Order No. 8 regulating fishing activity into the Amazon River basin
颁布于 1996-02-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, size, fishery management and conservation
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文本
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Portaria n? 8/96 Portaria n? 8, de 2 de fevereiro de 1996 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991 e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria OM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposi ~6es do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e das Leis n?s 7.679, de 23 de novembro de 19881, e Considerando 0 que consta do processo Ibama n? 02ooI.ooI974/93-{i2, resolve: Art. 1? Estabelecer normas gerais para 0 exercfcio da pesca na bacia hi drografica do Rio Amazonas. Paragrafo iinico. Para efeito desta Portaria, entende-se por Bacia Hi drografica do Rio Amazonas, 0 Rio Amazonas, seus formadores, afluen tes, lagos, lagoas marginais, reservat6rios e demais colecoes d'agua sob domfnio da Uniao, exetuando-se a sub-Bacia do Rio Araguaia/Tocantins. Art. 2? Proibir, na pesca profissional, 0 emprego dos seguintes apare lhos/rnetodos de pesca: I - rede de arrasto de qualquer natureza; II - armadilha do tipo tapagem com funcao de bloqueio: curral, pari, cacuri, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com esta funcao; III - metodos de pesca que utilizem: baticao, t6xicos e explosivos; IV - rede de emalhar cujo comprimento seja superior a 150m (cento e cinqiienta metros) colocadas a menos de 200m (duzentos metros) das zo nas de confluencia de rios, lagos, igarapes e corredeiras e, a uma distancia inferior a 100m (cern metros) uma da outra; e V - rede eletrica ou quaisquer aparelhos que, atraves de impulsos ele tricos, possam impedir a livre movimentacao dos peixes, possibilitando sua captura. Art. 3? Proibir a utilizacao de qualquer aparelho de pesca cujo cumpri mento seja superior a 1/3 (urn terce) da largura do ambiente aquatico. Art. 4? Proibir a pesca profissional e amadora nos seguintes locais: I - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de ca choeiras e corredeiras; 1 Vide Dccrcto-Lei n? 221, de 28 de lcvcrciro de 1967 e Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, P'gs. 673 e 688, rcspcctivamcnrc, ncstc Tema. 1006 Porta ria n? 8/96 IT - a menos de 200m (duzentos metros) da confluencia de rios; e ill - a montante e a jusante de barragens, a criterio das Superinten dencias Estaduais do Ibama. Art. 5? Proibir a captura, 0 transporte e a comercializacao das especies abaixo relacionadas, cujos cumprimentos totais sejam inferiores a: Nome Vulgar Nome Cientffico Tamanho Mfnimo 1. Pirarucu Arapaima gigas 150Cm 2. Surubim Pseudoplatystoma fasciatum 8Dem 3. Caparari Pseudoplatystoma tiqrinum 8Dem 4. Tambaqui Colossoma macropomum 55cm § I? Para efeito de mensuracao, define-se 0 comprimento total como sendo a distancia tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da na dadeira caudal. § 2? Permitir a captura de, no maximo, 10% (dez por cento) de indi vfduos com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado por especie. Art. 6? Durante 0 transporte, terrestre ou aereo, somente sera fiscalizado o tamanho mfnimo das especies, Art. 7? Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Iei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais le gislacao complementar, especialmente a lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988. Art. 8? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, Art. 9? Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente as Porta rias n?s 332, de 31 dejulho de 1973, 14, de 31 de agosto de 1976, N-37, de 2 de dezembro de 1982, N-8, de I? de marco de 1984, N-52, de 20 de dezembro de 1984, N-67, de 17 de janeiro de 1985, N-3, de 10 deja neiro de 1986, N-21 , de 15 de agosto de 1986, N-39, de 2 de dezembro de 1987, N-41, de 4 de dezembro de 1987, N-42, de 4 de dezembro de 1987, N-43, de 4 de dezembro de 1987 e N-2, de 23 de fevereiro de 1989, todas as extinta Sudepe, e as Portarias Ibama n?s 394, de II de julho de 1989, 1.412, de 11 de dezembro de 1989, 1.534, de 20 de dezembro de 1989 e 200, de 3 de marco de 1990. Raul Belens Jungmann Pinto Presidente (DOU de 05.02.96) }007