Order No. N-251 determining the number of trawlnet fishing vessels in the States of Espírito Santo and Rio de Janeiro
颁布于 1989-05-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Espírito Santo; Rio de Janeiro
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishing vessel, offences/penalties, fishery management and conservation
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文本
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Portaria n!' 251/89 Portaria n? 251, de 15 de maio de 1989 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambeinte e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribui9oes que lhe sao conferi das pelo artigo 3? da Lein? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao de 23.02.89, e tendo em vista o disposto nos artigos 6? e 39 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereito de 1967 e na Lein? 7.679, de 23 de novembro de 19881 e o que consta do processo S/2861/86, e ainda; Considerando o que foi recomendado no Relat6rio da Reuniao tecnica sobre a Regulamenta9ao da Pesca Mari'tima no Brasil, promovida pela ex tinta Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, no perfo do de 8 a 11 de fevereiro de 1988; Considerando o expediente (Offcio n? 185/89), encaminhado a extinta Sudepe, pela capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, em 9 de man;o de 1989, e finalmente; Considerando o trabalho de Recadastramento da frota pesqueira ini ciado pela extinta Sudepe, em julho de 1988, resolve: Art. 1?. Limitar a frota de arrasto de fundo, sob qualquer modalidade, que opera na captura de peixes demersais, representados por Corvina (Micro pogonia Jumieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescadinha Real (Macro don ocilodon), Pescada (Cynoscion striatus), e outras especies da respectiva fauna acompanhante, nas aguas sob jurisdi9ao nacional, compreendidas entre a divisa dos Estados do Espfrito Santo e do Rio de Janeiro (paralelo de 21 ° 17' S) e a fronteira do Brasil com o U ruguai ( conforme estabelecido pe lo Decreto n? 75.891, de 23 dejunho de 1975), as embarca9oes, conforme discrimina9ao a seguir: I - aquelas, em efetiva opera9ao, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca e ja detentoras da respectiva permissao de pesca na modali dade de Arrasto de Peixes no I itoral Sudeste/Sul do Brasil; I Vidc Dccrcto-Lci n!' 221, de 28 de fcvereiro de 1967 e Lein!' 7.679, de 23 de novembro de 1988, pags. 673 c 668, respcctivamente, neste Terna. 862 Portaria n? 251/89 II - aquelas, habilitadas com pennissao previa de pesca na modalida de de que trata esta Portaria e que estejam por construir ou em construc;;ao, desde que sejam inscritas no Registro Geral da Pesca no prazo de vigencia da respectiva permissao previa de pesca; e m - aquelas que, sem a permissao de pesca, estejam em construc;;ao ou em efetiva operac;;ao, desde que atendam, sem excec;;ao, as exigencias enumeradas: a) Para as embarcac;;oes em operac;;ao, o proprietario/armador, devera apresentar: 1 - c6pia de documento reconhecido pelos setores tecnicos compe tentes deste Instituto (Ibama), que comprove a efetiva operac;;ao na modali dade de Arrasto de Peixes no litoral Sudeste/Sul do Brasil, no perfodo de 1 de janeiro de 1988 a 31 de marc;;o de 1989; 2 - c6pia(s) da(s) autorizac;;ao(oes) de trafego concedida(s) pela Capi tania dos Portos com jurisdic;;ao em um dos Estados da Regiao Sudeste/Sul; 3 - laudo de vistoria fornecido, por tecnico deste Instituto, compro vando que a embarcac;;ao esta apta e equipada para o exercfcio da pesca de arrasto de peixes; 4 - c6pia do comprovante de Cadastramento na extinta Sudepe, con forme convocac;;ao(oes) publicada(s) no D.O. U. a partir de junho de 1988; e 5 - c6pia do comprovante de pagamento de multa no valor equiva lente a 05 ( cinco) vezes o valor da taxa de registro previsto na legislac;;ao vigente. b) Para as embarcac;;oes