Order No. 92-N regulating scientific research in protected areas
颁布于 1994-09-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, research, ecosystem conservation
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Portaria n? 92-N/94 Portaria n? 92-N, de 2 de setembro de 1994 A presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe saoconferi das pelo art. 83, item XIV, do Regimento Intemo do Ibama aprovado pela portaria 445 - OM/Minter de 16 de agosto de 1989 publicada no Diario Oficial da Uniao do dia subseqiiente, tendo em vista 0 disposto no Decreto Federal n:' 84.017 de 21 de setembro de 1979' e face ao contido no pro cesso n? 02001.()()()()83/93 - 15 - Ibama, adrninistracao central, resolve: Art. I? A realizacao de pesquisas cientfficas em Unidades de Conserva <;ao Federais de Uso Indireto, definidas como Parques Nacionais, Reser vas Biologicas", Estacoes Ecol6gicas e Reservas Ecol6gicas, envolvendo fatores bi6ticos, abi6ticos e antr6picos, sujeita-se as nonnas desta Portaria. Art. 2? Compete a Diretoria de Ecossistemas - Direc, atraves do De partamento de Unidades de Conservacao - Deuc, conceder autorizacao pa ra realizacao da pesquisa citada no artigo anterior. Art. 3?A autorizacao para pesquisa somente sera concedida quando: I - for de interesse do Ibama; II - contribuir direta ou indiretamente com subsfdios para 0 conheci mento e 0 manejo das Unidades de Conservacao e outros fins relacionados com 0 meio ambiente. § I? Essa autorizacao somente sera concedida a pesquisadores liga dos a instituicoes cientfficas ou quando por elas devidamente credenciados. § 2? Os pedidos de autorizacao para pesquisa, subscritos por pesquisa dores estrangeiros, deverao ser acompanhados do credenciamento e designa I;ao fornecida por instituicao cientffica de seu pais, alern de obrigatoria mente autorizados pelo CNPq, conforme legislacao e normas vigentes. § 3? 0 pesquisador, pertencente ao quadro de pessoal do Ibama, nao esta isento das exigencias desta Portaria. Art. 4? A concessao da autorizacao para pesquisa dependent da apresen tacao e aprovacao de projeto de pesquisa, no qual devera constar as se guintes informacoes: I - exposicao detalhada e precisa dos objetivos a serem atingidos; I Vide Dccrcto n" 84.017. de 21 de sctembro de 1979, pag. 513, ncstc Tema. 2 Vide Apcndicc sobre Rescrvas Biokigicas-Rcbios, pag. 576. 572 Portaria n~ 92-N/94 II - duracao provavel da pesquisa; ill - metodologia a ser empregada; IV - nome e qualificacao do(s) pesquisador(es) e auxiliar(es); IV - area das UC's onde 0 projeto sera desenvolvido; VI - em caso de coleta devera ser infonnada a quantidade e natureza do material, com a devida metodologia de coleta e/ou captura descrita e indicada a instituicao onde 0 material coletado sera depositado; VII - cronograma ffsico-financeiro previsto, com etapas devidamen te detalhadas; vm - orcamento e fonte financiadora. § I? Estas informacoes serao fornecidas atraves do preenchimento do formulario anexo a esta Portaria onde devera estar incluso Curriculum Vi tae do(s) pesquisador(es). § 2? 0 pesquisador titular se responsabiliza pelo procedimento tecni co dos demais pesquisadores e auxiliares, quando for 0 caso, atuando co mo interlocutor junto a Direc e Unidade de Conservacao, Art. 5? 