Order No. 315-P regulating forest exploitation
颁布于 1984-07-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Forestry
- 关键词
- institution, forest management/forest conservation, international trade, timber extraction/logging, governance
- 类别
- *
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Portaria n? 315-P/84 Portaria n? 315-P, de 17 de julho de 1984 o Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal ffiDF 1, no uso das atribuicoes que Ihe sao conferidas pelo item IX, do arti go 25, do Capftulo IV, do Regimento Intemo, aprovado pela Portaria Mi nisterial n? 229, de 25 de abril de 1975, Considerando a necessidade de coordenar, disciplinar e racionalizar o planejamento das atividades de manejo florestal nas Florestas Nacionais Flonas, Estacoes Florestais de Experimentacao - Eflexs e Postos de Fo mento - Pofoms; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relativos aexploracao e comercializacao de produtos e subprodutos florestais oriun dos daquelas unidades; Considerando ainda a necessidade de agilizacao dos mecanismos ad ministrativos para a efetiva implementacao das atividades e procedimentos acima descritos, resolve: Art. 1~. Disciplinar 0 planejamento das atividades de manejo florestal e nonnatizar especificamente aquelas relativas aexploracao e comercializa ~ao de produtos e subprodutos florestais das Florestas Nacional - Flonas, das Estacoes Florestais de Experimentacao - Eflexs e dos Postos de Fo mento - Pofoms do ffiDF. Art. 2~. Toda e qualquer atividade economica, tecnica, administrativa, fi nanceira e ecol6gica devera ser anualmente prevista em urn plano especffi co de cada unidade, que devera ser submetido ao Departamento de Economia Florestal impreterivelmente ate 30 de outubro de cada exerctcio anterior. § I?, No caso das Florestas Nacionais, 0 Departamento de Economia Florestal preparara, com base em informacoes das Delegacias, 0 plano alu dido neste artigo - que sera denominado Plano de Ordenamento - para cada FIona, com metase atividades previstas para um perfodo media de 4 (qua tro) anos. o Institute Brasilciro de Dcscnvolvimcnto Florestal -IBDF extinto pcla Lei n? 7.732, de 14 de fevcreiro de 1989 foi substitufdo pclo Institute Brasilciro do Meio Ambienle e dos Rccursos Naturais Renovllveis Ibama, eriado pcla Lei n~' 7.735, de 22 de feverciro de 1989 com altcracocs das Leis n?s 7.804, de 18 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. 132 Portaria n? 31S-P/84 § 2? Para as demais unidades as pr6prias Delegacias encarregar-se-ao de preparar os pianos - os que serao denominados Pianos deTrabalhos Anuais. § 3? A Floresta Nacional cujo Plano de Ordenamento nao estiver ain da conclufdo, devera tambem apresentar ao Departamento de Economia Florestal 0 seu Plano de Trabalho Anual, com metas e atividades previstas por 1 (urn) ano, para serem cumpridas no exercfcio seguinte. § 4? Em caraterexcepcional 0 Departamento de Economia Florestal podera autorizar 0 desenvolvirnento de atividades e metas nao previstas no plano especffico da respectiva unidade. Art. 3? . A tramitacao de processo licitat6rio para exploracao e comerciali zacao de produtos e subprodutos florestais devera obedecer os prazos e ro tina a seguir discriminados: 1- Inventario: 5 (cinco) dias uteis para compilacao dos resultados do inventario florestal, preenchimento dos formularies pr6prios e envio des tes a Delegacia; II - Autorizacao: 5 (cinco) dias uteis para pedido de autorizacao para comercializacao e consequente aprovacao pelo Departamento de Economia Florestal; III - Edital: 2 (dois) dias iiteis para elaboracao e expedicao do Edital de Licitacao; N - Licitacao: obedecer os prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei n? 200, de 25 de fevereiro de 1967, de acordo com a modalidade da licita~o; V - Adjudicacao: 2 (dois) dias ilteis para adjudicacao e elaboracao do contrato, a partir da data da abertura da licitacao; VI - Caucao: ate 8 (oito) dias titeis para recolhimento da caucao e as sinatura do contrato, ap6s a adjudicacao; Vll - Trabalho: ate 8 (oito) dias uteis para infcio dos trabalhos, ap6s assinatura do contrato. Art. 4? Qualquer que seja a forma de comercializacao, a venda de madei ra devera ser feita sempre em lotes separados, quando for 0 caso, por ge nero, especie, classes de diametro, de qualidade e de comprimento. § I? Para 0 easo de madeira oriunda de floresta plantada fieam estabe lecidos os seguintes limites para cada lote: a) volume minimo: 500 (quinhentos) estereos; b) volume maximo: 5.000 (cinco mil) estereos. 