Order No. 978 regulating 'Astyanax bimaculatus' and 'Astyanax fasciatus' fishing into public reservoirs
颁布于 1989-10-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, offences/penalties, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity
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文本
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Portaria n!' 978/89 Portaria n? 978, de 24 de outubro de 1989 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribui<;oes que lhe sao conferi das pelo artigo 3?, da Lei n? 7. 735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao de 23 de fevereiro de 1989, resolve: Art. 1?. Permitir a pesca de lambaris, em especial das especies (Astyanax bimaculatus) (tambiti/lambarf, de rabo amarelo) e (Astyanaxfasciatus) (lam barf de rabo vermelho), em reservat6rios publicos do territ6rio nacional, com a utiliza<;ao de redes de espera, fixadas junto aos barrancos ou pr6xi mo as margens, cujo comprimento nao ultrapasse 1/3 do ambiente aquati co e com o maximo de 30,0m (trinta metros); altura maxima de 2,0 metros e tendo as suas malhas o tamanho mfnimo de 35mm e o maximo de 40mm, medidas entre angulos opostos da malha esticada. Art. 2?. Proibir a utiliza<;ao destas redes em locais situados a menos de 200,0m das zonas de confluencia de rios e corredeiras e a uma distancia inferior a 100,0m uma da outra; a menos de 500,0m das safdas de esgoto; a montante ea jusante das barragens, a distancia que resguardem a vida dos pescadores e a seguran<;a operacional dos reservatorios, a serem definidas, em cada caso, pelas Superintendencias Estaduais do Ibamajunto aos proprietarios ou concessiomirios das barragens; em locais que possam causar embaraco a navega<;ao; no perfodo das piracemas; em reservat6rios de uso especfficos ou de condi<;oes sanitarias ina dequadas, onde a atividade nao seja recomendada. Art. 3?. Os infratores da presente Portaria ficarao sujeitos as san<;oes pre vistas em lei. Art. 4?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposi<;oes em contrario, em especial a Portaria Sudepe n? N-11, de 14 de abril de 1983. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOU de 25.10.89) 867