Order No. 98 establishing a periodical closed season for sardine fishing
颁布于 1996-11-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, seasons, marine fishes, fishery management and conservation, aquatic animals
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文本
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:por f ,.dall~ 2-~19."",6:- Port nrta n° 98, de 6 de novembro de 1996. o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovavers - Ibama, no uso das atribui~oes prcvistas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV (1;;, Regimento Inre rno, aprovado pela Portaria GM/Minter n° 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposi~oesdo Decreto-Iei n° 221, de 28 de fe verelro de 1967, e das Leis nOs 7.679, de 23 de novembro de 1988, e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, Cons ldorarido 0 que consta do Processo Ibama n° 2964/89-7,resolve: Art. 1° - Proibir, anualmente, 0 exercicio da pesca de sardinha ver-Iad otra (~ar~!pelll! IJr~sili~l1~J~), no periodo de 15 de dezembro a 28 de abril, no mar territorial brasileiro (faixa de 12 milhas maritimas) e na Zona Ecotlomica Exclusiva Brasileira (faixa que se estende das doze as duzentas milhas maritimas). Paragrafo unlco Sera tolerado 0 desembarque de sardinha verdo.delra somente ate 0 dia 16 de dezembro de cada ano. Art. 2° - As pessoas fisicas ou juridicas que se dedicam a eaptura, conservacao, beneficiamento, industria1iza~aoou comercdalfzaedo da sardinha verdadeira deveriio forneeer as Superintendencias Estaduais do Jb ama, ate 0 dia 26 de dezembro de eada ano, a rela~ao detalhada dos estoques "in natura", congelados ou nao, existentes no dia 16 de dezembro. Paragrafo unico - Durante 0 periodo estabeleeido no art. 1° desta Portaria, fica vedado 0 transporte, a estocagem, a comerolalfzaeao, 0 beneficiamento e a Industrtaltzacdc de qualquer volume de sardlnha verdadeira "in natura", que nfio seja oriundo do estoque dec1arado na forma deste artigo. Art. 3" - Fica permitida a frota sardinheira, devidamente legalizada, a pesca de espeoles cujo esforco de pesca niio esteja sob controle, duro ute 0 periodo de defeso tratado anteriormente. Art. 4° - Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penaHdades previstas no Decreto-Iei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normat.lvos pertinentes. Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publtcacdo. Art. 6' - Revogam-sc as dtspostcoes em corrtrdrfo, Eduardo de Souza Martins - Presidente (DOll de 07.11.96)