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巴西的法律

Resolution Conama No. 1 providing for the Federal Technical Register of Activities and Instruments for Environmental Protection

颁布于 1988-06-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Environment
关键词
registration, polluter pays principle, pollution control, monitoring

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 762 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988 Publicada no DOU, de 15 de junho de 1988, Seção 1, páginas 10845 Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983203, e Considerando a necessidade de se estabelecerem os critérios e procedimentos básicos para a implementação do CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRU MENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve: Art. 1o O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL tem como objetivo proceder ao registro, com caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria so bre problemas ecológicos ou ambientais, bem como à elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Art. 2o A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA204 e os órgãos ambientais, no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Resolução, somente aceitarão, para fi ns de análise, projetos técnicos de controle da poluição ou estudos de impacto ambiental, cujos elaboradores sejam profi ssionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o art. 1o. Art. 3o O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoas físicas e jurídicas cadastradas a iniciativa de pedido de renovação. Art. 4o O registro de que trata a presente Resolução é isento de qualquer ônus para a entidade pleiteante ao Cadastramento. Art. 5o Para fi ns de Cadastramento serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interes sadas tão somente os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, bem como avaliação da capacidade técnica e da efi cácia dos produtos ou serviços oferecidos, dados esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à decla rante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas. Art. 6o A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no CADASTRO TÉCNICO FEDERAL não implicará, por parte da SEMA e perante terceiros, em certifi cação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie. Art. 7o A SEMA, na qualidade de gestora do CADASTRO TÉCNICO FEDERAL, baixará os atos complementares, necessários à implementação da presente Resolução. Parágrafo único. O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL será acessível aos interessados. Art. 8o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LUIZ DE SANTANA CARVALHO - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15 de junho de 1988. 203 Decreto revogado pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990. 204 A Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, vinculada ao Ministério do Interior, foi extinta pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur sos Naturais Renováveis – IBAMA. As atribuições em matéria ambiental são atualmente do Ministério do Meio Ambiente. OUTROS RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1988

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