Order No. 522 approving the Internal Regulation of the National Institute of Meteorology (INMET/MAPA)
颁布于 2018-04-05 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria nº 522 - Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET/MAPA), na forma do Anexo desta Portaria.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Air and atmosphere, Environment
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, governance, meteorology, climate change, early warning system, hazards, protection of environment, environmental planning, policy/planning
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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.048890/2016-86, resolve: Art.1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET/MAPA), na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado a Portaria Ministerial nº 019, de 12 de janeiro de 2006. BLAIRO MAGGI ANEXO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º Ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET/MAPA), órgão específico singular da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete: I - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas; II - celebrar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais; IV - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas; V - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais; VI - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e VII - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas aos Distritos de Meteorologia. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º O Instituto Nacional de Meteorologia (INMET/MAPA) tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral de Meteorologia Aplicada, Desenvolvimento e Pesquisa CGMADP/INMET: a) Serviço de Observações Meteorológicas - SEOME/CGMADP: 1. Seção de Acompanhamento Operacional - SEAOP/SEOME; e 2. Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos - SADMET/SEOME; b) Centro de Análise e Previsão do Tempo - CAPRE/CGMADP: 1. Seção de Previsão do Tempo - SEPRE/CAPRE; e 2. Setor de Acompanhamento da Previsão do Tempo - SEAPT/CAPRE; c) Serviço de Pesquisa Aplicada - SEPEA/CGMADP: 1. Seção de Estudos de Tempo e Clima - SEATEC/SEPEA; e 2. Seção de Apoio à Agricultura e Recursos Hídricos - SEAGRE/SEPEA; e d) Seção de Produtos de Imagens de Satélites - SEPIS/CGMADP; II - Coordenação-Geral de Modelagem Numérica - CGMN/INMET: a) Serviço de Processamento da Informação - SEPINF/CGMN; e b) Serviço de Processamento Numérico - SEPNUM/CGMN; III - Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação e Informação -CGSCI/INMET: a) Serviço de Telecomunicações - SERTEL/CGSCI: 1. Seção de Comutação de Mensagens - SECOM/SERTEL; e 2. Setor de Apoio e Manutenção - SEAM/SERTEL; b) Serviço de Gerência de Rede - SEGER/CGSCI: 1. Seção Laboratório de Instrumentos Meteorológicos - LAIME/SEGER; e 2. Seção de Supervisão e Controle - SESUC/SEGER; IV - Coordenação-Geral de Apoio Operacional - CGAO/INME: a) Serviço Administrativo - SEAD/CGAO: 1. Seção de Material e Patrimônio - SEMPA/SEAD; 2. Seção de Pagamento de Pessoal - SEPAG/SEAD; 3. Seção de Cadastro de Pessoal - SECAD/SEAD; 4. Setor de Almoxarifado - SETAL/SEAD; e 5. Setor de Atividades Auxiliares - SEATA/SEAD; b) Serviço de Programação, Análise e Execução Orçamentária e Financeira SEPRO/CGAO: 1. Seção de Controle e Avaliação Orçamentária - SECAO/SEPRO; e 2. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI/SEPRO; e c) Seção de Controle de Qualidade - SCQ/CGAO; V - Unidades Descentralizadas - Distrito de Meteorologia - [local] -DISME/INMET: a) Seção de Observação e Meteorologia Aplicada - SEOMA/[local ]DISME; b) Seção de Análise e Previsão do Tempo - SEPRE/[local ]DISME; c) Núcleo de Telecomunicações - NUTEL/[local ]DISME; e d) Núcleo de Apoio Administrativo - NUPAD/[local ]DISME. § 1º Os Distritos de Meteorologia, em número de dez, têm as seguintes localizações e jurisdições: I - Distrito de Meteorologia de Manaus - 1º DISME, com área de atuação nos Estados do Amazonas, Acre e Roraima; II - Distrito de Meteorologia de Belém - 2º DISME, com área de atuação nos Estados do Pará, Amapá e Maranhão; III - Distrito de Meteorologia de Recife - 3º DISME, com área de atuação nos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas; IV - Distrito de Meteorologia de Salvador - 4º DISME, com área de atuação nos Estados da Bahia e Sergipe; V - Distrito de Meteorologia de Belo Horizonte - 5º DISME, com área de atuação no Estado de Minas Gerais; VI - Distrito de Meteorologia do Rio de Janeiro - 6º DISME, com área de atuação nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; VII - Distrito de Meteorologia de São Paulo - 7º DISME, com área de atuação nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; VIII - Distrito de Meteorologia de Porto Alegre - 8º DISME, com área de atuação nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; IX - Distrito de Meteorologia de Cuiabá - 9º DISME, com área de atuação nos Estados de Mato Grosso e Rondônia; e X - Distrito de Meteorologia de Goiânia - 10º DISME, com área de atuação nos Estados de Goiás e Tocantins. § 2º Os caracteres [local], incorporados às siglas definidas neste artigo, correspondem às localizações especificadas no § 1º. Art. 3º O Instituto Nacional