133 Portaria n? 315-P/84 § 2? Os limites destes lotes s6 poderao ser alterados mediante justifi cativa tecnica, economica ou administrativa, nos seguintes casos: a) quando for impreterivel 0 aproveitamento de quantidades inferiores ao limite mfnimo; b) quando for inconveniente dividir urn talhao cujo volume de corte exceda 0 limite maximo fixado no paragrafo anterior. § 3? Para 0 caso de madeira oriunda de florestas nativas, os limites dos lotes serao fixados, caso a caso, pelo Departamento de Economia Flo restal. Art. S? Objetivando dar a madeira a mais nobre destinacao e 0 melhor aproveitamento possfveis, fica proibida a comercializacao de arvores em pe, nas florestas plantadas cujo diarnetro mfnimo de corte seja igual ou su perior a 25 (vinte e cinco) centfrnetros. Trabalhos de exploracao, arraste, classificacao e empilhamento no patio da floresta deverao ser efetuados di retamente, ou contratados, pela respectiva unidade. No caso de contrata 9ao de services, as licitacoes para exploracao e venda deverao estar sincronizadas. Art. 6? Para outros produtos e subprodutos florestais, as quantidades mf nimas e maximas a serem vendidas em cada licitacao ficarao a criterio das Delegacias, consultadaa unidade respectivae respeitadosos montantesanuais estabelecidos nos pianos, devendo a comercializacao obedecer amodalida de descrita como segue: a) resina - arrendamento por arvore; b) latex - por quilo; c) castanha - por hectolitro; d) palmito - por estirpe; e) semente - por quilo; j) erva-mate - por quilo. § I? Para 0 caso da resina, 0 Departamento de Economia Florestal podera aprovar outra modalidade de comercializacao, regionalmente mais interessante ou cujo controle seja mais exeqinvel. § 2? A forma de cornercializacao de produtos nao previstos neste arti go devera ser estabelecida pela Delegacia, consultado 0 Departamento de Economia Florestal. 134 Portaria n? 315-P/84 Art. 7? 0 preco mfnimo de venda de cada produto e subproduto tlorestal devera ser fixado pela Delegacia, com base em pesquisa de mercado regio nal e ouvida a unidade. Para madeira 0 preco mfnimo devera ser fixado, quando for 0 caso, por genero, especie ou grupo de especies, classes de diametro, de qualidade e de comprimento. Art. 8? 0 preco de venda de qualquer produto ou subproduto florestal sera reajustado mensalmente com base no valor da ORTN2 do meso Fica no entanto estabelecida uma carencia de 90 (noventa) dias corridos, a con tar da data da assinatura do contrato, para a aplicacao do primeiro reajuste, o qual sera feito com base na ORTN do mes de expiracao da carencia. Paragrafo unico. Para 0 caso da resina, independentemente da data da assinatura do contrato, 0 preco sera reajustado nos meses de setembro, de zembro e marco, tomando sempre como base pesquisa mercadol6gica e consulta, por telex, ao Departamento de Economia Florestal. Art. 9? Seraestabelecida, a criterio da Delegacia, uma caucao de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a qual devera ser recolhida antes da sua assinatura. § I? 0 recolhimento da caucao de que trata 0 presente artigo podera ser feito nas seguintes modalidades: a) recolhimento do valor, em dinheiro, diretamente na Caixa Econo mica Federal; .b) garantia efetuada na Caixa Economica Federal na forma de tftulos: b.I] da dfvida publica; b.2) emitidos ou garantidos por entidades financeiras oficiais. c) fianca bancaria; d) seguro-garantia; e) garantia fidejuss6ria. § 2? A devolucao da caucao sera autorizada e efetivada pela Delega cia, comprovado 0 cumprimento do contrato, ou revertera aos cofres do IBDF em caso de descumprimento da qualquer das clausulas contratuais. 2 A Obriga~ao Rcajustavcl do Tesouro Nacional - ORTN passou 11 denominar-se Obrigacao do Tesouro Nacional - OTN pela Lei n" 2.284. de 10 de marco de 1986. • A Obriga~ao do Tesouro Nacional - OTN Ioi cxtinta pcla Lei n:' 7.730, de 31 de janeiro de 1989. 