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Resolution CNPE n. 14 establishing strategic guidelines for the biofuels policy to be proposed by the Executive Branch, creating the Ethanol and the Biodiesel Supply Monitoring Committees

颁布于 2017-06-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução CNPE n. 14 - Estabelece diretrizes estratégicas para a política de biocombustíveis a ser proposta pelo Poder Executivo, cria o Comitê de Monitoramento do Abastecimento de Etanol e o Comitê de Monitoramento do Abastecimento de Biodiesel, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Energy
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, biofuel, renewable energy, monitoring, procedural matters, governance

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1o São diretrizes que definem o papel dos biocombustíveis na matriz energética e que deverão ser observadas na definição de políticas públicas para os mercados nos quais haja inserção de biocombustíveis: I - assegurar previsibilidade para participação competitiva dos diversos biocombustíveis na matriz energética brasileira, com ênfase na segurança do abastecimento; II - garantir a adequada relação de eficiência e emissões na produção, distribuição e uso de biocombustíveis, com aprimoramento de modelos já adotados no Brasil ou em outros países, incluindo mecanismos de avaliação de emissões por meio da análise de ciclo de vida; III - reconhecer a capacidade dos biocombustíveis em promover a “descarbonização” do mercado de combustíveis; IV - respeitar os ordenamentos específicos de adição mínima de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel; V - adotar instrumentos para precificação da relação de eficiência e emissões e de mecanismos que valorizam a produção sustentável; VI - estabelecer uma política para combustíveis de forma conjunta, com ênfase no reconhecimento das externalidades positivas dos biocombustíveis para a isonomia competitiva no médio e longo prazo; VII - definir instrumentos que contribuam para atrair investimentos na expansão da produção de biocombustíveis e/ou que induzam à contratação da produção em acordos com validade de médio e longo prazo; VIII - estimular a eficiência e a competição saudável entre os biocombustíveis como mecanismo para assegurar o equilíbrio na matriz energética no futuro; IX - aprimorar as regras de comercialização para melhor considerarem as características e as sinergias regionais; X - aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização, incluindo a melhoria dos sistemas de informação, com ênfase na transparência, na garantia de um mercado equilibrado de combustíveis e no combate permanente às práticas irregulares, às atitudes anticoncorrenciais e às barreiras de entrada; XI - desenvolver mecanismos de precificação adequada dos biocombustíveis, em base de mercado e que viabilizem contratos de curto, médio e longo prazos entre os agentes; XII - criar mecanismos para impulsionar o potencial do Brasil na produção comercial de bioquerosene de aviação e a produção competitiva de etanol celulósico, assim como acelerar o aproveitamento racional do biogás e do biometano; Resolução CNPE no 14, de 8 de junho de 2017 - fl. 3 XIII - criar instrumentos de incentivos à inserção comercial dos novos biocombustíveis, priorizados pela análise de ciclo de vida e suas relações entre eficiência e emissões; XIV - fomentar a pesquisa aplicada e a inovação em novos biocombustíveis, com ênfase no aumento de produtividade agrícola e industrial, na eficiência de processos e no uso do produto, bem como aproveitamento de sinergias com os combustíveis atuais; e XV - estruturar medidas para o desenvolvimento de novos mercados para biocombustíveis, além do seu uso energético, tais como seu uso como insumo produtivo para fabricação de bioquímicos e bioplásticos.

  2. Art. 2o Criar o Comitê de Monitoramento do Abastecimento de Etanol – CMAE, com os seguintes objetivos: I – acompanhar o balanço entre oferta e demanda de etanol; II – acompanhar o balanço entre oferta e demanda de gasolina; III – reduzir as assimetrias de informação entre os agentes de mercado; IV – discutir estratégias para garantir o adequado abastecimento do mercado de combustíveis para o Ciclo-Otto, em coordenação com outros comitês técnicos que tratem deste tema no âmbito do Governo Federal; e V – encaminhar eventuais propostas para aperfeiçoamento do mercado no contexto do abastecimento regular dos combustíveis.