de Meteorologia é dirigido por Diretor; as Coordenações Gerais por Coordenador-Geral; os Distritos de Meteorologia, por Coordenador e por Chefe; os Serviços, o Centro, as Seções, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas, são providos na forma da legislação específica. § 1º Os Coordenadores e Chefes deverão atender o perfil profissional dos respectivos cargos, definidos no mapeamento de competências e na meritocracia estabelecida em norma especifica pelo INMET/MAPA. § 2º Os Distritos de Meteorologia de Belém, Recife, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre são dirigidos por Coordenador; enquanto que os Distritos de Meteorologia de Manaus, Salvador, Cuiabá e Goiânia, por Chefe. § 3º Os ocupantes dos cargos e funções, previstos neste artigo, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma regulamentada. Art. 4º O Diretor do INMET/MAPA dispõe de cargos em comissão, sendo um Assistente (DAS 102.2) e um Assistente Técnico (DAS 102.1), cujas específicas atribuições serão estabelecidas por atos do referido dirigente. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Seção I Da Coordenação-Geral de Meteorologia Aplicada, Desenvolvimento e Pesquisa Art. 5º À Coordenação-Geral de Meteorologia Aplicada, Desenvolvimento e Pesquisa (CGMADP/INMET) compete: I - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades de: a) coleta de dados, relacionadas com: 1. adoção de equipamentos e instrumentos que dotam as estações meteorológicas; 2. monitoramento da qualidade dos dados meteorológicos; 3. ampliação da rede de observação de superfície e de altitude; e 4. disseminação, intercâmbio e fornecimento de dados meteorológicos, a nível nacional e internacional; b) previsão e monitoramento do tempo e clima relacionadas com: 1. elaboração e disseminação de Boletins de Previsão do tempo, clima, Avisos e Alertas de Tempo Severo; 2. monitoramento regional e local da qualidade da Previsão do Tempo, Previsão Climática, Avisos e Alertas de Tempo Severo; 3. monitoramento de fenômenos severos de tempo e clima; e 4. adoção de novas técnicas de previsão de tempo e de clima para aumentar a acurácia das informações meteorológicas e climáticas; c) geoprocessamento relacionado com: 1. sensoriamento remoto aplicado à atmosfera, relacionados à previsão de tempo, clima, agricultura e meio ambiente; 2. recepção, processamento, disseminação e armazenamento de produtos e imagens geradas por sistemas de sensoriamento remoto; 3. adoção de novas técnicas de processamento de produtos e imagens gerados pelo sensoriamento remoto; e 4. desenvolvimento de produtos e imagens, derivados do sensoriamento remoto, voltados ao monitoramento meteorológico, agrometeorológico, ambiental e climatológico; II - estabelecer normas e procedimentos para orientar a coleta de dados meteorológicos, a disseminação da previsão do tempo e de avisos de condições severas e o monitoramento de fenômenos meteorológicos severos; III - promover e orientar: a) desenvolvimento e adoção de sistemas, programas de computação, instrumentos meteorológicos e equipamentos para uso nas atividades técnicas de previsão de tempo e coleta de dados do INMET/MAPA; b) estabelecimento de critérios mínimos de operação para redes de observação; c) atualização técnica do pessoal, equipamentos, sistemas e publicações de referência; d) intercâmbio de dados e informações armazenadas no Sistema de Informações Hidrometeorológicas (SIM), a nível nacional e internacional; e) intercâmbio tecnológico na área de coleta de dados, técnicas de verificação e processamento de dados; f) estabelecimento e realização de compromissos internos e externos de operação da rede de observação e da previsão de tempo e clima; g) monitoramento da operação das redes de observação meteorológica, inclusive aquelas integradas à rede internacional; h) estabelecimento de padrões de verificação de dados meteorológicos e da previsão de tempo; i) adoção de critérios para a classificação de severidade dos fenômenos meteorológicos; e j) intercâmbio de avisos de condições meteorológicas severas à nível nacional e internacional; IV - acompanhar a realização do programa de manutenção e das inspeções técnicas das redes, convencionais ou automáticas, de estações meteorológicas de superfície e de altitude; V - acompanhar a ampliação da rede de observação do INMET; VI - coordenar a execução de projetos e estudos para aprimorar e ampliar a oferta de produtos e serviços, com ênfase nas aplicações das informações climáticas na agricultura e pecuária e em outros setores sensíveis às condições do tempo e clima; VII - facilitar a incorporação de novos conhecimentos à atividade operacional do Instituto; VIII - realizar pesquisa aplicada e desenvolver novos produtos relativos a: a) monitoramento de tempo e clima; b) previsão de tempo e clima; e c) variabilidade do tempo e clima em áreas de atividade de importância econômica e social; IX - elaborar proposições de projetos de pesquisa relevantes ao INMET/MAPA, outros órgãos do MAPA e à Meteorologia em geral; X - levantar necessidades e coordenar a participação do INMET/MAPA em cursos, palestras e reuniões de trabalho que agreguem valor ao conhecimento e aos estudos realizados pelo Instituto; XI - produzir