135 Portaria n? 315-P/84 Art. 10. Em nenhum contrato de venda podera ser estabelecido prazo su perior a 3 (tres) anos para as atividades de exploracao e retirada do mate rial da Unidade. Independentemente das quantidades Iicitadas, ficam estabelecidos os seguintes prazos maximos para os produtos adiante rela cionados: a) resina - 3 (tres) safras; b) latex - I (urn) ano; c) castanha - I (uma) safra; d) palmito - I (urn) ano; e) semente - I (urn) ano; f) erva-rnate - I (uma) safra; g) madeira: de tloresta plantada: I (urn) ano; de floresta nativa: 3 (tres) anos. § I? Para 0 caso de tlorestas plantadas, quer para madeira comerciali zada em pe, quer abatida, os prazos para retirada do material deverao ser fixados em conforrnidade com as Tabelas do Anexo I. § 2? Apes a efetiva implementacao da exploracao madeireira na Flo resta Nacional do Tapaj6s, 0 Departamento de Economia Florestal elabo rara tabelas semelhantes as do Anexo I, tambem para madeiras tropicais. § 3? Fica proibida a prorrogacao da vigencia de contrato, salvo no caso de ocorrencias de casos fortuitos. Art. 11. A Unidade detentora do material, objeto da licitacao emitira siste maticamente, a cada 30 (trinta) dias corridos ap6s a assinatura do contrato, os Documentos Unicos de Arrecadacao - DUAs relativos aos valores mo netarios correspondentes as quantidades efetivamente removidas, para pa gamento, pela contratada, ate 0 1O? (decirno) dia subseqiiente ao da sua emissao. Paragrafo unico, Para 0 caso de sementes, castanha ou qualquer outro tipo de fruto, os produtos serao entregues mediante a apresentacao, pelo comprador, do comprovante de pagamento, atraves do Documento Unico de Arrecadacao, do valor respectivo da transacao. Art. 12. 0 processo licitat6rio devera ser efetuado nos moldes do Decreto Lei n? 200/67, legislacao complementar e demais instrucoes do Departa mento de Administracao do mDF. 136 Portarla n? 315-P/84 Paragrafo unico. Objetivando a mais ampla divulgacao possfvel, alem do cumprimento das exigencias previstas na legisla~ao em vigor, devera o edital de licitacao ser tambern encaminhado as Delegacias dos Estados vizinhos, as entidadesde classe e, sempre que possfvel, devera ser publi cado aviso do edital em jornais de grande circulacao no Estado. Art. 13. 0 edital de llcltacao devers conter fundamentalmente: a) objeto da licitacao; b) quantidade total estimada; c) quantidades estimadas por: genero, especie ou grupos de especies, classe de diametro, classe de qualidade e c1asse de comprimento, se for o caso, em se tratando de madeira; d) especificaeao adequada do produto ou subproduto, objeto de licitacao; e) precots) rmnimots); j) forma de quantificacao do objeto da licitacao; g) forma de pagamento e de reajuste(s) de precots); h) especie, recolhimento e devolucao da caucao; i) prazos e multas; j) habilitacao exigida dos participantes da licitacao; k) responsabilidades da empresa vencedora; I) conteildo, recebimento e julgamento das propostas; m) outras especificacoes e dados de praxe e clausulas especfficas por ventura necessarias a particularidade do caso. Art. 14. Poderao habilitar-se a exploracao e aquislcao de produtos e sub produtos florestais oriundos das Unidades mencionadas no artigo I? desta Portaria quaisquer empresas que atuem no Setor Florestal, desde que satis facam os seguintes requisitos: a) estar devidamente registrada no cadastro de empresas do IBDF; b) estar em situacao regular junto ao mDF; c) se nao estiver registrada no mDF, registrar-se com antecedencia minima de 48 (quarenta e oito) horas a Ilcitacao; d) cumprir as exigencies para licitacoes estabelecidas no edital de con vocacao. Paragrafo unico. A empresa que se habilitar a extracao de resina ou a aquisicao de madeira cujo volume seja igual ou superior a 20.000 (vinte 137 Portaria n? 315-P/84 mil) estereos, comprometer-se-a a apresentar responsavel tecnico pelas ati vidades de manejo florestal, no caso de veneer a licitacao, Art. 15.0 contrato a ser firmado com a licitante vencedora devera conter basicamente: a) os itens a a i do artigo 13; b) valor total do contrato, em cruzeiros e em ORTN; c) valor do produto ou subproduto, por unidade de medida, converti do em ORTN, para calculo de reajustes futuros; d) penalidades pelo nao cumprimento de clausulas contratuais; e) validade do contrato; J) outras clausulas que a especificidade do caso exigir. Art. 16. Compete, basicamente, as Unidades Administrativas do ffiOF, para 0 cumprimento da presente Portaria: I - Secretaria-Geral: Assegurar anualmente os recursos