0 pedido de autorizacaopara pesquisadevera ser autuado na Superin tendencia Estadual -Supes, aqual se subordina a Unidade de Conservacao. § I? 0 pedido sera inicialmente analisado pelo chefe da Unidade de Conservacao e pelo tecnico da Supes. § 2? Apos a analise do pedido 0 processo devera ser enviado a Divi sao de Gerenciamento de Unidade de Conservacao - Diger, para parecer conclusive e expedicao de autorizacao pelo Deuc ouvindo as diretorias en volvidas, quando 0 caso exigir. Art. 6? Os projetos de pesquisa previstos para infcio no primeiro sernes tre de cada ano, serao aceitos para analise ate 0 dia 30 de setembro do ana anterior. Aqueles com infcio previsto para 0 segundo semestre deverao ser encaminhados ate 0 dia 3 I de marco do ana correspondente. § I? As datas limites serao comprovadas pela postagem do correio ou protocolo da Supes/Ibama. § 2? Os pedidos de autorizacao para pesquisa que nao observarem os prazos estabelecidos neste artigo ficam automaticamente transferidos para o perfodo de analise subsequente. § 3? A Direc fica obrigada a fomecer aDiretoria de Pesquisa do Ibama a listagem das pesquisas aprovadas ap6s cada perfodo estabelecido neste artigo. 573 Portaria n? 92-N/94 Art. 7? Quando 0 material coletado for de interesse da Unidade deCon servacao e quando esta possuir condicoes tecnicas para recebe-lo este sera entregue amesma, apos os trabalhos de pesquisa, para compor seu acervo. Art. 8? A coleta de especies de Fauna e/ou Flora constantes da lista ofi cial de especies brasileiras ameacadas de extincao podera ser permitida, desde que tal procedimento vise contribuir, comprovadamente, para a pre servacao da especie. Art. 9? A remessa de material coletado nas pesquisas para 0 exterior, so mente sera permitida em casos especiais observando as normas e legisla 9QeS vigentes. Art. 10. A pesquisa em Estacao Ecol6gica que envolva ou possa envolver alteracoes do ecossistema s6 sera permitida apos 0 zoneamento desta Uni dade de Conservacao, Art. 11. Ate 12 meses apos 0 termino das atividades autorizadas devera ser produzido urn relat6rio final, independentemente do alcance dos objeti vos e metas estabelecidas. § I? A instituicao responsavel pelo pesquisador fica obrigada a en viar 0 trabalho final caso 0 pesquisador nao 0 faca dentro do prazo estabe lecido, sob pena de seus pedidos posteriores serem indeferidos. § 2? Os artigos publicados com base na pesquisa realizada na Unida de de Conservacao deverao ser encaminhados ao Centro de Inforrnacoes Ambientais - CNIA/Ibama - Brasflia. Art. 12. 0 pesquisador autorizado a desenvolver trabalhos em Unidades de Conservacao devera enviar aDirec, a cada seis meses, relat6rios par ciais, independentemente do relatorio final, que devera conter entre outros: I - resultados parciais ou totais alcancados; II - principais obstaculos ou dificuldades encontradas; III - discriminacao e quantidade do material coletado, bern como 0 seu destino; IV - indicacao de quaisquer agress6es e/ou violacoes ao equill'brioeco logico e ao meio ambiente que porventura forem observadas. Art. 13. A autorizacao expedida na forma desta Portaria tera validade cor respondente ao perfodo de 1 (urn) ano, podendo ser renovada de acordo com a duracao da proposta, mediante apresentacao dos relat6rios parciais e/ou anuais. 