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巴西的法律

Order No. 454 instituting, within the Ministry for Environment, the Management Committee of Cleaner Production – CGPL

颁布于 2003-11-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria MMA n. 454 - Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor de Produção mais Limpa-CGPL composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidade e organizações não-governamentais.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Environment
关键词
institution, climate change, air quality/air pollution, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, governance

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文本

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  1. Portaria MMA nº 454, de 28.11.2003 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando a necessidade de se estabelecer ação conjunta com organizações da sociedade civil, visando promover a Rede Brasileira de Produção mais Limpa e Ecoeficiência, como instrumento de gestão ambiental e modernização do setor produtivo, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor de Produção mais Limpa-CGPL composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidade e organizações não-governamentais: I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - Ministério da Ciência e Tecnologia; III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - Ministério de Minas e Energia; V - Ministério das Cidades; VI - Ministério da Fazenda; VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES; VIII - Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável-CEBDS; IX - Confederação Nacional da Indústria-CNI; X - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI; XI - Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa-SEBRAE; XII - Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica-ABIPTI; XIII - Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável-FBOMS; e XIV - Central Sindical envolvida em atividades de gestão ambiental, produção mais limpa e desenvolvimento sustentável. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I - elaborar e aprovar plano de ação estratégico bianual; II - acompanhar as ações de gestão ambiental e produção mais limpa, implementadas no âmbito dos Ministérios participantes; III - sugerir ações e atividades para os diferentes órgãos do governo, vinculados à gestão ambiental e produção mais limpa, considerando o desenvolvimento sustentável e a saúde ambiental, entre outros; IV - orientar e acompanhar a participação dos representantes dos Ministérios constantes dos incisos I a VI do art. 1º desta Portaria, e de seus órgãos vinculados, nos fóruns, comitês e comissões ministeriais e interministeriais relacionados às tecnologias limpas; e V - aprovar o seu regimento interno. Art. 3º Os membros do CGPL serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação do titular dos órgãos, entidade e organizações não-governamentais representados. Art. 4º O mandato dos membros do CGPL será de dois anos, a contar da data de instalação deste Comitê. Art. 5º O CGPL reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu coordenador ou por qualquer de seus membros, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros. Parágrafo único. A critério do coordenador do Comitê, poderão ser criados grupos de trabalho, bem como convidar representantes dos demais órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, que tenham relação temática com as atividades a serem desenvolvidas pelo CGPL. Art. 6º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidade e organizações representados. Art. 7º A participação no CGPL não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Publicada no D.O.U. de 1º.12.2003, Seção I, pág. 93.

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