quando for necessária, a critério do órgão ambiental competente, mediante justificativa técnica, a realização de estudos complementares, a contagem do prazo será suspensa até a sua entrega. § 2o O prazo de suspensão será de até sessenta dias, podendo ser prorrogado pelo órgão ambiental mediante solicitação fundamentada do empreendedor. § 3o A não apresentação dos estudos complementares no prazo final previsto no pa- RESOLUÇÕES DO CONAMA 699 LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 279 de 2001 rágrafo anterior acarretará o cancelamento do processo de licenciamento. § 4o A Licença de Instalação perderá sua eficácia caso o empreendimento não inicie sua implementação no prazo indicado pelo empreendedor conforme cronograma apresenta- do, facultada sua prorrogação pelo órgão ambiental mediante provocação justificada.

  7. Art. 7o Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Resolução e se enquadrarem nos seus pressupos- tos, poderá ser aplicado o licenciamento ambiental simplificado, desde que requerido pelo empreendedor.

  8. Art. 8o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinqüenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa. § 1o A solicitação para realização da Reunião Técnica Informativa deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor. § 2o A Reunião Técnica Informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor. § 3o Na Reunião Técnica Informativa será obrigatório o comparecimento do empreen- dedor, das equipes responsáveis pela elaboração do Relatório Ambiental Simplificado e do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e de representantes do órgão ambiental competente. § 4o Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá- las na fundamentação da emissão da licença ambiental.

  9. Art. 9o A Licença de Operação será emitida pelo órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após seu requerimento, desde que tenham sido cumpridas todas as condicionantes da Licença de Instalação, no momento exigíveis, antes da entrada em operação do empreendimento, verificando-se, inclusive, quando for o caso, por meio da realização de testes pré-operacionais necessários, previamente autorizados.

  10. Art. 10. As exigências e as condicionantes estritamente técnicas das licenças ambientais constituem obrigação de relevante interesse ambiental.

  11. Art. 11. O empreendedor, durante a implantação e operação do empreendimento comunicará ao órgão ambiental competente a identificação de impactos ambientais não descritos no Relatório Ambiental Simplificado e no Relatório de Detalhamento dos Pro- gramas Ambientais, para as providências que se fizerem necessárias.

  12. Art. 12. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, assegurado o princípio do contraditório, ressalvadas as situações de emergência ou urgência poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a normas legais; ou II - superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde. Parágrafo único. É nula de pleno direito a licença expedida com base em informações ou dados falsos, enganosos ou capazes de induzir a erro, não gerando a nulidade qualquer responsabilidade civil para o Poder Público em favor do empreendedor.

  13. Art. 13. As publicações de que trata esta Resolução deverão ser feitas em Diário Oficial e em jornal de grande circulação ou outro meio de comunicação amplamente utilizado na região onde se pretende instalar o empreendimento devendo constar a identificação 700 RESOLUÇÕES DO CONAMA LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Por atividade RESOLUÇÃO CONAMA nº 279 de 2001 do empreendedor, o local de abrangência e o tipo de empreendimento, assim como o endereço e telefone do órgão ambiental competente. § 1o O empreendedor deverá encaminhar cópia da publicação de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Meio Ambiente competente. § 2o A divulgação por meio de rádio, quando determinada pelo órgão ambiental com- petente ou a critério do empreendedor, deverá ocorrer por no mínimo três vezes ao dia durante três dias consecutivos em horário das 6:00 às 20:00.

  14. Art. 14. A aplicação desta Resolução será avaliada pelo Plenário do CONAMA um 1 ano após a sua publicação.

  15. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho183

  16. ANEXO I PROPOSTA DE CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO A - Descrição do Projeto Objetivos e justificativas, em relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; e Descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, considerando a hipótese de não realização, especificando a área de influência. B - Diagnóstico e Prognóstico Ambiental Diagnóstico ambiental: Descrição dos prováveis impactos ambientais e sócio-econômicos da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identi- ficação, quantificação e interpretação; e Caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais. C - Medidas Mitigadoras e Compensatórias Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados; Recomendação quanto à alternativa mais favorável; e Programa de acompanhamento, monitoramento e controle. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29 de junho de 2001. 183 128-E, de 4 de julho de 2001, pág. 163 RESOLUÇÕES DO CONAMA 701

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