574 Portaria n? 92-NI94 Art. 14. A prorrogacao do prazo de validade da autorizacao de pesquisa dependera da avaliacao dos(s) resultado(s) apresentado(s) quando 0 proje to de pesquisa nao tiver sido conclufdo.. Art. 15. As atividades de pesquisa deverao obedecer as legislacoes e nor mas legais vigentes para as Unidades de Conservacao. Art. 16. A pesquisa devera ser acompanhada, obrigatoriamente, por tecni co do Ibama designado para este fim. Art. 17. Sem prejufzo da responsabilidade civil e penal, a infracao as nor mas desta Portaria e legislacao vigente podera importar segundo a gravida de do fato: I - a suspensao imediata da atividade em curso, por urn detenninado penodo; II - 0 cancelamento da autorizacao concedida; ill - a declaracao de inidoneidade do infrator, com 0 conseqiiente im pedimento, temporario ou pennanente, para empreender pesquisa cientffi ca nas Unidades de Conservacao; IV - a comunicacao da infracao cometida ao dirigente da entidade a que 0 infrator esteja vinculado; V - a apreensao e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos bern como do material coletado, nos tennos da legislacao brasileira em vigor. § I? Qualquer pessoa ffsica ou jurfdica que constatar 0 desenvolvi mento de atividades em desacordo com 0 disposto nesta Portaria e outras nonnas legais e regulamentos vigentes, podera comunicar 0 fato ao Ibama, que determinara a sua apuracao e promovera medidas cabfveis. Art. 18. A autorizacao para pesquisas em UC, concedida pelo Ibama, nao vincula a obrigatoriedade do orgao de propiciar 0 apoio logfstico ao desen volvimento dos trabalhos. Art. 19. Os casos omissos nesta Portaria serao decididos pela presidencia do Ibama, ouvida a Direc. Art. 20. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se a Portaria 174 de 21 de marco de 1981, e demais disposicoes em contrario. Nilde Lago Pinheiro Presidente (DOD de 08.09.94) 575 Portaria n? 92-N/94 APENDICE RESERV AS BIOL6GICAS - REBIO'S Decrcto Unidade UF Regiao Ndmero Dala Area (HAl Municfpios I Abufari AM N 87.585 20.09.82 288.000,00 Tapaua 2 Atol das Rocas RN NE 83.549 05.06.79 36.249,00 Mar Territorial Brasileiro 3 Augusto Ruschi ES SE 87.589 20.09.82 4.000,00 SantaTeresa 4 Comboios ES SE 90.222 25.09.84 833,00 Aracruze Linhares 5 Corrego do Veado ES SE 87.590 20.09.82 1.854,00 Pinhciros 6 CorregoGrande ES SE 97.657 12.04.89 1.504,~ Concci~o da Barra 7 Guaporc RO N 87.587 20.09.82 600.000,00 Alia Floresta e Costa Mal'l/ucs 8 Guaribas PB NE 98.884 25.01.90 4.321,ro Mamanguapc e Rio Tinto 9 Gurupi MA NE 95.614 12.01.88 341.650,00 Born Jardim, Carutapera e Mo~o 10 Jaru RO N 83.716 11.07.79 268.150,00 Ji-Parana II Lago Piraruba AP N 84,914 1607.80 357.000,00 Amapa 12 Marinha do SC S 99.142 12.03.90 17.600,00 Governador Celso, Porto Belo, Alvorcdo Tijucase Mar Territorial Bra sileiro 13 PcdraTalhada PEIA NE 98.524 13.12.89 4.469,00 Quebrangulo e Lagoa do Duro 14 P~ das Anl3S RJ SE 73.791 11.03.74 5.000,00 Silva Jardim 15 Saltinho PE NE 88.744 21.09.83 548,00 Rio Formoso 16 Santa Isabel SE NE 96.999 20.10.88 2.766,00 Pirambu e Pacaluba 17 Serra Negra PE NE 87.591 20.09.82 1.100,00 Florcsta, Inajae TabacalU 18 Soorctcma ES SE 87.588 20.09.82 24.000,00 Linhares 19 Tapirapc PA N 97.719 05.05.89 103.000,00 Maraba 20 Tingua RJ SE 97.780 23.05.89 26.000,00 Duque de Caxias, Miguel Perei ra, Nova Igu~u, Pacarambi e Vassouras 21 Trombetas PA N 84.018 21.09.79 385.000,00 Oriximina 22 Uarurna AM N 99.277 06.06.90 560.000,00 Prcsidcntc Figueiredo, Sao Se bastiao do UalUma e Urucanl 23 Una BA NE 85.463 10.12.80 11.400,00 Una Total 3.044.445,40 ONcrvlIt;<lc5 ., arcu coercspoodcm a arca 'Iual pOt. evemuais nlOdifica;Ocs do Decrcro de cr~o. 0.. mun'cipioc podem lee .ida aI~ em ru~io de cmHncipa(:Ocs ou dcsmcmbramcntos ocorridos. f-onle: IMma/Dircc/Ikuc/Dicn - 199(, 576