artigos, livros e outros materiais de divulgação técnico-científica; e XII - contribuir para a criação e operação dos Centros Regionais de Clima para o Sul e Norte da América do Sul, preconizados pela Organização Meteorológica Mundial. Art. 6º Ao Serviço de Observações Meteorológicas (SEOME/CGMADP) compete: I - monitorar: a) resultados relacionados com os métodos de observação adotados na rede de observação meteorológica de superfície e de altitude (convencional e automática); b) instalação, inspeção, manutenção e alteração dos instrumentos, sensores e equipamentos das redes de observação de superfície e de altitude; e c) execução de compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de Sistemas de Observação; II - formular recomendações sobre métodos de observação meteorológica, consoante com as normas operacionais do INMET/MAPA e da Organização Meteorológica Mundial; III - apoiar tecnicamente o Serviço de Gerência de Rede quanto a: a) planejamento do Programa Anual de Manutenção Preventiva das estações meteorológicas de superfície e de altitude; b) cumprimento das normas e procedimentos operacionais sobre observação meteorológica; c) realização das Inspeções Técnicas na rede de estações meteorológicas; e d) planejamento da ampliação da rede de observação e da atualização dos equipamentos adotados nas estações meteorológicas; IV - elaborar: a) normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos e orientar a sua aplicação; b) propostas de atualização e modernização da rede de estações meteorológicas; c) normas para a manutenção do acervo de documentos meteorológicos históricos, contidos no Centro de Dados Climáticos (CDC); e d) planos de atualização do processamento e verificação de dados meteorológicos; V - fornecer dados e produtos armazenados no Banco Nacional de Dados Meteorológicos, por solicitação dos usuários; VI - controlar o intercâmbio de dados armazenados no Sistema de Informações Hidrometeorológicas (SIM) e do Banco de Dados Meteorológicos público; VII - propor alterações na sistemática de verificação e armazenamento dos dados meteorológicos; VIII - monitorar o cumprimento de compromissos por parte de terceiros com respeito à operação e manutenção de estações que contribuem para a Rede de Observações do Instituto; IX - realizar intercâmbio e cooperação técnica com entidade similar, nacional ou internacional; X - controlar o acervo de dados meteorológicos existentes nos Distritos de Meteorologia, incluindo a sua transferência anual ao INMET Sede; e XI - homologar atualizações e alterações nos sistemas ou na forma da coleta de dados meteorológicos. Art. 7º À Seção de Acompanhamento Operacional (SEAOP/SEOME) compete: I - acompanhar e controlar as atividades relacionadas com operação e utilização de instrumentos e aparelhos meteorológicos na rede de observação; II - manter o cadastro atualizado das estações meteorológicas no SIM; III - orientar a aplicação de normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos; e IV - participar da elaboração de normas e métodos de cadastramento e efetuar controle dos dados coletados nas redes meteorológicas, em articulação com o Serviço de Observações Meteorológicas. Art. 8º À Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos (SADMET/SEOME) compete: I - manter os registros históricos de dados meteorológicos e os arquivos físicos conforme normas de arquivismo de documentação; II - acessar os dados meteorológicos armazenados pelo SIM; III - solicitar dados ao SEPINF/CGMN para atender demandas de usuários externos e internos; IV - emitir pareceres, certidões e laudos sobre assuntos de natureza técnica; V - fornecer aos usuários os dados meteorológicos, produtos meteorológicos, relatório de dados, certidões e informações disponíveis no Banco de Dados; VI - monitorar: a) processo de digitação dos dados meteorológicos no SIM; e b) qualidade e frequência dos dados; VII - proceder à verificação da qualidade dos dados coletados; VIII - analisar mapas, tabelas e gráficos referentes ao processamento dos dados coletados; IX - verificar e armazenar o acervo de dados em meio físico enviados pelos Distritos de Meteorologia; e X - efetuar consultas no banco de dados meteorológicos para gerar arquivos e relatórios em atendimento às demandas da sociedade sobre informações meteorológicas. Art. 9º Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo (CAPRE/CGMADP) compete: I - gerenciar: a) as atividades dos SEPREs e SEAPT e promover a interação entre os DISMEs; e b) os meios de preparação e de divulgação dos boletins de previsão do tempo de curto e médio prazos e dos avisos meteorológicos especiais; II - identificar a necessidade e promover a realização de pesquisas e estudos em meteorologia para apoiar a previsão do tempo; III - subsidiar com informações meteorológicas os órgãos de Proteção e Defesa Civil durante a ocorrência de eventos meteorológicos severos; IV - promover a discussão diária das condições meteorológicas entre os DISMEs e parceiros institucionais; e V - elaborar: a) normas relativas à previsão do tempo, avisos meteorológicos especiais, verificação do índice de acerto da previsão do tempo; e b) parecer, nota técnica e outros documentos oficiais relativos às condições de tempo no