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巴西的法律

Order No. 439-P regulating Palm Heart exploitation ('Euterpe oleracea' and 'Euterpe edulis')

颁布于 1989-08-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry, Cultivated plants
关键词
non-wood forest products, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, contracts, plant production, vegetables/legumes
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n~ 439-P/89 Portaria n? 439-P, de 9 de agosto de 1989 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso de suas atribuicoes que lhe sao con feridas pela Lei n? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao de 23 de fevereiro de 1989, resolve: Art. 1? As pessoas ffsicas ou jurfdicas que explorem, utilizem, industria lizem e comercializem especies produtoras de palmito, ficam obrigadas a reposicao tlorestal mediante 0 plantio da mesma especie ou equivalente, desde que tenha igual ou maior aceitacao do mercado. § I? A reposicao tlorestal para a especie (Euterpe edulis) sera feita na proporcao mfnima de 3 (tres) plantas para cada exemplar extrafdo, com densidade mfnima no plantio de 1.600 (hum mil e seiscentos) exemplares por hectare. § 2? Quando tratar-se da especie (Euterpe oleracea), a reposicao flo restal sera feita na base minima de I (uma) planta para cada 1 (um) exem plar extrafdo, com densidade mfnirna no plantio de 1.500 (hum mil e quinhentos) exemplares por hectare I. § 3? A reposicao tlorestal de outras especies produtoras de palmito devera ser feita com aquelas tfpicas da regiao, especialmente as mais va Iiosas, na base mfnima de ] (uma) planta para cada exemplar extrafdo. Art. 2? . A reposicao florestal do genero Euterpe, devera ser feita median te 0 plantio e/ou manejo nas formas previstas no artigo I? e seus paragra fos, e sera realizada em areas de ecologia favoravel ao desenvolvimento das especies, e na Unidade da Federacao em que for feita a exploracao, ou em raio economic, desde que comprovado em termos de usa efetivo do projeto. Art. 3? No caso dos que ja realizaram reflorestamento com especies ade quadas, em areas de sua propriedade, sera permitida a inclusao dessas areas em seus projetos de reposicao tlorestal, desde que seja apresentado 0 le vantamento circunstanciado das glebas plantadas, indicando 0 local, mi mero de arvores, data do plantio, grau de desenvolvimento, estimativa de I Vide Portaria n~' 2-N. de 9 de janeiro de 1992, que rcvogou por disposi~Ocs em contrario a eJ(plora~ao e rcposicao da cspccic EUf(!l1J,· oleraccu, p;ig. 183, ncstc Tema. 170 Portaria n? 439-P/89 producao anual, tecnica empregada na implantacao do povoamento e ou tros dados que, a jufzo do Ibama, se fizerem necessaries. § I? Os projetos deverao prever a reposicao em quantidade suficiente para cobrir 0 consumo em cada ana de atividade, sendo permit ida a apre sentacao de projetos plurianuais. § 2? Os plantios realizados nos anos anteriores serao considerados para dar cumprimento a reposicao atinente aos exercfcios seguintes. § 3? Nao serao considerados aqueles retlorestamentos realizados, que possuam quantidade inferior ao mfnirno de 200.000 (duzentos mil) exem plares para a especie (Euterpe edulis) e 90.000 (noventa mil) exemplares para a especie (Euterpe Oleracea). Art. 4? As empresas industriais de pequeno porte localizadas em areas rurais, que estiverem vinculadas a empresa industrial produtora/comercia lizadora por contrato de fornecimento exclusivo de palmito, ficarao, en quanta este for vigente, dispensadas de realizar a reposicao tlorestal dasua pr6pria producao, obrigacao esta que sera assumida pela empresa produto ralcomercial izadora. § I? 0 contrato de fornecimento exclusivo de palmito, alem das dis posicoes usuais, devera obrigatoriamente: a) abranger perfodo igual ou superior a 1 (hum) ano; b) fixar a producao industrial maxima a ser fornecida em cada perfodo anual e especificar .. sua embalagem; c) determinar exclusividade de fornecimento de toda a producao do estabelecimento industrial, durante 0 perfodo contratual, em favor da em presa titular da comercializacao e responsavel pela reposicao tlorestal; d) determinar que a reposicao tlorestal que deveria ser realizada pela empresa fornecedora, seja executada diretamente pela empresa que comer cializar 0 produto. § 2? Os projetos de retlorestamento realizados pelas empresas produ toras/comercializadoras somente por elas serao aproveitados e estarao vin cuIados as finalidades do regime estabelecido neste artigo. No caso de cessacao do contrato, por qualquer motivo, poderao ser os mencionados projetos utilizados em funcao de novo contrato da mesma natureza, nao 171 Portaria n? 439-P/89 abrangendo, entretanto, as quantidades ja comprometidas e que serviram de lastro Ii emissao de Guias Florestais", § 3? Esta desobrigado da apresentacao de projetos de reflorestamento quem tiver como atividade principal a agropecuaria, e como atividade even tual, 0 fornecimento de palmito de suas terras a empresas industriais, des de que dele devidamente autorizado pelo Ibama. Neste caso, a reposicao florestal ficara ao encargo da compradora. Art. 5? Em areas de ocorrencia natural das especies do genero Euterpe, a reposicao florestal tera que ser feita atraves de manejo florestal, de for ma que assegure 0 suprimento continuo e permanente de materia-prima, com ou sem enriquecimento, em funcao da viabilidade tecnica. Paragrafo tlnico. Seja qual for a especie de palmito, nao sera permiti da a reposicao florestal at raves de simples processo de regeneraeao natural sem intervencoes silviculturais que garantam a maximizacao da producao da area. Art. 6? A reposicao florestal a ser realizada em area contigua, por mais de urn interessado, podera ser objeto de urn unico projeto, desde que dele constem as caracterfsticas de participacao individual. Art. 7? Para fins de calculo do consumo da industrializacao, 0 Ibama adotara como base 0 peso de 1,0 kg de produto iltil por unidade do palmito bruto, para a especie (Euterpe edulis), eO, 125 kg para a especie (Euterpe oleracea). Art. 8? Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOD de 11.08.89) 2 A Portaria n" 38, de 26 de fcvcrciro de 1992 suspcndcu 0 fornccimcnto e (I uso da Guia Florcstal em 1000 0 tcrritorio nacional. • A Portaria n:' 139, de 5 de junho de 1992 instituiu a Autorizacao para Transportc de Produto Florestal ATPF, pag. 214, neste Tcrna, • A Portaria n~' 44-N, de 6 de abril de 1993 rcgularncntou 0 usn da ATPF e do Regime Especial de Trans porte - RET, pag. 226, ncstc Terna. 172

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