com construc;;ao em andamento, o proprieta rio/armador devera apresentar: 1 - c6pia do comprovante do cadastramento na extinta, Sudepe, con forme convocac;;ao(oes) publicada(s) no D.O.U. a partir dejunho de 1988; 2 - c6pia da licen9a provis6ria de constru9ao concedida pela Capita nia dos Portos com jurisdic;;ao em um dos Estados da Regiao Sudeste/Sul; 3 - c6pia de documento que comprove que requereu da extinta Sude pe, ate 9 de julho de 1987, a respectiva permissao previa de pesca na mo dalidade de arrasto de peixes; e 4 - laudo de vistoria emitido por tecnico deste Instituto que informe sobre o estagio atual da obra e evidencie tratar-se de uma embarcac;;ao ade quada a pratica da modalidade de pesca de que trata essa Portaria. 863 Portaria n? 251/89 Paragrafo unico. Para as embarca9oes que apresentarem caracterlsti cas compat(veis para realizarem arrasto em profundidades superiores a 100m e que, a criterio deste Instituto, venham a ser autorizadas a praticarem, no litoral Sudeste/Sul, a pesca de outras especis de peixes, alem desse Ii mite de profundidade, nao sera admitida a pesca e o desembarque das es pecies objeto da presente Portaria. Art. 2?. Os proprietarios ou armadores de embarca9oes que se enquadram no item III do art. I? desta Portaria deverao requerer su.a regulariza9ao junto ao Registro Geral da Pesca ate 60 (sessenta) dias a contar da data de publica9ao desta Portaria2 • Art. 3?. As embarca9oes a que se refere o artigo I?, inciso I e II, poderao ser substituidas somente em caso de naufragio, destrui9ao ou desativayao e para a mesma pessoa fisica ou jurfdica, proprietaria ou armadora das em barcacoes, a criterio do lbama. § 1?. As substitui9oes por desativa9ao poderao ser efetivadas desde que o proprietario apresente, por ocasiao do pedido de permissao previa de pesca para embarcacao a construir, um termo de compromisso de desa tiva9ao da embarca9ao a ser substitufda. § 2?. 0 registro a permissao de pesca da nova embarcacao ficam con dicionados ao cancelamento do Registro e respectiva permissao de pesca da embarcacao desativada. § 3?. A comprova9ao da propriedade para solicitar substitui9ao por desativacao devera ter um perfodo mfnimo de 2 (dois) anos. Art. 4?. Nao sera concedida permissao previa de pesca para embarca9oes a construir quando se tratar de substituicao daquelas embarcacoes enqua dradas no inciso III do artigo I?, as quais deverao ter por ocasiao do seu registro, uma identificacao especial. Art. 5?. Os proprietarios ou armadores de embarcacoes comprovadamen te paralisadas para reforma deverao comunicar imediatamente o fato a este Instituto, ap6s o que, terao um prazo de 6 (seis) meses, prorrogavel a cri terio do mesmo, para reinfcio de suas atividades. 2 A Portaria n? 979, de 24 de outubro de 1989 prorrogou o prazo pard eumprimento dcste artigo a~ 1S de outubro de 1989. 864 Portaria n? 251/89 Paragrafo unico. As embarcacoes que ficarem paralisadas durante 12 (doze) meses consecutivos s6 obterao nova prorrogacao, com a conseqiiente manutencao da permissao de pesca, se efetivado o pagamento da taxa de renovacao do registro, prevista na legislacao vigente. Art. 6?. Os infratores destas disposicoes ficarao sujeitos as sancoes pre vistas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lein? 7 .679 de 23 de novembro de 1988, e demais legislacao complementar. Paragrafo unico. 0 pagamento da indenizacao reJativa aos danos a fauna aqwitica, prevista na legislacao vigente, sera feito na proporcao de 0, 1 MVR (um decimo do Maior Valor de Referencia)3 para cada I kg (hum quilo) do pescado capturado. Art. 7?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario, especialmente a Portaria Sudepe n? N-22, de 9 de julho de 1987. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOU de 22.05.89) 3 O Maior Valor de Relcrcncia - MVR foi exlinlo pcla Lein!' 8.177, de I!' de mar~o de 1991. 865