País. Art. 10. À Seção de Previsão do Tempo (SEPRE/CAPRE) compete: I - monitorar a evolução dos sistemas atmosféricos em tempo real; II - elaborar: a) prognósticos e boletins de previsão do tempo, para as áreas de sua competência; b) boletins de previsões específicos sob demanda e avisos meteorológicos especiais; e c) o acerto das previsões efetuadas; III - atualizar e verificar os boletins de previsão de tempo e avisos meteorológicos especiais; e IV - prestar apoio técnico à SADMET/SEOME na emissão de pareceres técnicos, certidões e outros documentos de natureza técnica. Art. 11. Ao Setor de Acompanhamento da Previsão do Tempo (SEAPT/CAPRE) compete: I - divulgar os boletins de previsão do tempo e avisos meteorológicos especiais; II - monitorar o fluxo das informações e dados meteorológicos, em tempo real; III - apoiar o CAPRE na geração e divulgação dos boletins de previsão diária do tempo a nível nacional; IV - divulgar informações meteorológicas para os usuários; V - monitorar a geração automática de mapas meteorológicos e produtos derivados, relacionados ao tempo, no portal do INMET/MAPA; e VI - apoiar o SEPRE/CAPRE na verificação do acerto da previsão de tempo. Art. 12. Ao Serviço de Pesquisa Aplicada (SEPEA/CGMADP) compete: I - desenvolver e aprimorar produtos de monitoramento e previsão do clima; II - verificar os prognósticos climáticos; III - produzir boletins de análise e prognóstico climáticos, bem como informações e notas técnicas que apoiem os usuários na tomada de decisões afetadas pelo clima; IV - aprimorar continuamente o desenvolvimento de sistemas de suporte à tomada de decisão agropecuária; e V - monitorar os fenômenos oceânico-atmosféricos (El Niño-Oscilação Sul, Dipolo do Atlântico e outros) e seus efeitos no clima. Art. 13. À Seção de Estudos de Tempo e Clima (SEATEC/SEPEA) compete: I - realizar estudos de variações, tendências e variabilidades climáticas; II - realizar o tratamento de séries históricas de dados meteorológicos e climatológicos; e III - desenvolver e aplicar técnicas estatísticas na caracterização do comportamento histórico do clima e na geração de novos produtos. Art. 14. À Seção de Apoio à Agricultura e Recursos Hídricos (SEAGRE/SEPEA) compete: I - monitorar eventos climáticos de interesse e suas consequências para a agropecuária e outras áreas prioritárias de aplicação da informação climática; II - desenvolver análises e aplicações das informações climáticas em áreas sensíveis ao clima, com ênfase em agrometeorologia; e III - produzir informações, boletins especializados e notas técnicas em apoio à tomada de decisão pelos usuários nas questões relativas a clima, agrometeorologia, recursos hídricos e outros setores afetados pelo clima. Art. 15. À Seção de Produtos de Imagens de Satélites (SEPIS/CGMADP) compete: I - planejar e controlar operação e manutenção das estações receptoras de satélites meteorológicos e sensores remotos do INMET/MAPA; II - monitorar as condições de tempo, com o apoio de produtos de satélites meteorológicos; III - emitir parecer técnico quanto ao estágio de desenvolvimento das atividades relacionadas com a meteorologia por satélite no âmbito nacional e internacional; IV - gerar produtos derivados de dados dos satélites meteorológicos para apoio à previsão do tempo, monitoramento de fenômenos meteorológicos e climáticos, bem como de outras atividades de interesse do INMET/MAPA; V - desenvolver pesquisas e técnicas de sensoriamento remoto e geoprocessamento aplicadas à meteorologia, climatologia, agricultura e outras atividades afins; VI - manter atualização das imagens e produtos de satélites disponibilizados na internet e intranet; e VII - identificar a necessidade de atualização e/ou modernização dos sistemas de recepção de imagens de satélites meteorológicos e ambientais. Seção II Da Coordenação-Geral de Modelagem Numérica Art. 16. À Coordenação-Geral de Modelagem Numérica (CGMN/INMET) compete: I - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades relativas ao processamento, armazenamento e disseminação de dados e produtos numéricos, no País e em cooperação internacional; II - promover e incentivar o desenvolvimento e atualização de sistemas de processamento e armazenamento, para suporte à modelagem numérica do tempo e do clima; III - implementar as atividades de: a) processamento computacional em apoio ao Sistema de Informações Hidrometeorológicas (SIM) e à Modelagem Numérica de Tempo e Clima; e b) estudos para atualização e modernização dos sistemas computacionais; IV - acompanhar e controlar a operação dos Sistemas de Modelagem Numérica de Tempo e de Clima; V - promover e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre modelagem numérica do tempo e do clima, em articulação com a Coordenação-Geral de Meteorologia Aplicada, Desenvolvimento e Pesquisa; e VI - promover a atualização técnica de pessoal, equipamentos e publicações. Art. 17. Ao Serviço de Processamento da Informação (SEPINF/CGMN) compete: I - operar os recursos computacionais alocados para o processamento, dentro de padrões de segurança compatíveis, procedimentos, autorizações e esquemas com prioridades estabelecidas; II - gerenciar as atividades de desenvolvimento, aplicações e processamento do Sistema de