Provisional Measure No. 2.206 on the National Programme for Food Subsidy Bolsa-Alimentação
颁布于 2001-08-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Medida Provisória n. 2.206, de 10 de Agosto de 2001.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- subsidy/incentive, food security, policy/planning, nutrition
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文本
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.206, DE 10 DE AGOSTO DE 2001 Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa Alimentação". Art. 2º O Programa destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação. Art. 3º Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2º, em risco nutricional, pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro. § 1º Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros; II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6º; IV - renda familiar mensal per capita , a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar mensal pelo número de membros da família; e V - a idade máxima para inscrição de crianças no Programa, seis anos e seis meses. Art. 4º O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada. § 1º O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das crianças que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou impedimento, ao pai ou responsável legal. § 2º O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim. § 3º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo. Art. 5º Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros. § 1º Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município. § 2º No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto no art. 6º, preencham qualquer um dos seguintes requisitos: I - pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; II - pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500. § 3º Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos: I - a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde; II - a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações de saúde e nutrição; III - as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades; IV - as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais; V - as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal; e VI - os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios. Art. 7º Caberá ao Ministério da Saúde a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa, em articulação com Estados, Municípios, órgãos e instituições da Administração Pública e outros entes da sociedade civil organizada. Art. 8º Constituir-se-ão em créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 9º A regularização dos créditos referidos no art. 8º é condição necessária para que os Municípios possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União: I - receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios; II - celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e III - receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções. Art. 10. Os Municípios que não cumprirem o disposto nesta Medida Provisória terão, sem prejuízo aos beneficiários, suas atribuições inerentes ao Programa transferidas, temporariamente, para a Administração Pública estadual, que as exercerá mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas às formalidades legais. Art. 11. As despesas no âmbito do Programa serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Durante a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, parcela do Programa poderá ser financiada com recursos vinculados àquele Fundo, até o limite anual de R$ 479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais). Art 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra Martus Tavares