Order SRE No. 93 establishing reference values for the determination of the ICMS tax for cattle, buffalo and pigs for slaughtering purposes
颁布于 2011-07-05 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria SRE n. 93 de 05/07/2011.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Livestock
- 关键词
- cattle, legal proceedings/administrative proceedings, slaughtering, swine, taxes
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Portaria SRE nº 93 de 05/07/2011 Norma Estadual - Minas Gerais Publicado no DOE em 06 jul 2011 Estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança. O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, Resolve: Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes: GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE Item SRF Sexo Preço por arroba em R$ Peso Mínimo em Arrobas Operação Interna Operação Interna 1 Belo Horizonte Macho 84,00 92,50 15 Fêmea 80,00 88,00 12 2 Divinópolis Macho 84,00 92,50 15 Fêmea 80,00 88,00 12 3 Governador Valadares Macho 86,00 95,00 15 Fêmea 82,00 90,50 12 4 Ipatinga Macho 86,00 95,00 15 Fêmea 82,00 90,50 12 5 Juiz de Fora Macho 82,00 90,50 14 Fêmea 78,00 86,00 11 6 Montes Claros Macho 88,00 97,00 15 Fêmea 84,00 92,50 12 7 Uberaba Municípios das circunscrições das AFs de Conceição das Alagoas, Frutal, Iturama e Uberaba Macho 90,00 97,00 16 Fêmea 84,00 92,50 12 Municípios das circunscrições das AFs de Araxá, Ibiá e Sacramento Macho 90,00 97,00 17 http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-43080-2002-mg 139648.html Fêmea 84,00 92,50 13 8 Uberlândia Municípios das circunscrições das AFs de Araguari, Ituiutaba, Monte Carmelo e Uberlândia Macho 90,00 97,00 17 Fêmea 84,00 92,50 13 Municípios das circunscrições das AFs de Patos de Minas, Paracatu, Patrocínio e Unaí Macho 90,00 97,00 16 Fêmea 84,00 92,50 12 9 Varginha Macho 82,00 90,50 15 Fêmea 78,00 86,00 12 10 Contagem Macho 84,00 92,50 15 Fêmea 80,00 88,00 12 Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por quilograma.(Redação dada pela Portaria SRE Nº 107 DE 27/07/2012) § 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por quilograma.(Redação dada pela Portaria SRE Nº 107 DE 27/07/2012) Redação Anterior Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por quilograma. (Redação dada ao caput pela Portaria SRE nº 96, de 17.08.2011, DOE MG de 18.08.2011, com efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da sua publicação) Nota: Redação Anterior: "Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma." § 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por quilograma. (Redação http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-107-2012-mg 243094.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-107-2012-mg 243094.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-107-2012-mg 243094.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-96-2011-mg 142310.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-96-2011-mg 142310.html dada ao parágrafo pela Portaria SRE nº 96, de 17.08.2011, DOE MG de 18.08.2011, com efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao da sua publicação) Nota: Redação Anterior: "§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma." § 2º Para efeitos de apuração da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilogramas por animal. Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada a: I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco; II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilogramas por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal; III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente. Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes: PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS Item Espécie Valor por Quilograma (R$) 1 Traseiro ou serrote com osso 7,00 2 Dianteiro com osso 4,80 3 Ponta de Agulha com osso 4,50 4 Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) 5,70 http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-96-2011-mg 142310.html Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal. Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes: COURO BOVINO OU BUFALINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) Item Espécie Valor por Quilograma (R$) 1 Couro verde 1,50 2 Couro salgado 1,85 Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos valores constantes desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Portaria SRE nº 71, de 2 de fevereiro de 2009. Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. Gilberto Silva Ramos Subsecretário da Receita Estadual RETIFICAÇÃO - DOE MG de 09.07.2011 (Publicada em 06.07.2011) No item 8 da Tabela constante do art. 1º, onde se lê: 8 Uberlândia (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) Municípios das circunscrições das AFs de Patos de Minas, Paracatu e Patrocínio (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-71-2009-mg 141661.html Leia-se: 8 Uberlândia (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) Municípios das circunscrições das AFs de Patos de Minas, Paracatu, Patrocínio e Unaí (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) *Retificação em virtude de incorreção no original