Informações Hidrometeorológicas - SIM; III - realizar o processamento de informações específicas; IV - planejar e proceder à atualização dos meios e sistemas de operação do processamento computacional; V - operar, manter e administrar o banco de dados meteorológicos e o SIM; VI - elaborar normas e procedimentos de operação dos meios computacionais do SIM e de outros de interesse; VII - permitir o uso das facilidades computacionais, devidamente aprovado; VIII - orientar os usuários internos e externos no uso das facilidades de processamento computacional; IX - implementar esquemas de prioridades para o processamento computacional; X - controlar o intercâmbio de dados e produtos armazenados no Sistema; XI - manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros de dados do INMET/MAPA, nas suas diversas formas; XII - processar os dados meteorológicos de acordo com padrões de controle de qualidade requeridos; XIII - fornecer à Seção de Observação Meteorológica, produtos e dados meteorológicos disponíveis no banco de dados; e XIV - efetuar intercâmbio nacional e internacional de dados e produtos armazenados no banco de dados do Sistema de Informações Hidrometeorológicas. Art. 18. Ao Serviço de Processamento Numérico (SEPNUM/CGMN) compete: I - executar ações referentes à modelagem numérica de tempo e de clima, especialmente: a) operar sistema de Previsão Numérica de Tempo (PNT); b) planejar e promover o aperfeiçoamento do sistema PNT; c) proceder à pesquisa e ao desenvolvimento de sistemas e metodologias de previsão numérica; e d) manter os arquivos de programas, documentos Técnicos e os Registros dos Sistemas; II - disseminar técnicas de utilização dos produtos numéricos de Tempo e de Clima, no âmbito do INMET/MAPA; e III - gerar produtos numéricos de Tempo e de Clima, divulgá-los aos Órgãos Nacionais Operacionais de Meteorologia do País e apoiar aos compromissos internacionais do Brasil. Seção III Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação e Informação Art. 19. À Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação e Informação (CGSCI/INMET) compete: I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relacionadas a: a) transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos, a nível nacional e internacional, em atendimento aos compromissos do Brasil com a Organização Meteorológica Mundial (OMM); b) infraestrutura física e lógica da Rede de Comunicação do INMET/MAPA; c) instalação e manutenção das Redes de Estações Meteorológicas; d) tecnologia da informação; e e) segurança física e lógica de dados; II - orientar e supervisionar a implementação de suporte operacional para: a) Sistema Mundial de Telecomunicações Meteorológicas da OMM, por intermédio do Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas; e b) Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas (RNTM); III - realizar estudos e propor soluções voltadas à modernização e ao reaparelhamento dos recursos computacionais; IV - elaborar normas e procedimentos técnicos e operacionais referentes às Rede de Comunicação e Rede de Estações Meteorológicas, e bem como aos recursos computacionais; V - implementar e manter: a) sistemas de controle da Rede Meteorológica; b) infraestrutura de apoio para a operação dos portais web do INMET; e c) segurança de acesso as redes de comunicação interna e externa; e VI - promover intercâmbio e cooperação técnica com entidade similar, nacional ou internacional. Art. 20. Ao Serviço de Telecomunicações (SERTEL/CGSCI) compete: I - controlar e orientar as atividades relacionadas a: a) transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos; b) modernização e reaparelhamento das Redes de Comunicação e Elétrica; c) infraestrutura física e lógica da Rede de Comunicação; d) operação da Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas (RNTM); e) segurança física e lógica de dados; e f) segurança de acesso as redes de comunicação interna e externa; II - realizar ou fomentar estudos sobre telecomunicações, junto a entidades nacionais e internacionais; III - elaborar, e acompanhar a execução de projetos técnicos de aquisição e manutenção de equipamentos e serviços dos recursos computacionais e da Rede de Comunicação; IV - coordenar a integração operacional do Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas, da Organização Meteorológica Mundial, com o Sistema Mundial de Telecomunicações; V - elaborar e orientar a aplicação de normas e de procedimentos técnicos e operacionais referentes à Rede de Comunicação e Recursos Computacionais; e VI - elaborar propostas relativas às atividades de segurança física e lógica de dados. Art. 21. À Seção de Comutação de Mensagens (SECOM/SERTEL) compete: I - operar e manter o Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas da OMM; II - executar as atividades de comunicação relacionadas à Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas, operando o Sistema Nacional de Telecomunicações Meteorológicas e controlando a coleta e a disseminação de informações meteorológicas; III - gerenciar o envio de dados meteorológicos das unidades administrativas do INMET/MAPA; e IV - controlar e acompanhar a execução dos projetos técnicos específicos, junto ao prestador de serviço. Art. 22. Ao