跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Order No. 9-N establishing a periodical closed season for pink shrimps fishing into the Lagoa dos Patos within the State of Rio Grande do Sul

颁布于 1993-02-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, crustaceans, seasons, size, mesh, fishery management and conservation, aquatic animals, fishing gear/fishing method

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n? 9-N/93 Portaria n? 9-N, de 3 de fevereiro de 1993 o Presidente substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe con fere 0 artigo 83, inciso XN, do Regimento Intemo do Ibama, aprovado pela Porta ria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo I?, incisos VIT, X e Xlll, do Anexo I, do Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, combinado com 0 artigo I?, incisos I, IT, V, VI, § 2?, e com os artigos 2? e 3?, todos da Lei 7.679, de 23 de no vembro de 1988, eo que consta do processo Ibama n? 283410.2965/89-36 objetivando normatizar a pesca de camarao na Lagoa dos Patos, Estado do Rio Grande do Sui, resolve: Art. 1? Proibir anualmente, no perfodo de I? de outubro a 31 de janeiro do ano subseqiiente, a pesca de camarao na Lagoa dos Patos/RS. Art. 2? A Pesca na area de que trata 0 art. I?, durante 0 perfodo perrniti do, somente podera ser realizada com emprego de redes de saco e de aviaozinho. Art. 3? As licencas de pesca para redes de saco e avioazinho, serao forne cidas, anualmente, pelo Ibama, aos pescadores devidamente legalizados me diante requerimento do interessado, instrufda com a indicacao de matrfcula e relacao das embarcacoes legalizadas na Capitania dos Portos (RS) e no Ibama. § I? Os pedidos de renovacao de licenca, concedidas no ana anterior, . deverao ser apresentados, anualmente, no perfodo de 1 de outubro a 31 de dezembro e os pedidos de novas licencas, no perfodo de 1 a 31 de janei ro do ana subseqiiente, satisfeitos os demais requisitos constantes no caput deste artigo. § 2? 0 pescador licenciado sera responsavel pela colocacao de ca loes, observadas as limitacoes estabelecidas pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Sui, obrigando-se ainda a retira-los ate 15 (quinze) dias apos o termino da safra. § 3? Cada interessado somente podera obter licenca para colocacao de uma andaina de ate 10 (dez) redes de saco ou aviaozinho. 938 Portaria n? 9-N193 § 4? 0 licenciamento para a pratica da pesca do camarao estara con dicionado aobrigacao do preenchimento de mapas de bordo que deverao ser entregues mensalmente ao Ibama. § 5? Cada interessado, autorizado para a captura de camarao, ficara sujeito a identificacao do mimero de registro da andaina, atraves de uma placa com dimensoes de 30cm x 20cm, que devera ser fixada no primeiro calao da serie. Art. 4? 0 Ibama determinara as areas para colocacao de andainas. § I? As redes de saco ou aviaozinho, deverao ser dispostas em series de no maximo, 10 (dez), de modo a permitir urn espaco livre entre as se ries paralelas de, no mfnimo, 300m (trezentos metros)e entre as andainas, colocadas no mesmo alinhamento, urn espaco livre de, no mfnimo, 50m (cinqiienta metros). § 2? 0 comprimento da tralha (manga e boca) das redes tipo avioazi nho nao podera ser superior a 15m (quinze metros). § 3? As redes deverao possuir, no saco, a malhagem mfnima de 24mm (vinte e quatro milfrnetros) medida tomada entre os eixos dos n6s em An gulos opostos com malha esticada. Art. 5? Proibir em toda a Lagoa dos Patos 0 emprego de arrasto de qual quer natureza, seja rede de portas (plancha), pauzinho, trolha, caracol, co ca ou de qualquer outra denominacao. Art. 6? Proibir a captura, comercializacao e industrializacao de camaroes, provenientes da Lagoa dos Patos, que possufrem comprimento inferior a 90mm (noventa milfmetros). § I? Para efeitos de mensuracao, define-se por comprimento total a distancia entre a extremidade do rostro e a ponta do telson. § 2? Admite-se a tolerancia de 30% (trinta por cento) sobre 0 mimero de animais capturados com tamanhos inferiores ao estabelecido no caput deste artigo. Art. 7? 0 exercfcio da pesca, praticada em desacordo com as disposicoes constantes desta Portaria, constitui dana a fauna aquatica de domfnio pu blico, nos termos do artigo 71 do Decreta-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. Paragrafo tinico. 0 pagamento de indenizacao de que trata 0 referido artigo sera feito de acordo com a avaliacao do respectivo dano, cabendo 939 Portaria n? 9-N/93 a autoridade julgadora estabelece-la com base no triplo do valor venal do produto no mercado local. Art. 8~. Aos infratores da presente Portaria serio aplicadas as penalidades previstas na Lei n~ 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais legisla ~s complementares. Art. 9~. Esta Porta ria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente-Substituto (DOU de 05.02.93) 1 Vide Lei n!' 7.679, de 23 de rcvcrciro de 1988, pag. 668, ncste Tcma. 940

Order No. 9-N establishing a periodical closed season for pink shrimps fishing into the Lagoa dos Patos within the State of Rio Grande do Sul · Nelum