orcamentarios e financeiros neces sarios ao cumprimento das atividades e metas programadas nos Pianos de Ordenamento das Florestas Nacionais e nos Pianos de Trabalho Anuais das Estacoes Florestais de Experimentacao e Postos de Fomento. II - Departamento de Economia Florestal: a) formular urn Plano de Manejo fixando a estrategia de utilizacao das Florestas Nacionais globalmente e elaborar 0 Plano de Ordenamento de cada Floresta Nacional, a luz de lnformacoes e dados tecnicos levantados por instituicoes eventualmente contratadas, por seus tecnicos, e por tecnicos das Flonas e das respectivas Delegacias; b) coordenar e orientar a elaboracao, pelas Delegacias, dos Pianos de Trabalho Anuais relativos as Estacoes Florestais de Experimentacao e Postos de Fomento; c) analisar e aprovar, se for 0 caso, os pianos mencionados no item b; d) coordenar, orientar e supervisionar a implementacao dos Pianos de Ordenamento e Pianos de Trabalho Anuais; e) analisar e autorizar, se for 0 caso, os pedidos para comercializacao de produtos e subprodutos florestais das unidades mencionadas no artigo I?; J) analisar os relat6rios de andamento das licitacoes emitidos pelas Uni dades bern como controlar e acompanhar a execucao dos contratos em vi gencia, a nfvel nacional. 138 Portaria n~ 315-P/84 ill - Delegacia: a) prover e agilizar as medidas administrativas necessarias ao cumpri mento dos Pianos das Unidades; b) preparar e realizar as licitacoes para comercializacao de produtos e subprodutos florestais, bern como aquelas relativas acontratacao de ser vicos necessaries ao cumprimento dos pianos, quando nao houver condi ~ao de realiza-las na propria Unidade; c) solicitar ao Departamento de Economia Florestal autorizacao, via telex, para dar infcio aos processos licitatorios para comercializacao dos produtos e subprodutos florestais e remeter-Ihe, conclufda a licitacao, 0 pro cesso para anotacoes e controle. IV - Floresta Nacional: a) cumprir 0 seu respectivo Plano de Ordenamento; b) elaborar 0 inventario florestal do produto a ser licitado, adotando para apresentacao dos resultados, no caso de madeira, os formularies da Portaria n? 269-P/81;3 c) pesquisar local e, sempre que possfvel, regionalmente o(s) merca do(s) a tim de levantar precos e sugerir aComissao de Licitacao o(s) pre cots) mfnimo(s) do material, objeto da comercializacao; d) assessorar tecnicamente a Comissao de Licitacao; e) acompanhar e tiscalizar a exploracao e retirada do material comer cializado, contabilizando mensalmente os quantitativos removidos; j) emitir mensalmente 0 Documento Unico de Arrecadacao a(s) em presa(s) que estiver(em) retirando material da Unidade; g) enviar mensalmente ao Departamento de Economia Florestal rela t6rio das retiradas ffsicas do material comercializado e, se posstvel, dos quantitativos financeiros recolhidos. V - Estacao Florestal de Experimentacao e Posto de Fomento; a) preparar conjuntamente com a Delegacia 0 seu respectivo Plano de Trabalho Anual; b) cumprir 0 seu respectivo Plano de Trabalho Anual. 3 A Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1993, instituiu normas pard Iieita~iic.~ c contrato, • A Portaria n? 269/81-P roi rcvogada pcla Portaria n? 74-N, de 6 de julho de 1992, plIg 194, ncstc Tema. 139 Portaria' n!' 3IS-P/84 Art. 17. A presente Portaria Normativa entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se a Portaria DA n? 3.341, de 29 de marcode 1973 e as disposicoes em contrario. Hamilton Martins Silveira Presidente substituto (DOU de 18.07.84) 140 Portaria n? 3IS-P/84 ANEXO I - TABELA I PRAZOS MAXIMOS PARA RETJRADA DE MADEIRA COMERCIALIZADA NA FORMA DE ARVORE EM PE Volume (estereos) Meses* ate 500 a 1.000 3 1.001 a 2.000 4 2.001 a 3.000 5 3.001 a 4.000 6 4.001 a 5.000 7 5.001 a 10.000 8 10.001 a 15.000 9 15.001 a 20.000 10 20.00 1 a 30.000 II 30.001 acima 12 • Obs.: Prazo vlliido a partir da data de assinatura do contrato, ANEXO I - TABELA II PRAZOS MAXIMOS PARA RETIRADA DE MADEIRA COMERCIALIZADA NA FORMA DE ARVORE CORTADA E EMPILHADA Volarne (estereos) Meses* ate 500 a 1.000 2 1.001 a 2.000 3 2.001 a 3.500 4 3.501 a 5.000 5 5.001 a 8.000 6 8.001 a 12.000 7 12.001 a 18.000 8 18.001 a 25.000 9 25.001 a 35.000 10 35.00 1 a 50.000 11 50.001 acima 12 • Obs.: Prazo vlliido a partir da data fixada pcla Unidade para retirada do material. 141