Order No. N-9 regulating fishing activity into Amazonas and Pará rivers' estuaries
颁布于 1983-03-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Amazonas; Pará
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, protected fishing area, enforcement/compliance, offences/penalties, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity
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Porta ria n? N-9/83 Portaria n? N-9, de 9 de marco de 1983 o Superintendente da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca Sudepe", no uso das atribuicoes que the confere 0 artigo 10, inciso I, do Decreto n? 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista 0 dis posto no artigo 2?, inciso IV, da Lei Delegada n? 10, de II de outubro de 1962, no artigo 33 § 2?, do Decreto-lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, no artigo 16 do Decreto n? 68.459, de I? de abril de 19712 e ainda, o que consta do processo n? S/OI433/82, resolve: Art. I? Manter interditada a pesca de arrasto no criadouro natural de es pecies aquaticas da regiao estuarina dos Rios Amazonas e Para na area que vai ate os Iimites definidos pelo Paralelo de ooo05'N e Meridiano de 48°00'W. Art. 2? Fora da area delimitada no artigo anterior, a pesca de piramutaba (Bra dtyplatystoma vailJanti) e outros bagres da ordem {Siluriforme), par rneio de ar rasto, sera exercida par urn ruimero maximo de quarenta e oito embarcacoes.' § I? Serao concedidas permissoes especiais para os armadores de pesca, pessoa ffsica ou pessoajuridica, para os quais operem as emoarcacoes de pesca. § 2? As embarcacoes a que se refere 0 caput deste artigo so poderao ser substitufdas por outras nas suas eventuais paralisacoes, desde que 0 pe rfodo de inatividade seja superior a trinta dias, mediante previa autoriza cao da Sudepe. § 3? Todas as embarcacoes deverao ter a bordo, permanentemente, fotoc6pia da permissao especial, para efeito de fiscalizacao, bern como do comprovante relativo ao respectivo armador. Art. 3? Fica estabelecida a cota maxima de 21.500t (vinte e uma mil e quinhentas toneladas) de captura de piramutada durante 0 ana de 1983, pe la frota arrasteira ali tambem referida. § I? A cota maxima de que trata 0 caput deste artigo contemplara o Estado do Para e 0 Territorio do Amapa, sendo este ultimo com I.500t (mil e quinhentas toneladas). 1 A Supcrintcndencia do Dcscnvolvirncnto da Pesca - Sudepc, extima pcla Lei n" 7.735, de 22 de Icvcrci ro de 1989, foi substirurda pelo Institute Brasileiro do Meio Ambicntc e dos Recursos Naturals Rcnovaveis Jbama, criado pcla Lei n" 7.735/89, com altcracocs das Leis n~'s 7.804. de 18 dejulho de 1989 e 8.028, de 12 de abri1 de 1990. 2 Vide Decrcto-Lci n? 221, de 28 de [cvcrciro de 1967, e Decreta n" 68.459. de I~' de abril de 1971, pags. 673 e 704, rcspectivamcntc, ncstc Tema. 3 Redacao do caput dcstc art. dada pcla Portaria n~' N-13, de 28 de abril de 1983 783 Portaria n? N-9/83 § 2? Em nao se esgotando a cota fixa no caput deste artigo, a cota maxima para 0 ana de 1984 correspondera it tonelagem capturadaem 1983. § 3? Nos anos subseqiientes as cotas maximas seraoestabelecidas em funcao dos resultados da pesquisa sobre a exploracao de tais recursos pes queiros. Art. 4? A cota maxima anual sera dividida em subcotas, entre os armado res das embarcacoes contempladas com as permissoes especiais. § I? Nos exercfcios subseqiientes as subcotas serao'anualmente dis tribufdas de modo equitativo em funcao das permissoes especiais ja conce didas aos respectivos armadores, por proposta do 6rgao sindical representativo da categoria no Estado do Para. § 2? A distribuicao das subcotas se concluira com a aprovacao pelo Sf. Superintendente da proposta referida no paragrafo precedente. Art. 5? 0 controle das cotas anuais se realizara pela Coordenadoria Re gional da Sudepe no Estado do Para, atraves: I - das informacoes mensais sobre a producao por parelha que Ihe prestarao as industrias atuantes na captura e no processamento de piramu taba e afins; II - das informacoes mensais que Ihe prestar 0 Sindicato das Indus trias de Pesca do Estado do Para sobre a producao das industrials de captu ra e beneficiamento de tais especies; In - de controle direto da producao desembarcada. § I? As informacoes a cargo das indtistrias mencionadas no item I deste artigo serao prestadas impreterivelmente na primeira quinzena do roes seguinte ao da producao a que se referirem, sob a pena de revogacao da licenca especial. § 2? A Sudepe mantera permanente coordenacao com a Cacex e com a Sipa, no sentido de apurar com precisao as producoes anuais das espe cies em protecao, Art. 6? A constatacao de fraude nas informacoes prestadas pelas indus trias implicara imediata revogacao da respectiva licenca especial, sem pre jufzo das sancoes penais cabfveis. Art. 7? A partir de I? de junho de 1983, fica proibido 0 usa de rede de arrasto pelas embarcacoes devidamente autorizadas, com malha inferior a lOOmm (cern milfrnetros), no saco ninel (medida entre angulos opostos, 784 Porta ria n? N-9/83 malha esticada), sendo que as demais partes da rede deverao ser construf <las com malhas de tamanho superior. Paragrafo iinico. Nenhuma embarcacao da frota arrasteira de piramu taba, a partir da data de que trata 0 caput deste artigo, podera ter a bordo redes com malhas inferiores a nele tixada. Art. 8? A pesca de arrasto na area delimitada no artigo I? desta Portaria constitui dana a fauna aquatica de domfnio publico, nos termos do artigo 71 do Decreto-lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 9? Os infratores da presente Portaria estao sujeitos as sancoes pre vistas no Decreto-Iei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e demais legisla cao complementar, cabendo especificamente as penalidades capituladas nos artigos 6?, 56 e 64 do referido diploma legal: a) apreensao dos equipamentos de pesca proibidos e do produto da pes carla e, bern assim, medidas tendentes a interdicao da embarcacao infrato ra pela autoridade competente, ate 0 cumprimento das exigencies legais; e b) cassacao ternporaria das matnculas ou licencas concedidas pela Sudepe. § I? 0 pagamento da indenizacao de que trata 0 artigo 6? sera feito de acordo com a avaliacao do respectivo dano, cabendo a autoridade julga dora estabelece-la com base no valor venal do produto do mercado local. § 2? Todas as penalidades aplicadas deverao ser comunidadas as Ca pitanias dos Portos ou suas agencias, com a solicitacao de se fazer 0 res pectivo lancamento nas Cadernetas de Inscricao e Registros - CIR. Art. 10. 0 produto da pescaria apreendido em desacordo com 0 disposto nesta Portaria sera levado a leilao publico, nos termos de que dispoe a Por taria Sudepe n? N-8, de 12 de maio de 19804 . Art. 11. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario e, em especial, a Portaria n? N-36, de 25 de novembro de 1982. Roberto Ferreira do Amaral Superintendente (DOU de 16.03.83) 4 A Portaria n? N-8, de 12 de maio de 1980 foi rcvogada pcla Portaria nO 44-N, de 12 de abril de 1994. pag. 973. neste Tema. 785