Resolution CNRH No. 15 establishing general guidelines for the management of groundwater
颁布于 2001-01-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução CNRH n. 15 - Estabelece diretrizes gerais para a gestão de águas subterrâneas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Water
- 关键词
- water resources management, groundwater, integrated management, sustainable use, enforcement/compliance, procedural matters, freshwater pollution, pollution control
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Publicado no DOU em 12/janeiro/2001 CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE JANEIRO DE 2001 O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências que lhe confere o art. 35 da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o art. 1º do Decreto n° 2.612, de 3 de junho de 1998 e conforme disposto no Regimento Interno, e: considerando que compete ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos SINGREH coordenar a gestão integrada das águas; considerando que diversos órgãos da Administração Pública Federal e dos Estados possuem competências no gerenciamento das águas; considerando que os municípios têm competência específica para o disciplinamento do uso e ocupação do solo; considerando que as águas superficiais, subterrâneas e meteóricas são partes integrantes e indissociáveis do ciclo hidrológico; considerando que os aqüíferos podem apresentar zonas de descarga e de recarga pertencentes a uma ou mais bacias hidrográficas sobrejacentes; considerando que a exploração inadequada das águas subterrâneas pode resultar na alteração indesejável de sua quantidade e qualidade; considerando ainda que a exploração das águas subterrâneas pode implicar redução da capacidade de armazenamento dos aqüíferos, redução dos volumes disponíveis nos corpos de água superficiais e modificação dos fluxos naturais nos aqüíferos, resolve: Art. 1° Para efeito desta resolução consideram-se: I - Águas Subterrâneas - as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo; II - Águas Meteóricas - as águas encontradas na atmosfera em quaisquer de seus estados físicos; III- Aqüífero - corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos; IV - Corpo Hídrico Subterrâneo - volume de água armazenado no subsolo. Art. 2° Na formulação de diretrizes para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos deverá ser considerada a interdependência das águas superficiais, subterrâneas e meteóricas. Art. 3° Na implementação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos deverão ser incorporadas medidas que assegurem a promoção da gestão integrada das águas superficiais, subterrâneas e meteóricas, observadas as seguintes diretrizes: Estabelece diretrizes gerais para a gestão de águas subterrâneas. 2 I - Nos Planos de Recursos Hídricos deverão constar, no mínimo, os dados e informações necessários ao gerenciamento integrado das águas, em atendimento ao art. 7° da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997; II - O enquadramento dos corpos de água subterrânea em classes dar-se-á segundo as características hidrogeológicas dos aqüíferos e os seus respectivos usos preponderantes, a serem especificamente definidos; III - Nas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aqüíferos e dos corpos de água superficiais a eles interligados; IV - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos subterrâneos deverá obedecer a critérios estabelecidos em legislação específica; V - Os Sistemas de Informações de Recursos Hídricos no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal deverão conter, organizar e disponibilizar os dados e informações necessários ao gerenciamento integrado das águas. Parágrafo único. Os Planos de Recursos Hídricos deverão incentivar a adoção de práticas que resultem no aumento das disponibilidades hídricas das respectivas Bacias Hidrográficas, onde essas práticas forem viáveis. Art. 4° No caso de aqüíferos subjacentes a duas ou mais bacias hidrográficas, o SINGREH e os Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos dos Estados ou do Distrito Federal deverão promover a uniformização de diretrizes e critérios para coleta dos dados e elaboração dos estudos hidrogeológicos necessários à identificação e caracterização da bacia hidrogeológica. Parágrafo único. Os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos deverão buscar o intercâmbio e a sistematização dos dados gerados para a perfeita caracterização da bacia hidrogeológica. Art. 5° No caso dos aqüíferos transfronteiriços ou subjacentes a duas ou mais Unidades da Federação, o SINGREH promoverá a integração dos diversos órgãos dos governos federal, estaduais e do Distrito Federal, que têm competências no gerenciamento de águas subterrâneas. § 1° Os conflitos existentes serão resolvidos em primeira instância entre os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal e, em última instância, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 2° Nos aqüíferos transfronteiriços a aplicação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos dar-se-á em conformidade com as disposições constantes nos acordos celebrados entre a União e os países vizinhos. Art. 6° O SINGREH, os Sistemas Estaduais e do Distrito Federal de Gerenciamento de Recursos Hídricos deverão orientar os Municípios no que diz respeito às diretrizes para promoção da gestão integrada das águas subterrâneas em seus territórios, em consonância com os planos de recursos hídricos. 3 Parágrafo único. Nessas diretrizes deverão ser propostos mecanismos de estímulo aos Municípios para a proteção das áreas de recarga dos aqüíferos e a adoção de práticas de reuso e de recarga artificial, com vistas ao aumento das disponibilidades hídricas e da qualidade da água. Art. 7° O SINGREH e os Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal deverão fomentar estudos para o desenvolvimento dos usos racionais e práticas de conservação dos recursos hídricos subterrâneos, assim como a proposição de normas para a fiscalização e controle desses recursos. Art. 8° As interferências nas águas subterrâneas identificadas na implementação de projetos ou atividades deverão estar embasadas em estudos hidrogeológicos necessários para a avaliação de possíveis impactos ambientais. Art. 9° Toda empresa que execute perfuração de poço tubular profundo deverá ser cadastrada junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e órgãos estaduais de gestão de recursos hídricos e apresentar as informações técnicas necessárias, semestralmente e sempre que solicitado. Art. 10 Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar desperdício, ficando passíveis de sanção os responsáveis que não adotarem providências devidas. Art. 11 Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SARNEY FILHO RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO Presidente do Conselho Nacional de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos Recursos Hídricos (of. nº 23/2001)