Resolution CMN No. 5.095 providing for funding from the National Climate Change Fund (FNMC)
颁布于 2023-08-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução CMN nº 5.095 - Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- green economy, special fund, climate change, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, research, ozone layer, protection of environment
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Resolução CMN n° 5.095 de 24/8/2023 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, R E S O L V E U : Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, têm por obje�vo apoiar a implantação de empreendimentos, o desenvolvimento tecnológico e de capacidade produ�va e a aquisição de máquinas e equipamentos relacionados à mi�gação de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, des�nando-se às seguintes finalidades, observadas as prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FNMC: I - desenvolvimento urbano resiliente e sustentável; II - indústria verde; III - logís�ca de transporte, transporte público e mobilidade verdes; IV - transição energé�ca; V - florestas na�vas e recursos hídricos; VI - serviços e inovação verdes. Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições aos financiamentos lastreados em recursos do FNMC: I - remuneração das ins�tuições financeiras: a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): 1. nas operações diretas: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários; b) da ins�tuição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); II - encargos financeiros aos mutuários, a �tulo de remuneração ao FNMC: taxa efe�va de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida de: a) para as finalidades de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 1º: 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual); b) para as finalidades de que trata o inciso IV do art. 1º: 1. 8 p.p. (oito pontos percentuais) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia solar, eólica, de novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis; 2. 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energé�ca e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produ�vas; c) para a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um ponto percentual); III - prazo de reembolso: a) para as finalidades de que trata o inciso I do art. 1º: 1. até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: eficiência energé�ca em prédios públicos, iluminação pública eficiente, e gestão sustentável de resíduos urbanos; 2. até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: áreas verdes urbanas, redução de riscos de desastres, aumento da resiliência e capacidade adapta�va; b) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso II do art. 1º; c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso III do art. 1º; d) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso IV do art. 1º; e) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso V do art. 1º; f) até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso VI do art. 1º; IV - risco da operação: da ins�tuição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente, con�nuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FNMC. § 1º Os encargos financeiros de que trata este ar�go podem ser capitalizados durante o período de carência. § 2º Caso os recursos u�lizados na concessão de crédito de que trata este ar�go sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos nos incisos II e III do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação e o prazo não pode ser superior ao da captação. Art. 3º As operações protocoladas no BNDES ao amparo dos recursos do FNMC até a data de publicação desta Resolução poderão, a critério do mutuário, ser contratadas nas condições financeiras definidas pela Resolução nº 4.267, de 30 de setembro de 2013, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2023, excluídos os créditos suplementares. Parágrafo único. Caso as operações de que trata o caput não sejam contratadas nas condições financeiras definidas na Resolução nº 4.267, de 2013, deverão ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.267, de 2013. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023. Roberto de Oliveira Campos Neto Presidente do Banco Central do Brasil