Setor de Apoio e Manutenção (SEAM/SERTEL) compete: I - monitorar a operação da rede de telecomunicações do INMET/MAPA; II - apoiar e monitorar: a) as demais unidades administrativas na Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas; e b) a execução das atividades do setor; III - elaborar e acompanhar a execução de projetos técnicos relacionados a: a) rede de Observação Meteorológica convencional, automática e de altitude; b) radares; c) boias oceânicas; e d) demais instrumentos meteorológicos; e IV - acompanhar a execução dos projetos técnicos específicos junto ao prestador de serviço. Art. 23. Ao Serviço de Gerência de Rede (SEGER/CGSCI) compete: I - controlar e orientar as atividades relacionadas à operação, instalação e manutenção da Rede de Estações Meteorológicas do INMET/MAPA; II - realizar estudos referentes ao planejamento da modernização e atualização das redes de observação, em articulação com a SEOME/CGMADP; III - planejar a execução e controlar o Plano Anual de Manutenção (PAM) e a inspeção técnica das estações que compõem a Rede de Estações Meteorológicas; IV - acompanhar e participar: a) da elaboração de projetos técnicos para a aquisição, manutenção de equipamentos e de serviços da Rede de Estações Meteorológicas; e b) de estudo de reaparelhamento da Rede de Estações Meteorológicas; V - elaborar proposição de aquisição e controlar a distribuição de instrumental e material técnico de consumo, necessário ao funcionamento da Rede de Estações Meteorológicas do INMET/MAPA; VI - acompanhar as atividades relacionadas à infraestrutura física e lógica da Rede de Estações Meteorológicas; VII - implantar e acompanhar sistemas de controle operacional da Rede de Estações Meteorológicas e dos equipamentos meteorológicos; VIII - orientar a execução de: a) operações relacionadas à Rede de Estações Meteorológicas (instalações, remanejamento e manutenção); e b) projetos técnicos específicos junto ao prestador de serviço; e IX - supervisionar atividades laboratoriais no que se refere aos instrumentos de uso das unidades administrativas do INMET/MAPA, inclusive no âmbito dos Distritos de Meteorologia. Art. 24. À Seção Laboratório de Instrumentos Meteorológicos (LAIME/SEGER) compete: I - manter: a) padrões dos instrumentos meteorológicos adotados pelo INMET/MAPA dentro dos critérios de precisão estabelecidos; e b) controle dos instrumentos e aparelhos meteorológicos, e do material técnico de consumo e das peças de reposição; II - realizar: a) aferição dos instrumentos, equipamentos e sensores existentes nas redes de observação; e b) manutenção e calibração de instrumentos meteorológicos destinados à rede do INMET/MAPA; III - elaborar normas sobre os processos de aferição e verificação dos instrumentos, equipamentos e sensores existentes nas redes de observação; IV - participar da elaboração de normas e métodos de instalação e inspeção dos elementos das redes meteorológicas, em articulação com o SEOME/CGMADP; V - expedir certificados de calibração e aferição dos instrumentos meteorológicos; VI - proceder à especificação do material técnico de consumo, de instrumentos meteorológicos e de peças de reposição, bem como efetuar análise prévia desses materiais e orientar à aquisição; VII - apoiar tecnicamente o Serviço de Gerência de Rede; VIII - propor o desenvolvimento de aparelhos e instrumentos meteorológicos; e IX - orientar as atividades laboratoriais regionais, através de normas e procedimentos. Parágrafo único. A unidade poderá atender entidades públicas e privadas com a aferição de instrumentos meteorológicos. Art. 25. À Seção de Supervisão e Controle (SESUC/SEGER) compete: I - monitorar e avaliar as atividades relacionadas à operação da Rede de Estações Meteorológicas; II - operar os sistemas de controle das Redes de Estações Meteorológicas; III - executar o Planejamento Anual de Manutenção, a inspeção técnica da Rede Meteorológica e a instalação de Estações Meteorológicas; IV - controlar a execução de operações especializadas; V - acompanhar e monitorar as execuções dos projetos técnicos específicos; VI - programar e orientar a aquisição e a distribuição do material técnico de consumo, necessário à operação das redes meteorológicas do INMET/MAPA; e VII - fiscalizar cumprimento dos compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de sistemas de observação. Seção IV Da Coordenação-Geral de Apoio Operacional Art. 26. À Coordenação-Geral de Apoio Operacional (CGAO/INMET) compete coordenar, orientar e supervisionar: a) operacionalização das metas estratégicas; b) planejamento setorial; c) programação Orçamentária e Financeira; d) atividades de Serviços Gerais; e) ações de apoio a celebração de Convênios, Contratos e Termos de Parcerias; f) elaboração de propostas de projetos de modernização do Instituto, em articulação com o órgão competente do Ministério; e g) administração e desenvolvimento de pessoas. Art. 27. Ao Serviço Administrativo (SEAD/CGAO) compete: I - orientar e controlar a execução das atividades: a) controle de pessoal; b) material; c) comunicações administrativas; d) transporte; e) vigilância e zeladoria; f) serviços gerais; e g) execução orçamentária e financeira. II - realizar procedimentos licitatórios para aquisição de