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巴西的法律

Resolution CMN No. 5.095 providing for funding from the National Climate Change Fund (FNMC)

颁布于 2023-08-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução CMN nº 5.095 - Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西
主题
Air and atmosphere
关键词
green economy, special fund, climate change, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, research, ozone layer, protection of environment

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Resolução CMN n° 5.095 de 24/8/2023 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, R E S O L V E U : Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, têm por obje�vo apoiar a implantação de empreendimentos, o desenvolvimento tecnológico e de capacidade produ�va e a aquisição de máquinas e equipamentos relacionados à mi�gação de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, des�nando-se às seguintes finalidades, observadas as prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FNMC: I - desenvolvimento urbano resiliente e sustentável; II - indústria verde; III - logís�ca de transporte, transporte público e mobilidade verdes; IV - transição energé�ca; V - florestas na�vas e recursos hídricos; VI - serviços e inovação verdes. Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições aos financiamentos lastreados em recursos do FNMC: I - remuneração das ins�tuições financeiras: a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): 1. nas operações diretas: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários; b) da ins�tuição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); II - encargos financeiros aos mutuários, a �tulo de remuneração ao FNMC: taxa efe�va de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida de: a) para as finalidades de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 1º: 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual); b) para as finalidades de que trata o inciso IV do art. 1º: 1. 8 p.p. (oito pontos percentuais) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia solar, eólica, de novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis; 2. 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energé�ca e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produ�vas; c) para a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um ponto percentual); III - prazo de reembolso: a) para as finalidades de que trata o inciso I do art. 1º: 1. até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: eficiência energé�ca em prédios públicos, iluminação pública eficiente, e gestão sustentável de resíduos urbanos; 2. até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: áreas verdes urbanas, redução de riscos de desastres, aumento da resiliência e capacidade adapta�va; b) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso II do art. 1º; c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso III do art. 1º; d) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso IV do art. 1º; e) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso V do art. 1º; f) até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso VI do art. 1º; IV - risco da operação: da ins�tuição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente, con�nuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FNMC. § 1º Os encargos financeiros de que trata este ar�go podem ser capitalizados durante o período de carência. § 2º Caso os recursos u�lizados na concessão de crédito de que trata este ar�go sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos nos incisos II e III do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação e o prazo não pode ser superior ao da captação. Art. 3º As operações protocoladas no BNDES ao amparo dos recursos do FNMC até a data de publicação desta Resolução poderão, a critério do mutuário, ser contratadas nas condições financeiras definidas pela Resolução nº 4.267, de 30 de setembro de 2013, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2023, excluídos os créditos suplementares. Parágrafo único. Caso as operações de que trata o caput não sejam contratadas nas condições financeiras definidas na Resolução nº 4.267, de 2013, deverão ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.267, de 2013. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023. Roberto de Oliveira Campos Neto Presidente do Banco Central do Brasil

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