Order SEAG No. 54-R regulating the issuing of Phytosanitary Certificate of Origin (CFO) and Phytosanitary Certificate of Origin Consolidated (CFOC) in the State of Espírito Santo
颁布于 2014-09-17 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria SEAG nº 54-R DE 17/09/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Espírito Santo
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- pests/diseases, plant production, seeds/planting material, international trade, hygiene/sanitary procedures, certification, plant protection
- 类别
- *, agriculture
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Portaria SEAG nº 54R DE 17/09/2014 file:///D/HTML/bra137482.htm[14.01.2025 20:11:51] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Portaria SEAG nº 54R DE 17/09/2014 Norma Estadual - Espírito Santo Publicado no DOE em 18 set 2014 Disciplina a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC no Estado do Espírito Santo. O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo, em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 98, inciso II da Constituição Estadual e o que determina o Artigo 28, parágrafo 3º, inciso VI da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 9.712 , de 20 de novembro de 1998 e, Considerando a exigência da Certificação Fitossanitária pela Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, a importância para a preservação da competitividade da agricultura capixaba e a garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária; Resolve: Art. 1º Instituir os procedimentos a serem adotados para o credenciamento e para a apuração de irregularidades na emissão de Certificados Fitossanitários de Origem - CFO e de Certificados Fitossanitários de Origem Consolidados CFOC. Art. 2º As irregularidades verificadas na emissão de CFO e CFOC serão apuradas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF. Art. 3º O profissional que certificar o processo de produção e consolidação ficará responsável tecnicamente pelo processo que ele certificar. CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO Seção I - Do Cadastramento da Unidade de Produção - UP Art. 4º O Responsável Técnico, devidamente habilitado, no momento de requerer o cadastramento da Unidade de Produção - UP, deverá encaminhar ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal - DDSIV do IDAF os seguintes documentos: I - Ficha de Inscrição da Unidade de Produção, conforme Anexo I, devidamente preenchida, legível e sem rasuras, assinada pelo mesmo e pelo interessado na habilitação da UP; II - Cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado pela habilitação da UP; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, devidamente preenchida e paga; IV - Declaração do interessado na habilitação da UP, autorizando-o a realizar a abertura do Livro de Acompanhamento; V - Taxa anual referente à sua habilitação profissional para emissão de CFO junto ao IDAF; http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-8171-1991 83094.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-8171-1991 83094.html Portaria SEAG nº 54R DE 17/09/2014 file:///D/HTML/bra137482.htm[14.01.2025 20:11:51] VI - Livro de ata, novo e com páginas numeradas; VII - Cópia do RENASEM em caso de cadastro de UP para produção de mudas e sementes. Parágrafo único. A não apresentação ou incorreção de qualquer dos documentos supracitados impedirá o cadastramento da Unidade de Produção até que sejam totalmente sanadas as irregularidades. Seção II - Do Cadastramento da Unidade de Consolidação - UC Art. 5º O Responsável Técnico, devidamente habilitado, no momento de requerer o cadastramento da Unidade de Consolidação - UC, deverá encaminhar ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal - DDSIV do IDAF os seguintes documentos: I - Ficha de Inscrição da Unidade de Consolidação, conforme Anexo II, devidamente preenchida, legível e sem rasuras, assinada pelo mesmo e pelo interessado na habilitação da UC; II - Cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável legal da UC; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, devidamente preenchida e paga; IV - Declaração do responsável legal da UC, autorizando-o a realizar a abertura do Livro de Acompanhamento; V - Taxa anual referente à sua habilitação profissional para emissão de CFOC junto ao IDAF; VI - Livro de ata, novo e com páginas numeradas; Parágrafo único. A não apresentação ou incorreção de qualquer dos documentos supracitados impedirá o cadastramento da Unidade de Produção até que sejam totalmente sanadas as irregularidades. CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º Todo o processo de certificação estará submetido à fiscalização do IDAF. Art. 7º A fiscalização de que trata este regulamento será de competência privativa do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF. Art. 8º O agente público, na ação de fiscalização, terá livre acesso a locais públicos e privados, devendo para tanto se identificar, podendo requerer auxílio de outras autoridades se for necessário. CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis e independente