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巴西的法律

Order No. N-14 prohibiting trawlnet fishing activity to vessel exceeding 11 metres of lenght along coastal zones of the State of Ceará

颁布于 1986-03-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Ceará
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing vessel, crustaceans, mesh, offences/penalties, fishing authorization, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit, fishing gear/fishing method

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n? N-14/86 Portaria n? N-14, de 13 de marco de 1986 o Superintendente da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca Sudepe', no uso das atribuicoes que Ihe confere 0 Decreto n? 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista 0 disposto nos artigos 33 e 39 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, eo que consta do pro cesso S/2597/85, resolve: Art. 1? Proibir 0 exercicio da pesca de arrasto por embarcacoes maiores de 11m (onze metros) de comprimento, nas areas costeiras do Estado do Ceara, a menos de 3 (tres) milhas da costa. Art. 2? Permitir 0 exercfcio da pesca com 0 emprego de arrasto, no tre cho compreendido entre a barra do Rio Choro (38? 23 'w) e a da Ponta Grossa (37? 30'W) e em profundidade superiores a 5m (cinco metros), desde que atendidas as seguintes exigencias: I - As embarcacoes tenham no maximo 11m (onze metros) de com primento e motor de ate tres cilindros e no maximo 55 HP (cinqiienta e cinco cavalos); II - Os arrast6es tenham malhagem minima de 30mm (trinta milfrne tros) , medida tomada entre os angulos opostos da malha esticada; ill - Os arrast6es nao sejam empregados a menos de 1oom (cern me tros) de quaisquer aparelhos de pesca fixos ou flutuantes; e IV - Cada embarcacao so atue com uma rede de arrasto. Art. 3? As permissoes especiais para 0 exercicio da pesca de que trata o artigo 2? serao concedidas pela Sudepe, atraves da Coordenadoria Re gional do Ceara, e renovadas anualmente. § I? As permiss6es de que trata 0 caput deste artigo nao poderao ex ceder 0 total de 60 (sessenta) e 100 (cern) embarcacoes motorizadas e a vela, respectivamente. § 2? Os interessados terao 0 prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicacao desta Portaria, para requererem as respectivas permis s6es especiais, comprovando: 1 A Superintcndcncia do Dcsenvolvimento da Pesca - Sudepc, extinta pcla Lei n? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, foi substitufda pclo Institute Brasileiro do Meio Ambienle e dos Rccursos Naturais Renovllveis Ibama, criado pcla Lei n? 7.735/89. com altcracocs das Leis n?s 7.804, de 18 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. 834 Portaria n!' N-14/86 a) ftlia9ao as Colonias de Pescadores Z-l1 ou Z-12; e b) situacao regular perante a Sudepe e a Capitania dos Portos. § 3? Sera dada prioridade na concessao das permissoes especiais para pesca de camarao aos criterios de tradicao na pesca do camarao na regiao, enquadramento como mini ou pequeno produtor e no maximo 3 (tres) per missoes por pessoa ffsica ou jurfdica. § 4? A renovacao anual sera concedida 30 (trinta) dias antes do prazo do seu vencimento, desde que cumpridas as exigencias detenninadas no § 2? e comprovada a atividade da embarcacao atraves do Controle de De sembarque ou outro sistema estabelecido pela Sudepe. § 5? As ernbarcacoes que possufrem permissao de pesca de lagosta, se optarem pela pesca de camarao, perderao a primeira. Art. 4? Novas permissoes especiais poderao ser concedidas, desde que haja disponibilidade de vagas ou 0 potencial de pesca da regiao justifique uma ampliacao no esforco de pesca, a criterio da equipe tecnica da Coor denadoria Regional da Sudepe no Estado do Ceara, com base nas pesqui sas realizadas na area. Art. 5? Os infratores destas disposicoes ficarao sujeitos as sancoes pre vistas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 19672 , e legislacao complementar. Art. 6? Esta. Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, Petronilo Santa Cruz de Oliveira Superintendente (DOD de 18.03.86.) 2 Vide Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, pag, 673, neste Tema. 835

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