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巴西的法律

Resolution CEMA No. 101 establishing norms and guidelines for the recognition and regulation of scientific biological collections within the state of Paraná

颁布于 2017-09-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução CEMA n. 101 - Estabelece normas e diretrizes para reconhecimento e regulamentação das coleções biológicas científicas no estado do Paraná e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Paraná
主题
Wild species and ecosystems
关键词
research, access-to-information, management/conservation, authorization/permit, ranching/captive breeding, data collection/reporting

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Resolução CEMA nº 101 - 25 de Setembro de 2017 Publicado no Diário Oficial nº. 10037 de 27 de Setembro de 2017 Súmula: Estabelece normas e diretrizes para reconhecimento e regulamentação das coleções biológicas científicas no estado do Paraná e dá outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e Decreto nº 8.690 de 03 de novembro de 2010 e de acordo com a deliberação da 99a Reunião Ordinária do CEMA realizada no dia 13 de setembro de 2017 e, CONSIDERANDO: A participação do Brasil como signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, desde 1992; O Decreto Federal nº 4339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes da Política Nacional de Biodiversidade; O Decreto Federal nº 4703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional de Diversidade Biológica PRONABIO; A representação do Brasil na Iniciativa Global em Taxonomia, desde o ano de 2005, tendo como ponto focal o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; O Decreto Federal nº 6041, de 08 de fevereiro de 2007, que institui a política de desenvolvimento da biotecnologia, que cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências; A Instrução Normativa IBAMA nº 160, de 27 de Abril de 2007, que institui o Cadastro Nacional de Coleções Biológicas (CCBIO) e disciplina o transporte e o intercâmbio de material biológico consignado às coleções; A Deliberação CONABIO nº 53, de 26 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes e estratégias para a modernização das coleções biológicas brasileiras e a consolidação de sistemas integrados de informações sobre biodiversidade; A Lei Federal nº 13.123 de Biodiversidade, de 17 de novembro de 2015; O Decreto Federal nº. 8.772, de 11 de maio de 2016 que regulamenta a Lei nº. 13.123/2015 e dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; O papel estratégico desempenhado pelas coleções biológicas no avanço científico e tecnológico, bem como na conservação e uso sustentável da biodiversidade e no acesso ao patrimônio genético no Estado do Paraná; A tradição do Estado do Paraná em estudos que contemplam a biodiversidade, sendo reconhecido nacional e internacionalmente por seus pesquisadores, principalmente em taxonomia; As coleções biológicas brasileiras como patrimônio nacional, por abrigar amostras dos biomas nacionais e de outras regiões do mundo, e a responsabilidade das instituições que as alocam e devem zelar permanentemente pela sua integridade; A existência de Coleções Biológicas já consolidadas no estado do Paraná, que possuem reconhecimento nacional e/ou internacional, e que respaldam os resultados da produção e da pesquisa como fonte de conhecimento e registro da biodiversidade. RESOLVE Art. 1º - Estabelecer normas e diretrizes para reconhecer e regulamentar as coleções biológicas científicas no Estado do Paraná, definindo responsabilidades, objetivos e metas para o seu incremento, manutenção e perpetuação. Art. 2° - Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: I - Material biológico: organismos, partes destes, seus produtos e vestígios (atuais, fósseis ou extintos); II - Material biológico consignado: organismos, partes destes, seus produtos e vestígios (atuais, fósseis ou extintos) registrados ou tombados em uma coleção biológica científica cadastrada em órgão competente; III - Coleção Biológica Científica: conjunto de material biológico consignado devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões, definidos por um curador ou outro responsável, que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados depositados, pertencente ou cadastrada em instituição de ensino e/ou pesquisa, com objetivo prioritário de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica, a conservação ex situ e o desenvolvimento social. Constitui-se de acervos de espécies vegetais, animais e microbianas ou de outra natureza (atuais, fósseis ou extintos) no todo ou em suas partes, produtos e vestígios. Excetuam-se as coleções didáticas e as coleções vivas abrigadas por jardins zoológicos e botânicos, criadouros, aquários, oceanários, biotérios, centros de triagem, reabilitação