Order No. 527 creating the National Register of Cultivations - RNC
颁布于 1997-12-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- registration, international trade, seeds/planting material, standards, plant production
- 类别
- *, agriculture
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文本
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Legislação - Portaria 527/97 file:///D/HTML/bra26402.htm[14.01.2025 20:08:23] PORTARIA Nº 527, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e: Considerando que o Decreto nº 81.711, de 07 de junho de 1978, institui sistemas organizados de produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas; Considerando que as cultivares melhoradas são essenciais ao aumento da produtividade agrícola; Considerando a necessidade de colocar com maior rapidez à disposição do agricultor os mais recentes avanços da pesquisa em genética vegetal; Considerando a necessidade de adequar os Sistemas Brasileiros de Avaliação e Recomendação de Cultivares, e de Registro de Cultivares aos normativos dos acordos inter-regionais do MERCOSUL, resolve: Art. 1º - Instituir o Registro Nacional de Cultivares - RNC, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural SDR, com a finalidade de promover a inscrição prévia das cultivares, habilitando-as para a produção e comercialização de sementes e mudas no País. Art. 2º - O RNC visa implementar: I - a elaboração da listagem atualizada das espécies e cultivares disponíveis no mercado; II - o cadastramento de informações sobre o Valor de Cultivo e Uso - VCU das cultivares; III - a publicação periódica do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR. § 1º - Para fins de inscrição no RNC, a cultivar deverá ter sido, previamente, submetida a realização de ensaios para determinação do VCU. § 2º - Entende-se por VCU o valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais e/ou de consumo in natura. § 3º - Os resultados dos ensaios, a que se refere o § 1º deste artigo, são de exclusiva responsabilidade do obtentor da cultivar, podendo os mesmos serem obtidos diretamente pelo interessado, ou por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado de comprovada capacidade e qualificação. Art. 3º - A SDR constituirá comitês por espécie vegetal, integrados por representantes de instituições públicas ou privadas, para assessorá-la no estabelecimento dos critérios mínimos a serem observados nos ensaios de determinação do VCU de cada cultivar a ser inscrita no RNC, os quais deverão contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a medição e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, assim como a avaliação do comportamento e qualidade das mesmas. Art. 4º - O requerimento de inscrição de cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio, estabelecido pela SDR, obrigatoriamente acompanhados de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU e dos descritores da cultivar. § 1º - Os ensaios de VCU, cujos critérios mínimos serão estabelecidos noventa dias após a publicação desta Portaria, serão exigidos inicialmente para as seguintes espécies vegetais: algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo. Legislação - Portaria 527/97 file:///D/HTML/bra26402.htm[14.01.2025 20:08:23] § 2º - Caberá à SDR disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos para a realização dos ensaios de VCU para as demais espécies vegetais. Art. 5º - As cultivares anualmente recomendadas e disponíveis no mercado ficam, automaticamente, inscritas no RNC. Art. 6º - A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos seguintes casos: I - pelo não atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição, mediante proposta fundamentada de terceiros; II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição; III - quando solicitada por terceiro titular de direito de proteção da cultivar inscrita, nos termos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as Portarias nº 178, de 21 de julho de 1981 e nº 271, de 6 de outubro de 1982. ARLINDO PORTO