das medidas cautelares aplicáveis as faltas verificadas na emissão de CFO e/ou CFOC sujeitará o infrator ás seguintes sanções: I - Advertência; II - Suspensão da credencial; III - Descredenciamento. § 1º A suspensão da credencial implica na impossibilidade de emissão de CFO e CFOC por um período de três meses e o Responsável Técnico seja aprovado em novo curso de habilitação para emissão dos certificados supracitados. § 2º O descredenciamento implica na cassação da credencial por um período de dezoito meses impossibilitando a emissão de CFO e CFOC. Transcorrido o prazo de cassação, caso o profissional queira emitir os certificados supracitados, deverá ser aprovado em um novo curso de habilitação. Portaria SEAG nº 54R DE 17/09/2014 file:///D/HTML/bra137482.htm[14.01.2025 20:11:51] Seção I - Da Advertência Art. 10. A advertência será cabível nas seguintes condições: I - Preenchimento do Livro de Acompanhamento de forma incompleta ou em desacordo com o previsto em norma federal; II - Livro de Acompanhamento desatualizado; III - Ausência do Livro de Acompanhamento, no local indicado pelo Responsável Técnico no ato da inscrição da UP ou UC, durante o ato fiscalizatório; IV - Certificação de pragas para as quais o Responsável Técnico não possui habilitação; V - Preenchimento do CFO e ou CFOC de forma incorreta e/ou com rasuras e/ou em desacordo com normas federais; VI - Não carimbar o CFO ou CFOC; § 1º A reincidência na penalidade de advertência acarretará ao infrator a suspensão da credencial de responsabilidade técnica para a emissão de CFO e CFOC. Seção II - Da Suspensão da Credencial Art. 11. A suspensão da credencial será cabível nas seguintes condições: I - Informações incorretas ou inverídicas quando do preenchimento da Ficha de Inscrição da Unidade de Produção ou Consolidação. II - Anotação no Livro de Acompanhamento de práticas que não correspondem às realizadas em campo. III - Livro de acompanhamento sem termo de abertura e sem autorização do IDAF. IV - Não encaminhar ao IDAF informações referentes a alterações dos dados pessoais. V - Não encaminhar ao IDAF informações referentes a alterações cadastrais da UP/UC. VI - Não encaminhar ao IDAF, mensalmente, até o vigésimo dia útil do mês subsequente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme Anexos III e IV. § 1º A reincidência na penalidade de suspensão acarretará ao infrator o descredenciamento para atuar como responsável técnico para a emissão de CFO e CFOC. Seção III - Do Descredenciamento Art. 12. O descredenciamento do Responsável Técnico será cabível nas seguintes condições: I - Lançamento de datas futuras no Livro de Acompanhamento; II - Manter formulário (s) CFO ou CFOC assinado (s) sem o devido preenchimento; III - Certificação produtos com origem em localidades fora das áreas autorizadas pelo IDAF ou não condizente com as informações relatadas na Ficha de Inscrição da Unidade de Produção ou Consolidação; IV - Receber nas Unidades de Consolidação cargas rechaçadas por ação fiscalizatória; V - Supressão de folhas do livro de acompanhamento; Portaria SEAG nº 54R DE 17/09/2014 file:///D/HTML/bra137482.htm[14.01.2025 20:11:51] VI - Emissão de CFO para propriedades sem Unidade de Produção cadastrada no IDAF; VII - A reincidência de rechaço de carga, de mesmo emitente de CFO ou CFOC; VIII - No caso previsto no § 1º do Art. 11. § 1º Nos casos de comprovada má-fé resultarão em descredenciamento imediato e em caráter irreversível, do profissional, sendo notificado o fato ao Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA e encaminhado cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para apuração de responsabilidades. § 2º A reincidência na penalidade descredenciamento implicará na cassação da credencial por um período de trinta e seis meses. Transcorrido o prazo de cassação, caso o profissional queira emitir CFO e ou CFOC, deverá ser aprovado em um novo curso de habilitação. CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS Art. 13. Aquele que emite ou se beneficia da emissão de CFO e/ou CFOC, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, estará sujeito às sanções penais previstas na Legislação Penal Brasileira. Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis. CAPÍTULO V Seção I - Do Processo Art. 15. O processo será iniciado pelo Termo de Ocorrência e nele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução. Art. 16. O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do Escritório Central do IDAF. Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento. Seção II - Da Autuação Art. 17. A infração a esta portaria será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do Termo de Ocorrência, observados os prazos estabelecidos nesta portaria. Art. 18. Constatada a infração será lavrado pelo agente público, o respectivo termo que deverá conter obrigatoriamente: I - Nome do infrator, endereço, CPF, Nº de Inscrição no CREA, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil; II - Local e data da infração; III - Descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos; IV - Nome, carimbo e assinatura do agente fiscalizador; V - Assinatura do autuado e duas testemunhas devidamente qualificadas, quando houver; VI - Na ausência do autuado no ato da constatação da infração, o respectivo Termo de Ocorrência será encaminhado através de correspondência, com respectivo aviso de recebimento, sendo nesse caso necessária a assinatura de pelo Portaria SEAG nº 54R DE 17/09/2014 file:///D/HTML/bra137482.htm[14.01.2025 20:11:51] menos uma testemunha devidamente qualificada. § 1º Sempre que o autuado se negar a assinar o Termo de Ocorrência será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento, sendo nesse caso necessária a assinatura de pelo menos uma testemunha devidamente qualificada. § 2º A autuação será feita em 03 (três) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo e a outra permanece no bloco do agente de fiscalização. Seção III - Da Instrução do Processo Art. 19. O agente fiscal que lavrar o Termo de Ocorrência deverá instruí-lo com relatório circunstanciado sobre a falta cometida e demais ocorrências, bem como peças que o compõem, a fim de substanciar a decisão a ser proferida pela autoridade competente. Art. 20. O processo administrativo somente receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal nos casos em que houver defesa administrativa tempestivamente protocolada. Art. 21. Concluída a fase de instrução o processo será submetido a julgamento em primeira instância. § 1º A ciência da decisão será entregue pessoalmente na sede da autarquia, ou enviada via notificação, através dos Correios, com A.R. § 2º É de interesse dos administrados a atualização dos endereços de correspondências junto ao IDAF. Caso a notificação seja devolvida em decorrência de falha na apresentação ou atualização do endereço, será afixado na sede do IDAF edital pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo o interessado será considerado devidamente notificado. Seção IV - Do Julgamento do Processo Art. 22. A defesa administrativa e o recurso impugnando as penalidades impostas pelo presente regulamento serão julgados: I - Em primeira instância pelo Chefe da SDSV/DDSIV/IDAF. II - Em segunda e última instância, pelo Chefe do DDSIV/IDAF. Art. 23. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas: I - Administrativamente; II - Judicialmente. Art. 24. Serão executadas por via administrativa: I - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral; II - A suspensão da credencial e a obrigatoriedade de participação em novo treinamento técnico, através de notificação à parte infratora, determinando inclusive a suspensão imediata das atividades de emissão de CFO e CFOC; III - A pena de descredenciamento através da notificação da cassação da credencial pelo período imposto e suspensão imediata emissão de CFO e CFOC; Art. 25. As omissões ou incorreções na lavratura do Termo de Ocorrência não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Seção V - Da Defesa e do Recurso Portaria SEAG nº 54R DE 17/09/2014 file:///D/HTML/bra137482.htm[14.01.2025 20:11:51] Art. 26. O infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizála dentro do prazo de vinte (20) dias contados do recebimento da infração, por correio ou no escritório central do IDAF, dirigida ao chefe do DDSIV. Art. 27. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados. Art. 28. Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado sem a sua apresentação, quando cabível, os autos serão encaminhados para parecer jurídico. a) A decisão em primeira instância será proferida pelo Chefe da SDSV/DDSIV. b) A ciência da decisão será entregue pessoalmente na sede da autarquia, ou enviada via notificação, através dos Correios, com A.R. Art. 29. Não concordando o autuado com a decisão proferida em primeira instância, poderá no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, interpor recurso para o Chefe do DDSIV. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Os casos omissos e outras atualizações necessárias ao fiel cumprimento da presente serão regulamentados por instruções normativas ou de serviço conforme o caso, expedidas pelo DIPRE do IDAF. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 059-R, de 21 de outubro de 2009. Vitória, 17 de setembro de 2014. CARLOS LUIZ TESCH XAVIER Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca Em Exercício ANEXO I - MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DE UNIDADE DE PRODUÇÃO ANEXO II - MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DE UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO ANEXO III - RELATÓRIO TÉCNICO DO RT - UP DATA PRODUTO CÓDIGO DA UP Nº. CFO VOLUME DESTINO Assinatura do RT ANEXO IV - RELATÓRIO TÉCNICO DO RT - UC DATA PRODUTO ORIGEM CÓDIGO LOTE VOLUME DESTINO Nº CFO Nº CFOC Nº PTV Portaria SEAG nº 54R DE 17/09/2014 file:///D/HTML/bra137482.htm[14.01.2025 20:11:51] Assinatura do RT Mais Lidas no Mês 1 - Resolução ONU nº 217-A de 10/12/1948 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 Página Inicial Normas Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira http://www.legisweb.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/