ou recuperação de animais, assim como os viveiros de plantas; javascript:void(0); IV - Biossegurança: conjunto de medidas e procedimentos técnicos necessários para a manipulação de agentes e materiais biológicos capazes de prevenir, reduzir, controlar ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal, vegetal e o meio ambiente; V - Coleta: obtenção de material biológico seja pela remoção do(s) indivíduo(s) do seu habitat natural, ou de partes (em caso de indivíduos coloniais ou quando ocorrer apenas a coleta de uma amostra biológica do organismo), ou ainda de produtos oriundos de suas atividades (ex.: ovos, ninhos, fezes); VI - Conservação ex situ: condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural; VII - Conservação in situ: condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formam populações espontâneas; VIII - Curador de coleções biológicas científicas: pessoa qualificada responsável pelas atividades de coleta e isolamento (se aplicável), preservação, armazenamento e catalogação do material biológico consignado; deve avaliar necessidades, condições e procedimentos de consulta, empréstimo, métodos de catalogação, levantamento e/ou tombamento, doações, permutas e uso científico, tecnológico e/ou comercial deste material, assegurando que toda a política prática e científica envolvida na coleção biológica científica seja cumprida; IX - Diversidade biológica: (biodiversidade) - variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade intraespecífica, interespecífica e de ecossistemas; X - Intercâmbio: consulta, empréstimo, devolução, permuta, doação ou transferência de material biológico consignado entre instituições nacionais ou internacionais, sediadas no Brasil ou exterior, sem fins comerciais; XI - Informação de origem genética: informação obtida a partir de sequenciamento gênico, cariótipo e produtos gênicos de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza; XII - Patrimônio genético: informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; XIII - Preservação de material biológico: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção em longo prazo dos espécimes mantidos em condições ex situ. Art. 3º - As atividades inerentes às coleções biológicas científicas compreendem a coleta, aquisição, manutenção, distribuição, fornecimento, isolamento, autenticação, doação, permuta, consulta, empréstimo, transferência, identificação, determinação taxonômica, caracterização, transporte, envio e remessa de material biológico e dos dados a ele associados. Art. 4º - Compete às instituições públicas ou privadas que mantêm coleções biológicas científicas: I – Contemplar as coleções biológicas científicas no planejamento e objetivos estratégicos institucionais; II - Definir políticas internas de gerenciamento e acesso ao acervo das coleções biológicas científicas e às informações a ele associadas; III - Destinar em seu quadro permanente profissionais devidamente habilitados em curadoria, taxonomia, biotecnologia e bioinformática, de acordo com as particularidades de cada coleção biológica científica; IV - Assegurar a integridade e manutenção permanente de seus acervos; V - Assegurar recursos financeiros às coleções biológicas científicas com vistas à sustentabilidade das mesmas em curto, médio e longo prazo; VI - Fornecer e garantir estrutura adequada para o desempenho das atividades relacionadas às coleções biológicas científicas; VII - Fornecer subsídios para que as coleções possam ser geridas em conformidade com a legislação e políticas nacionais e internacionais vigentes; VIII - Promover a realização de cursos e treinamentos em curadoria, taxonomia, sistemática, conservação da biodiversidade, bioprospecção, biotecnologia e bioinformática, ou viabilizar ao seu corpo técnico o acesso a estes cursos ou treinamentos; IX - Estimular e apoiar o intercâmbio de curadores, técnicos, pesquisadores, educadores e estudantes entre instituições nacionais e internacionais; X - Atender as normas vigentes de biossegurança para cada coleção biológica científica e assegurar que sejam aplicadas medidas para evitar a perda, uso indevido, desvio ou liberação intencional de material biológico, patogênico ou não, e organismos produtores de toxinas ou partes deles (bioproteção); XI - Atender as normas vigentes de proteção dos acervos contra incêndios, inundações e catástrofes naturais, deteriorações por meio de infestação de insetos e outros organismos vivos, como fungos e ácaros; XII – Incentivar o desenvolvimento de projetos e iniciativas que visem o conhecimento, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade. Art. 5º – Fica reconhecida a Rede Paranaense de Coleções Biológicas – Taxonline como a unidade integradora das coleções biológicas científicas do Estado do Paraná. Art. 6º – Fica