Order No. 263 creating the Technical Committee Supporting the National Network for Agricultural and Animal Laboratories belonging to the Unified System of Agricultural Health
颁布于 2006-10-27 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria nº 263 - Cria a Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, vinculada ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de apoiar a definição de planos de ação estratégicos, de programação dos serviços laboratoriais oficiais e credenciados, de padrões de qualidade laboratoriais e de sistemas de avaliação dos serviços prestados e da satisfação dos usuários, bem como de parâmetros e critérios de organização institucional.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock
- 关键词
- institution, governance, legal proceedings/administrative proceedings, hygiene/sanitary procedures, animal production
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Portaria Nº 263, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 Situação: Vigente Publicado no Diário Oficial da União de 30/10/2006 , Seção 1 , Página 3 Ementa: Cria a Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, vinculada ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de apoiar a definição de planos de ação estratégicos, de programação dos serviços laboratoriais oficiais e credenciados, de padrões de qualidade laboratoriais e de sistemas de avaliação dos serviços prestados e da satisfação dos usuários, bem como de parâmetros e critérios de organização institucional. Histórico: Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 263, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e considerando o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 42, do referido Decreto, nos Anexos I e II do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.010482/2006-80, resolve: Art. 1º Criar a Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, vinculada ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de apoiar a definição de planos de ação estratégicos, de programação dos serviços laboratoriais oficiais e credenciados, de padrões de qualidade laboratoriais e de sistemas de avaliação dos serviços prestados e da satisfação dos usuários, bem como de parâmetros e critérios de organização institucional. Art. 2º A Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, CCLAB/MAPA, é composta por Membros Titulares e Suplentes, representantes dos órgãos e entidades conforme a seguir: I - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; II - três representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, com atuação especifica determinada para os assuntos gerais dos segmentos animal, vegetal e de apoio laboratorial; III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do MAPA; IV - um representante da Assessoria de Gestão Estratégica do MAPA; V - dois representantes de cada Laboratório Nacional Agropecuário; VI - um representante do Fórum Nacional dos Superintendentes Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - um representante da Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. § 1º Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer a função de Presidente da CCLAB/MAPA, com direito aos votos nominal e de qualidade. § 2º Cabe ao Titular da Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial, da Secretaria de Defesa Agropecuária, exercer a função de Secretário da CCLAB/MAPA. § 3º Os Laboratórios Nacionais Agropecuários serão representados pelos respectivos Coordenadores e Chefes das Divisões Técnicas. § 4º Os Membros Titulares e Suplentes, da CCLAB/MAPA serão designados pelo Secretário-Executivo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para exercerem a representação por dois anos, permitida uma recondução. § 5º Para cada Membro Titular será designado, respectivamente, um Membro Suplente. § 6º A participação dos Membros Titulares e Suplentes constitui relevante serviço público, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração. § 7º As eventuais despesas decorrentes de cada membro correrão por conta do órgão representado. Art. 3º Aprovar as Normas de Organização e Funcionamento da Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO ANEXO NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA CONSULTIVA DE APOIO À REDE NACIONAL DE LABORATÓRIOS AGROPECUÁRIOS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA, CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º À Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete: I - aprovar as propostas de programação das ações estratégicas para o Plano Diretor dos Laboratórios Nacionais Agropecuários - PDLAB; II - contribuir para a definição dos serviços que deverão ser prestados pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários; III - subsidiar e opinar sobre a formulação das diretrizes para aquisição, desenvolvimento e gestão dos recursos tecnológicos e financeiros necessários às ações definidas no PDLAB e previstas no Plano Plurianual - PPA; IV - propor e subsidiar a definição de sistemas de avaliação permanente da qualidade dos serviços laboratoriais prestados e da satisfação dos usuários; V - opinar sobre alterações organizacionais dos Laboratórios Nacionais Agropecuários, inclusive do Regimento Interno; VI - propor padrões operacionais e critérios para a hierarquização e a regionalização da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Art. 2º A Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, preferencialmente nos meses de março, junho e setembro, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, mediante convocação do Presidente ou por solicitação escrita firmada pela maioria simples dos Membros. § 1º As convocações e as pautas das reuniões ordinárias, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos Membros pelo Secretário da Comissão, com antecedência mínima de quinze dias de cada reunião. § 2º A pauta de reunião extraordinária será constituída exclusivamente de matéria que motivar sua convocação e encaminhada com antecedência mínima de vinte e quatro horas. § 3º As Atas referentes às reuniões serão providenciadas pelo Secretário da Comissão e rubricadas por todos os Membros presentes às respectivas reuniões. § 4º Os documentos emanados das reuniões serão disponibilizados pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial, em sistema eletrônico específico, operado por meio de comunidade virtual. Art. 3º Os serviços de apoios técnico-operacional e administrativo demandados pela Comissão serão providos pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial. Art. 4º Poderão participar das reuniões da CCLAB/MAPA servidores de órgãos, de unidades descentralizadas e de entidades vinculadas do Ministério e especialistas, a convite do Presidente ou por indicação de Membro Titular, para prestar assessoramento quando a matéria a ser tratada envolver especificidades de conhecimento técnico. Art. 5º A critério do Presidente ou da maioria dos Membros presentes, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-la por escrito ou verbalmente. Parágrafo único. As matérias a que se refere o caput deste artigo deverão ser propostas no início das reuniões e incluídas como último item a ser apreciado. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º Ao Presidente da Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária incumbe: I - coordenar e orientar as atividades da Comissão, bem como emitir correspondências, inclusive convites especiais; II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; III - designar Relator para matéria em pauta, dentre os Membros da Comissão; IV - promover o encaminhamento das proposições da Comissão; e V - proferir votos nominal e de qualidade. Art. 7º Ao Secretário da Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária incumbe: I - providenciar elaboração e encaminhamento das: a) propostas a serem discutidas e aprovadas nas reuniões; b) agendas e pautas das reuniões; c) comunicações e expedientes; d) atas das reuniões ao Presidente e aos Membros; e e) atos referentes às proposições da Comissão; II - promover ações administrativas para realização das reuniões; III - secretariar as reuniões e elaborar as respectivas atas; e IV - organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo da documentação. Art. 8º Aos Membros da Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária incumbe: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão; II - analisar, discutir e votar as matérias submetidas em reuniões; III - propor: a) inclusão de matéria na pauta de reunião; e b) participação de convidado que possa prestar esclarecimentos e subsídios sobre matéria constante da pauta a ser tratada em reunião, com a antecedência de no mínimo cinco dias; IV - solicitar informações e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições junto à Comissão; e V - comunicar com antecedência a impossibilidade do comparecimento em reunião. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º Estas Normas de Organização e Funcionamento poderão ser alteradas por aprovação da maioria absoluta dos Membros Titulares da CCLAB/MAPA e editadas mediante ato do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 10º As dúvidas suscitadas na aplicação destas Normas serão resolvidas pelo Presidente da Comissão Técnica Consultiva de Apoio à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.