Order No. N-10 regulating fishing activity into the basin of the Paraná River
颁布于 1993-03-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraná
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, offences/penalties, fishery management and conservation
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文本
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Portaria n? 21-N/93 Portaria n? 21-N, de 9 de marco de 1993 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas nos artigos 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e 83, inciso XN, do Regimento Interno, aprovado pela Por taria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as dis posicoes do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967; da Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988; eo que consta do processo Ibama n? 2001.3636/91-49, resolve: Art. 1? Estabelecer normas gerais para 0 exercicio da pesca na bacia hi drografica do rio Parana. Paragrafo iinico. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por bacia hidrografica do rio Parana, 0 rio Parana, seus formadores, afluentes, la gos, lagoas marginais, reservat6rios e demais colecoes d'aguas sob domf nio da Uniao. Art. 2? Proibir, na pesca profissional, 0 emprego dos seguintes aparelhos de pesca: I - redes de arrasto de qualquer natureza; II - armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos; III - aparelhos de mergulho; e IV - espinheis que utilizem cabos metalicos. Art. 3? Permitir, na pesca profissional, no rio Parana, 0 usa dos seguin tes aparelhos de pesca: 1- rede com malha igual ou superior a 120mm (cento e vinte milf metros); II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milfmetros); III - feiticeira ou tresmalho, cujas panagens interna e externa sejam iguais ou superiores a 70mm (setenta milimetros) e 140mm (cento e qua renta milfmetros) respectivamente; e IV - linha de mao, canico simples, molinete, espinhel, anzol de ga Iho, colher, isca artificial, joao bobo, galao au cavalinho. 942 Portaria n? 21-N/93 Art. 4? Pennitir, na pesca profissional, nos rios da bacia do rio Parana, excetuando-se 0 rio Parana, 0 usa dos seguintes aparelhos de pesca: I - redes de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milfmetros); II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milfmetros); ill - cede para captura de isca com 2m (dois metros) de altura e 10m (dez metros) de comprimento, com malha de 60mm (sessentamilfmetros); e IV -linha de mao, canico simples, molinete, espinhel, anzol, colher, isca artificial, joao bobo, galao ou cavalinho. § I? Sera permitido apenas 0 porte de 2 (duas) redes, para captura de isca, por pescador. § 2? Nos rios Grande e Paranafba epennitido 0 usa de linhao de fun do ou cacador. Art. 5? Pennitir, na pesca profissional, nos reservatorios da bacia do rio Parana, 0 uso dos seguintes aparelhos de pesca: I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 70mm (setenta milfmetros); II - tarrafa com malha igual ou superior a 50mm (cinqiienta milf metros); III - rede para captura de isca com 2m (dois metros) de altura e 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mfnima de 15mm (quinze mi lfmetros) e maxima de 40mm (quarenta milfmetros); IV - feiticeira ou tresmalho cujas panagens interna e externa apre sentem 70mm (setenta milfmetros) e 140mm (Cento e quarenta milfmetros) respectivamente; e V - linha de mao, canico simples, molinete, espinhel, anzol de ga Iho, colher, isca artificial, joao bobo, galao ou cavalinho. § I? Sera permitido apenas 0 porte de 01 (uma) rede, para captura de isca, por pescador. § 2? Nos reservatorios dos rios Grande e Paranaiba epennitido 0 uso de linhao de fundo ou cacador. Art. 6? Proibir a pesca profissional e amadora nos seguintes locais: I - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de ca choeiras e corredeiras; e IT - a montante e a jusante de barragens, a criterio das Superinten dencias Estaduais do Ibama. 943 Portarla n~) 21-N/93 Art. 7? Para efeito de mensuracao, considera-se 0 tamanho da malha co mo a medida tomada entre os eixos dos nos dos angulos opostos da malha esticada. Art. 8? Proibir a captura, 0 transporte e a comercializacao das especies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a: Especies Nomes vulgares CT (cm) Brycon orbignyanus piracanjuba 30 Brycon hilarii piracanjuba 40 Prochilodus lineatus curirnata, curimbata 30 Leporinus aff obtusidens piau verdadeiro, piau 25 Leporinus aff elongatus piau verdadeiro, piau 30 Piaractus mesopotamicus pacu caranha, pacu 40 Salminus maxillosus dourado 55 Paulicea luetkeni jau 80 Pseudoplatystoma coruscans surubim, cachara, pintado 80 Pseudoplatystoma fasciatum surubim, cachara, pintado 80 Pterodoras granulosus armado 35 Plagioscion squamosissimus pescada 25 Paragrafo iinico. Para efeito de mensuracao, define-se 0 comprimento total como sendo a distancia tomada entre a ponta do focinho e a extremi dade da nadadeira caudal. Art. 9? Permitir a captura de, no maximo, 10% (dez por cento) de indivf duos com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre 0 total capturado por especie. Paragrafo unico. A constatacao, por parte da fiscalizacao, de indivf duos com tamanhos inferiores ao estabelecido nesta Portaria, num percen tual superior ao permitido no caput deste artigo, irnplicara a apreensao de todo 0 pescado. Art. 10. Durante 0 transporte, somente sera fiscalizado 0 tamanho minimo das especies. 944 Portaria n? 21-N/93 Art. 11. Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislacao complementar, especialmente a Lei n? 7.679, de 23 de novem bro de 1988J • Art. 12. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario, especialmente as Portarias n? 13, de I? de junho de 1981, N-5, de 2 de fevereiro de 1982. N-13, de 30 de abril de 1982, N-2, de 18 de janeiro de 1983, N-50, de 22 de novembro de 1984, N-77, de 25 de abril de 1985, N-19, de 6 de agosto de 1986, N-8, de 7 de fevereiro de 1986, N-]2, de 1] de maio de ]987, N-40, de 2 de dezem bro de ]987, todas da extinta Sudepe, e Portaria Ibama n? 1.677, de 3] de agosto de ]990. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente-Substituto (DOU de 10.03.93) 1 Vide Decreto-Lei n!' 221, de 28 de feverciro de 1967 e Lei n!' 7.679, de 23 de novembro de 1988, pllgs. 673 e 668, respectivamentc, nestc Tema. 945