instituído o Comitê Gestor das Coleções Biológicas Científicas do Estado do Paraná, com os seguintes objetivos: I. Propor políticas públicas para as Coleções Biológicas Científicas e a consequente manutenção da biodiversidade no Estado do Paraná; II. Disseminar a importância dos acervos biológicos, a fim de promover e fortalecer a educação, sensibilização e informação do público sobre a importância das coleções e divulgar suas atividades, assim como o conhecimento gerado; III. Promover o estímulo e fomento à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, integrados aos acervos das Coleções Biológicas Científicas; IV. Promover a avaliação, o desenvolvimento e o acompanhamento das Coleções Biológicas Científicas no Estado do Paraná; V. Estimular e apoiar a realização de eventos, cursos e atividades educacionais e de extensão referentes às Coleções Biológicas Científicas; VI. Apoiar a capacitação dos recursos humanos em técnicas de manutenção e preservação dos acervos biológicos; VII. Propor a harmonização das normas estaduais às federais referentes à coleta, acesso (uso) e repartição dos benefícios oriundos do estudo ou aplicação dos conhecimentos gerados a partir do material biológico; VIII. Apoiar a implantação, manutenção e integração de sistemas informatizados para o gerenciamento de dados e informações dos acervos biológicos, garantindo o acesso a dados primários confiáveis, visando a adequada repartição dos benefícios advindos da biodiversidade; IX. Apoiar as iniciativas internacionais de repatriação de material biológico brasileiro e dados associados. Art. 7º. Compete ao Comitê Gestor das Coleções Biológicas Científicas do Estado do Paraná: I. Recomendar critérios e diretrizes para o gerenciamento destas coleções, acesso e uso, normas para o depósito e distribuição do acervo, métodos de preservação e responsabilidades; II. Avaliar se a infraestrutura é apropriada ou atende critérios mínimos para a manutenção dos acervos e dos dados associados, realização de pesquisa científica, manipulação, embalagem e transporte do material biológico e orientar os curadores das coleções fornecendo diretrizes e acompanhamento em consonância aos critérios da Rede Paranaense de Coleções Biológicas – Taxonline; III. Receber e encaminhar demandas específicas das coleções biológicas científicas às instâncias apropriadas; IV. Intermediar, sob demanda, as relações entre instituições mantenedoras de Coleções Biológicas Científicas e seus curadores no Estado do Paraná; V. Colaborar com os órgãos competentes no aprimoramento de normas e diretrizes para o intercâmbio e transporte de material biológico consignado e de seus dados associados; VI. Propor uma política de acesso e disseminação de dados de material biológico consignado. Parágrafo único – Caberá ao Comitê Gestor, juntamente com a Rede Paranaense de Coleções Biológicas – Taxonline, avaliarem e reconhecer coleções biológicas científicas. Art. 8º – O Comitê Gestor será composto por: a) Dois titulares e dois suplentes das seguintes instituições mantenedoras de Coleções Biológicas Científicas no Estado do Paraná: I. Universidade Federal do Paraná (UFPR); II. Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR); III. Universidade Estadual de Londrina (UEL); IV. Universidade Estadual de Maringá (UEM); V. Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); VI. Universidade Estadual do Centro Oeste do Paraná (UNICENTRO); VII. Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE); VIII. Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR); IX. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); X. Prefeitura Municipal de Curitiba, por meio da Divisão de Museu Botânico Municipal (MBM) e da Divisão de Museu de História Natural (MHNCI). b) Um titular e um suplente das seguintes instituições: I. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) / Instituto Ambiental do Paraná (IAP); II. Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI); III. Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (SEAB) / IAPAR - Instituto Agronômico do Paraná; c) Um titular e um suplente da Rede Paranaense de Coleções Biológicas (Taxonline). Parágrafo primeiro – Na primeira reunião plenária do Comitê Gestor serão definidos o seu Coordenador e o seu Vice coordenador entre os representantes indicados pelas instituições componentes. Parágrafo segundo - O Comitê Gestor será responsável pela avaliação e inclusão de novas instituições mantenedoras de Coleções Biológicas Científicas no referido Comitê. Art. 9° – O Comitê Gestor será responsável pela elaboração de seu Regimento Interno. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Curitiba, 25 de setembro de 2017. Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Antonio Carlos Bonetti Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado