Order SGI/PR No. 21 regulating the Coordination Committee for the Protection to the Brazilian Nuclear Programme (COPRON)
颁布于 2011-06-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria SGI/PR nº 21, de 02.06.2011.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, nuclear energy, energy conservation/energy production, governance
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Art. 1º Disciplinar as atividades da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON). Parágrafo único. Ficam mantidos os efeitos dos atos praticados no âmbito da COPRON, no período anterior à publicação desta Portaria.
Art. 2º A COPRON tem a atribuição específica de prestar assessoria ao Órgão Central do SIPRON, nos assuntos relacionados à proteção do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 3º A COPRON, sob a presidência do Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, é constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Defesa (MD); II - Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); III - Ministério da Saúde (MS); IV - Ministério de Minas e Energia (MME) e seguintes entidades vinculadas: a) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS); e b) Eletrobrás Termonuclear S.A. (ELETRONUCLEAR); V - Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e seguintes entidades vinculadas: a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e b) Indústrias Nucleares do Brasil (INB); VI - Ministério do Meio Ambiente (MMA); VII - Ministério da Integração Nacional (MI), por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC); VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSIPR), por intermédio da: a) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais (SAEI); e b) Agência Brasileira de Inteligência (ABIN); IX - Governo do Estado do Rio de Janeiro; X - Prefeitura Municipal de Angra dos Reis. § 1º O Presidente da COPRON será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Acompanhamento e Estudos Institucionais. § 2º Caberá a cada órgão e entidade participante da COPRON a indicação de seus representantes, titular e suplente. § 3º A função de representante na COPRON não será remunerada a qualquer título e será considerada serviço público relevante, cabendo aos órgãos e entidades representados a responsabilidade pelas eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, geradas em consequência da convocação da Comissão. § 4º O Presidente da COPRON poderá convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais, municipais e de entidades privadas, para a participação nas reuniões que tratem de assuntos das respectivas áreas de atuação desses órgãos e entidades.
Art. 4º A COPRON reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente: I - em sessão ordinária, uma vez por semestre, mediante convocação feita com antecedência mínima de 07 (sete) dias; e II - em sessão extraordinária, para tratar de assuntos específicos, por comunicação feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros ao Presidente da COPRON. § 2º As reuniões serão realizadas com a presença mínima da metade de seus membros, titulares ou suplentes, e em local e hora estabelecidos pelo Presidente da COPRON. § 3º A COPRON se reunirá na modalidade de sessões plenárias. § 4º As decisões serão tomadas em forma de resolução, por maioria simples, tendo o Presidente da COPRON o voto de qualidade. § 5º Serão elaboradas atas resumidas de cada reunião da COPRON. § 6º Caberá à SAEI prover os serviços de secretaria da COPRON.
Art. 5º A COPRON, no exercício de suas atribuições, poderá criar grupos de trabalhos para atender tarefas específicas de que trata esta Portaria.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente da COPRON.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA Publicada no D.O.U. de 03/06/2011, Seção I, Pág. 22. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.