Order No. 42 prohibiting certain fishing gear within estuary areas of the State of State of São Paulo
颁布于 2001-03-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · São Paulo
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- protected fishing area, artisanal fisheries, seasons, fishing gear/fishing method, mesh, fishery management and conservation, marine fisheries
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文本
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 42, DE 15 DE MARÇO DE 2001 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.059, nº de 14 de maio de 1999, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; e Considerando que as regiões estuarino-lagunares e canais (águas interiores marinhas) constituem criadouros para as espécies aquáticas durante a fase inicial de seu desenvolvimento; Considerando a importância socioeconômica dos recursos pesqueiros para as comunidades de pescadores; Considerando a necessidade de estabelecer e adequar a legislação para ordenar a atividade pesqueira em regiões estuarino-lagunares no litoral paulista; Considerando o caráter seletivo do petrecho de pesca denominado "gerival" na captura do camarão, quando praticado em sua concepção original, sem o auxílio de motores, vela ou remo durante a operação de pesca; Considerando que o efeito predatório das artes de pesca de arrasto sobre os recursos pesqueiros mencionados interfere no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente compromete a renovação de seus estoques; e Considerando o que consta no Processo IBAMA/SP nº 02027.004334/00-35, resolve: Art. 1º - No exercício da pesca em regiões estuarinas, lagunares e canais no Estado de São Paulo, proibir o uso dos seguintes petrechos: a)redes de arrasto sob qualquer modalidade, com tração motorizada; b)redes de espera com malhas inferiores a 70mm (setenta milímetros), medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 (um terço) do ambiente aquático; colocadas a menos de 200m (duzentos metros) das zonas de confluência de rios, lagoas e canais; e a uma distância não inferior a 100m (cem metros) uma da outra e que não interfira na navegação. c)Tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50mm (cinqüenta milímetros) para a captura de peixes e a 26mm (vinte e seis milímetros) para a captura de camarões, medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada; d)Fisga. Art. 2o Permitir, nas regiões a que se refere o caput do art. 1º, o exercício da pesca de camarões com o emprego do petrecho de pesca denominado "gerival", observadas as seguintes condições: a)o petrecho de pesca só poderá operar à deriva, sendo proibido o emprego de embarcação motorizada para tracioná-lo; b)a carapaça e o corpo do petrecho de pesca deverá ser confeccionado com o mesmo fio e malha; c)a malhagem mínima permitida é de 26mm (vinte e seis milímetros), medida tomada entre os ângulos opostos da malha esticada; d)o comprimento máximo do tubo expansor deverá ser de 3,20m (três metros e vinte centímetros). Art. 3o - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário. HAMILTON NOBRE CASARA