  3. Art. 3o O CMAE será integrado por titulares e suplentes, que sejam representantes dos seguintes Órgãos e Entidades: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; V- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; VII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; VIII - Fórum Nacional Sucroenergético – FNS; IX - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes – Sindicom; X - Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis - Brasilcom; Resolução CNPE no 14, de 8 de junho de 2017 - fl. 4 XI - Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes – Fecombustíveis; e XII - Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. § 1o O CMAE poderá convidar especialistas ou representantes de outras organizações, públicas ou privadas, para participarem das reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos. § 2o O CMAE reunir-se-á periodicamente, no edifício sede do Ministério de Minas e Energia ou, excepcionalmente, em outro local escolhido por deliberação de seus membros.

  4. Art. 4o Criar o Comitê de Monitoramento do Abastecimento de Biodiesel – CMAB, com os seguintes objetivos: I – acompanhar o balanço entre oferta e demanda de biodiesel; II – acompanhar o balanço entre oferta e demanda de diesel; III – reduzir as assimetrias de informação entre os agentes de mercado; IV – discutir estratégias para garantir o adequado abastecimento do mercado de combustíveis para o Ciclo-Diesel, em coordenação com outros comitês técnicos que tratem deste tema no âmbito do Governo Federal; e V – encaminhar eventuais propostas para aperfeiçoamento do mercado no contexto do abastecimento regular dos combustíveis.

  5. Art. 5o O CMAB será integrado por titulares e suplentes que sejam representantes dos seguintes Órgãos e Entidades: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; V- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; VI - Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras; VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; VIII - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; IX - Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE; X - Associação dos Produtores de Biodisel do Brasil - APROBIO; XI - União Brasileira do Biodiesel e Bioquerosene - UBRABIO; Resolução CNPE no 14, de 8 de junho de 2017 - fl. 5 XII - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes – Sindicom; e XIII - Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis – Brasilcom. § 1o O CMAB poderá convidar especialistas ou representantes de outras organizações, públicas ou privadas, para participarem das reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos. § 2o O CMAB reunir-se-á periodicamente, no edifício sede do Ministério de Minas e Energia ou, excepcionalmente, em outro local escolhido por deliberação de seus membros.

  6. Art. 6o O Ministério de Minas e Energia deverá constituir Grupo de Trabalho – GT RenovaBio de assessoramento, com participação de especialistas das diversas áreas afetas à produção, distribuição e uso dos biocombustíveis, convidados em caráter voluntário, para dar prosseguimento aos trabalhos da iniciativa RenovaBio.

  7. Art. 7o O GT RenovaBio deverá apresentar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de até noventa dias da publicação desta Resolução, proposição de medidas necessárias ao aprimoramento do marco legal do setor de biocombustíveis, com base nas diretrizes estratégicas constantes no art. 1o desta Resolução. Parágrafo único – A proposta a ser oferecida pelo GT RenovaBio considerará que a iniciativa tem por objetivo promover a expansão da produção e uso dos biocombustíveis para garantir sua atual participação proporcional na matriz de combustíveis no médio e longo prazos.

  8. Art. 8o A proposta a ser encaminhada pelo GT RenovaBio deverá, além das diretrizes enumeradas, observar os seguintes princípios: I - do Mérito: os usos dos biocombustíveis, como instrumentos para a redução das emissões da matriz de combustíveis, serão reconhecidos na proporção do seu desempenho ambiental e sustentabilidade; II - da Certificação Individual: os biocombustíveis produzidos e utilizados no Brasil terão seu desempenho energético e ambiental mensurados, de acordo com padrões internacionais de certificação, com critérios transparentes; III - da Eficiência Energética: por meio da avaliação de desempenho energético e ambiental mensurados, individualmente, buscar a indução pela eficiência energética; e IV – da melhoria da matriz de combustíveis: “descarbonização” gradual da matriz, no curto, médio e longo prazo, para os agentes que atuam no mercado brasileiro de combustíveis.

  9. Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2017

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