bens móveis e contratação de obras e serviços; e III - apoio operacional à Comissão de Licitação ou Pregoeiro. Art. 28. À Seção de Material e Patrimônio (SEMPA/SEAD) compete executar ações de controle e registro dos bens patrimoniais e materiais de sua respectiva movimentação. Art. 29. À Seção de Pagamento de Pessoal (SEPAG/SEAD) compete: I - manter atualizada a ficha financeira de cada servidor; II - proceder aos cálculos de diferença de vencimento e demais vantagens determinadas por Lei; III - apurar frequência dos servidores; IV - efetuar os lançamentos no SIGEPE e controlar os relatórios; e V - proceder a adesão dos servidores ao Plano de Assistência à Saúde e informar ao órgão setorial do MAPA. Art. 30. À Seção de Cadastro de Pessoal (SECAD/SEAD) compete: I - organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais dos servidores; II - registrar e controlar os atos de nomeação e exoneração dos cargos efetivos e cargos em comissão e de funções gratificadas e substituições; III - analisar solicitações processos de aposentadorias, pensões e revisões; e IV - controlar o acesso e a frequência do pessoal. Art. 31. Ao Setor de Almoxarifado (SETAL/SEAD) compete: I - proceder conferência, recebimento, numeração, registro e armazenamento de material, solicitando as perícias que se fizerem necessárias; II - classificar, armazenar e controlar os materiais em estoque; III - fornecer o material requisitado, observadas as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido; IV - controlar os prazos de fornecimento de material, para fins de registro cadastral; V - providenciar encaminhamento ao Serviço Administrativo, em prazo devido, relação de material de uso comum necessário à manutenção de estoque mínimo; VI - fiscalizar a entrada e saída de material de consumo; e VII - atuar na realização de inventários do material em estoque. Art. 32. Ao Setor de Atividades Auxiliares (SEATA/SEAD) compete: I - promover e fiscalizar: a) execução de manutenção relacionadas com eletricidade, hidráulica, carpintaria, máquinas e equipamentos, inclusive limpeza das dependências; e b) utilização, manutenção, abastecimento e guarda das viaturas; II - exercer vigilância nas dependências do INMET/MAPA; III - proceder reprografia documental e demais atividades de apoio; IV - exercer as atividades de protocolo setorial; V - prestar informações aos interessados sobre tramitação de processos e documentos específicos; e VI - propor a alienação ou incineração de documentos e outros papéis inutilizados. Art. 33. Ao Serviço de Programação, Analise e Execução Orçamentária e Financeira (SEPRO/CGAO) compete: I - orientar e controlar a consolidação do Plano Plurianual, a Programação Anual, as propostas e a execução orçamentária e financeira; II - orientar a aplicação de normas e rotinas de trabalho, no que se refere a programação operacional e orçamentária; III - elaborar programação dos créditos orçamentários e recursos financeiros disponibilizados ao INMET/MAPA; IV - promover o remanejamento de recursos orçamentários consignados; V - orientar e avaliar as execuções das programações orçamentária e financeira; VI - orientar elaboração e consolidação de relatórios de controle, de avaliação e de gestão; e VII - analisar e revisar os processos de conformidade documental. Art. 34. À Seção de Controle e Avaliação Orçamentária (SECAO/SEPRO) compete: I - consolidar as propostas de programação operacional; II - elaborar a proposta orçamentária; III - levantar as necessidades de remanejamento de créditos orçamentários e de alterações orçamentárias; IV - controlar e avaliar a execução da programação orçamentária e financeira; V - avaliar o desempenho operacional das unidades administrativas, com base nos relatórios periódicos e manter registros dos resultados alcançados; VI - controlar os recursos recebidos a título de taxas sobre serviços prestados; VII - acompanhar as atividades inerentes às ações do Plano Plurianual; e VIII - proceder os lançamentos dos dados orçamentários nos Sistemas Federais específicos. Art. 35. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOFI/SEPRO) compete: I - realizar o processamento da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários e recursos financeiros disponibilizados ao Instituto; II - efetuar pagamento de suprimento de fundos e demais despesas, e controlar a prestação de contas devida; III - manter: a) arquivos de contratos, ajustes e outros instrumentos bilaterais que envolvam recursos orçamentários; e b) arquivo da documentação das conformidades relacionadas aos processos e documentos relativos à execução orçamentária e financeira; V - preparar pagamento de diárias e requisição de passagens para servidor e colaborador em deslocamento a serviço, por meio do Sistema (SCDP); e VI - acompanhar os trâmites orçamentários e financeiros dos convênios, contratos e ajustes. Art. 36. À Seção de Controle de Qualidade (SCQ/CGAO) compete: I - manter e garantir a evolução continua do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ); II - elaborar e manter atualizados os documentos do SGQ; III - programar e monitorar as auditorias internas e externas do SGQ; IV - arquivar e manter os registros do referido Sistema; V - planejar e coordenar a análise crítica do SGQ; VI - identificar, manter, propor e disponibilizar registros das necessidades de treinamento dos recursos humanos alocados no INMET junto às escolas de governo, a Escola Nacional de Gestão Agropecuária (ENAGRO) e a Coordenação-Geral de Administração de Pessoas (CGAP) do MAPA; e VII - acompanhar o monitoramento da pesquisa de satisfação do usuário. Seção V Das Unidades Descentralizadas - Distritos de Meteorologia Art. 37. Ao Distrito de Meteorologia (DISME/INMET) compete executar atividades de: I - apoio à operação e instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do INMET/MAPA; II - monitoramento da alimentação e controle de qualidade dos dados meteorológicos e da previsão do tempo; III - manutenção do acervo de dados meteorológicos, no caso da observação de tempo severo, promover o rápido fluxo na troca de informações com a Defesa Civil Estadual e o seu registro; IV - elaboração e divulgação das previsões do tempo e de aviso meteorológico especial sob gerenciamento do CAPRE/CGMADP; V - administração e desenvolvimento de Pessoas e de Serviços Gerais; e VI - programação, acompanhamento e execução Orçamentária e Financeira. Art. 38. À Seção de Observação e Meteorologia Aplicada (SEOMA/DISME) compete: I - monitorar o funcionamento das estações meteorológicas da área de atuação; II - manter registros e efetuar controle de qualidade dos dados meteorológicos; III - apoiar o funcionamento de laboratórios regionais de instrumentos; IV - orientar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos de observação meteorológica; V - manter o acervo de dados meteorológicos em articulação com a CGMADP/INMET; e VI - elaborar e fornecer certidões meteorológicas e outros documentos de natureza técnica. Art. 39. À Seção de Análise e Previsão do Tempo (SEPRE/DISME) compete: I - monitorar a evolução dos sistemas atmosféricos em tempo real; II - elaborar: a) prognósticos e boletins de previsão do tempo, para as áreas de sua competência; b) boletins de previsões específicos sob demanda e avisos meteorológicos especiais; e c) o acerto das previsões efetuadas; III - atualizar e verificar os boletins de previsão de tempo e avisos meteorológicos especiais; e IV - prestar apoio técnico à SEOMA/DISME na emissão de pareceres técnicos, certidões e outros documentos de natureza técnica. Art. 40. Ao Núcleo de Telecomunicações (NUTEL/DISME) compete: I - monitorar o funcionamento da rede de telecomunicações; e II - receber e transmitir dados meteorológicos e mensagens administrativas. Art. 41. Ao Núcleo de Apoio Administrativo (NUPAD/DISME) compete: I - executar as atividades relacionadas a: a) controle de pessoal; b) material; c) comunicações administrativas; d) transporte; e) vigilância e zeladoria; e f) execução orçamentária e financeira, consoante orientação da Coordenação-Geral de Apoio Operacional; e II - realizar procedimentos licitatórios para aquisição de bens móveis e contratação de obras e serviços. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 42. Ao Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais, e especificamente: I - ações e atividades junto à Organização Meteorológica Mundial (OMM); e II - instaurar ou determinar realização de sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 43. Aos Coordenadores-Gerais e aos Chefes de Serviço, de Centro, de Seção, de Setor e de Núcleo incumbe: planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações dos respectivos órgãos e unidades organizacionais, e especificamente: I - ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional: a) reconhecer a dispensa e inexigibilidade de licitação; e b) propor a realização de concurso para a admissão de servidores; e II - ao Chefe do Serviço Administrativo, propor a abertura de procedimento licitatório. Art. 44. Aos Coordenadores de Distritos de Meteorologia e aos Chefes dos Distritos de Meteorologia incumbe: I - baixar instruções, ordens de serviço e delegações, no âmbito da respectiva competência; II - comunicar toda e qualquer alteração havida nas redes de observações meteorológicas e de telecomunicações; III - supervisionar a realização e a distribuição, para as áreas de sua atuação, de boletins de tempo e clima, em articulação com o CAPRE/CGMADP e com demais Coordenadores Gerais do instituto; IV - designar a Comissão Permanente de Licitação; V - autorizar a abertura de licitação e homologar ou anular o processo licitatório; e VI - autorizar a abertura do processo de dispensa de licitação e homologar os resultados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. O fornecimento e intercâmbio de dados e informações meteorológicas, a elaboração e fornecimento de pareceres técnicos, bem como conserto, comparação e aferição de equipamentos meteorológicos, serão realizados consoante a legislação existente e por meio de ato administrativo específico. Art. 46. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Diretor do INMET/MAPA. Art. 47. O INMET/MAPA dispõe de cargos em comissão e funções gratificadas, conforme consta do anexo A - Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, segundo o que estabelece o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016. ANEXO A DO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA