Order No. 240 approving the Emergency Instrument to regulate natural resources uses within the Marine Reserve of Parnaíba River Estuary
颁布于 2013-10-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 240, de 16 de Outubro de 2013.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Land and soil, Water, Wild species and ecosystems, Waste and hazardous substances
- 关键词
- fishery management and conservation, artisanal fisheries, fishing area, fishing gear/fishing method, inland fisheries, land tenure, protected area, right of use, freshwater pollution, ecosystem conservation, pollution control, coastal zone management, inland waters, management/conservation, marine protected areas, protection of species, biodiversity, waste disposal, waste prevention, zoning, effluent waste water/discharge, waste management
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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 201350 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101700050 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA No- 238, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 Modifica a composição do conselho deli berativo da reserva extrativista do alto ta rauacá, no estado Acre. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo De creto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando a Instrução Normativa ICM nº 02, de 18 de setembro de 2007, que disciplina as diretrizes, normas e procedi mentos para formação e funcionamento de Conselho Deliberativo de Reserva Extrativista e de Reserva de Desenvolvimento Sustentável Federal; e Considerando o Decreto S/Nº, de 08 de novembro de 2000, que criou a Reserva Extrativista do Alto Tarauacá, no estado do Acre; Considerando a Portaria nº 127, de 14 de dezembro de 2010, que criou o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Alto Tarauacá; e Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo nº 02070.002957/2013-15, resolve: Art. 1º O art. 2º, incisos I a XIII e Parágrafo Único da Portaria ICM nº 127, de 14 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista do Alto Tarauacá é composto pelas seguintes representações da admi nistração pública e dos segmentos da sociedade civil: I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversi dade, sendo um titular e um suplente; b) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Am biente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/AC, sendo um titular e um suplente; c) Superintendência Regional-SR14 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA/AC, sendo um titular e um suplente; d) Coordenação Regional do Juruá/AC-CRJ, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sendo um titular e um suplente; e) Secretaria de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar SEAPROF, sendo um titular e um suplente; f) Prefeitura Municipal de Jordão, sendo um titular e um suplente; II - DA SOCIEDADE CIVIL a) Associação dos Seringueiros e Agricultores da Reserva Extrativista do Alto Tarauacá - ASAREAT, sendo um titular e um suplente; b) Associação dos Seringueiros Kaxinawá do Rio Jordão ASKARJ, sendo um titular e um suplente; c) Comunidade do Seringal Maranhão/Duas Nações, sendo um titular e um suplente; d) Comunidade do Seringal Tabocal/Goiás, sendo um titular e um suplente; e) Comunidade do Seringal Alagoas, sendo um titular e um suplente; f) Comunidade do Seringal Jaminawál/Massapê, sendo um titular e um suplente; g) Comunidade do Seringal Boa Vista/Santa Júlia, sendo um titular e um suplente; h) Comunidade do Seringal Nazaré, sendo um titular e um suplente; e i) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Jordão - STR, sen do um titular e um suplente. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido pe lo chefe ou responsável institucional da Reserva Extrativista do Alto Tarauacá a quem compete indicar seu suplente."(NR). Art. 2º A Portaria ICMBio n° 127 de 14 de dezembro de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 3º-A- O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público." Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA No- 239, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 Instituir a Comissão de Ética no Uso de Animais do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Peixes - CEPTA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, de 28 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012; Considerando as disposições da Lei nº 11.794, de outubro de 2008 e a Resolução Normativa nº 1º de julho de 2010 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA; Considerando a documentação que instrui o Processo nº 02031.000014/2013-14, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão de Ética no Uso de Animais CEUA do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Peixes CEPTA como um órgão assessor do Instituto Chico Mendes de Con servação da Biodiversidade com as atribuições de: I. Analisar, emitir parecer e expedir certificados a respeito de projetos desenvolvidos por servidores do CEPTA e ICMBio, que utilizam animais, à luz dos princípios éticos em experimentação ani mal e em concordância com as disposições da Lei Federal nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008 (Lei AROUCA), Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009 e demais normativas e orientações emitidas pelo CON CEA - Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; Art. 2º A CEUA/CEPTA será constituída por, no mínimo, 5 membros e respectivos suplentes, nomeados dentre cidadãos brasi leiros de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós graduado, e com destacada atividade pro fissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, sendo obrigatória a presença de médicos vete rinários, biólogos, docentes e pesquisadores e um representante de associação de proteção animal legalmente constituída. § 1º A nomeação dos membros da CEUA se dará por meio de instrumento legal específico a ser publicado pelo CEPTA. § 2º Todos os membros da CEUA/CEPTA terão mandatos de 3 (três) anos, admitindo-se uma recondução. § 3º A CEUA/CEPTA poderá recorrer a membros ad hoc para assessoria, pertencentes ou não ao quadro do ICMBio, sempre que julgar necessário. § 4º A CEUA/CEPTA poderá, em caráter extraordinário, analisar projetos de outras unidades do ICMBio. § 5º A CEUA/CEPTA será gerida por um coordenador, um vice-coordenador e um secretário para mandato de 3 (três) anos, admitindo-se uma recondução . § 6º Os integrantes da CEUA deverão se isentar de tomada de decisão quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise. Art. 3º É da competência da CEUA: I- Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de outubro de 2008 e as demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especial mente as resoluções do CONCEA - Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal. Art. 4º As normas de funcionamento da CEUA serão de finidas em regimento próprio, a ser elaborado e aprovado por seus membros, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º A participação no CEUA/CEPTA não enseja qualquer tipo de remuneração e o seu exercício é considerado serviço público relevante. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu blicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA No- 240, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 Aprova o Instrumento Emergencial para Ordenamento dos Usos na Reserva Extra tivista Marinha do Delta do Parnaíba. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo De creto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando o Decreto de 16 de Novembro de 2000, que dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, no Município de Ilha Grande de Santa Isabel, estado do Piauí, e nos Municípios de Araióses e Água Doce, estado do Ma ranhão, e dá outras providências; Considerando o Processo n° 02123.000139/2012-34; Considerando a Resolução nº 01, de 07 de maio de 2012, do Conselho Deliberativo da Resex Marinha do Delta do Parnaíba, re solve: Art. 1º Aprovar as regras constantes no Instrumento Emer gencial para Ordenamento dos Usos na Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, cujo texto integra o ANEXO da presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN ANEXO INSTRUMENTO EMERGENCIAL PARA ORDENAMEN TO DOS USOS NA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO DELTA DO PARNAÍBA CAPÍTULO I - REGRAS SOBRE USO DA TERRA 1. Somente é permitida a venda de benfeitorias para pessoas residentes na Resex Marinha Delta do Parnaíba. 2. Os familiares das comunidades internas da Resex, bem como as comunidades do entorno da Resex que utilizam frequen temente e tradicionalmente os recursos da UC, poderão pleitear áreas livres na Resex, contudo as comunidades internas (moradores) terão preferência sobre a ocupação dessas áreas. 3. As ocupações em cada comunidade, a que se refere a regra anterior, deverão ser discutidas internamente e submetidas ao acompanhamento do Conselho Deliberativo da Resex. 4. Não é permitido cercar acessos tradicionais e vias de acesso às comunidades: "caminhos não se cercam". 5. Não é permitida a introdução de animais de grande porte. 6. Os porcos devem ser criados presos; os donos são res ponsáveis pelos animais. 7. Não é permitida a utilização de agrotóxicos nas lavouras e demais culturas. 8. É proibida a ocupação de uma área que reconhecidamente é ocupada por uma família, embora não esteja sendo efetivamente utilizada, mas que ainda tenha plantios. 9. Proibido construir, reformar, ampliar, instalar, fazer fun cionar estabelecimentos, atividades, obras, serviços, cercamentos e ou criação de animais de pequeno porte sem autorização do órgão gestor, podendo ser ouvido o conselho deliberativo da UC. CAPÍTULO II - PESCA 10. É proibida a colocação de caçoeira em locais tradi cionalmente reconhecidos como pesqueiro de linha, conforme lista de locais definidos nas regras específicas. 11. É proibido em todo o perímetro da Resex a utilização do petrecho de pesca denominado Zangaria. 12. É proibida a pesca com o petrecho de pesca conhecido como rede de arrasto, redinha, no perímetro da Resex. 13. O catador de caranguejo deve fazer rodízio de áreas, evitando catar caranguejo sempre no mesmo local. 14. É proibido utilização de armadilha para cata de caran guejo. 15. A prática da piscicultura estará condicionada a estudo de viabilidade técnica e ambiental. A necessidade de licenciamento de penderá do porte e impacto do empreendimento. 16. A pesca com jequi dentro da área da reserva é limitada a 05 jequis por pescador, devendo ser substituída por tarrafas e/ou paneiros em no máximo (1) um ano. 17. Para a construção de curral de pesca, deve ser observado se não atrapalha a rota de barcos e canoas e sinalizar toda a volta com bandeiras vermelhas que estejam bem visíveis a quem passa. 18. O dono do curral de pesca é responsável pelo curral e deve, após a finalização do uso, retirar toda a madeira. 19. Os donos dos ranchos de pesca são responsáveis pelos mesmos e devem mantê-los limpos, evitando contaminação e po luição de margens e rios. 20. Para as espécies em que legislação não estabelece ta manhos mínimos de captura, não é permitido aos pescadores es portivos coletar peixes com menos de 1 Kg quando a espécie chegar a mais de 5 Kg na fase adulta, sendo obrigado a soltá-los na hora da captura. 21. Não é permitido uso de equipamentos, tipo sonda e sonares, que identifiquem cardumes dentro da área da Resex. 22. Não é permitido cortar raiz de mangue para a coleta de ostra. CAPÍTULO III - RECURSO MADEIREIRO - MANGUE 23. Não é permitida a venda de madeira de mangue. 24. O uso tradicional da vegetação de mangue para a con fecção de casas, telhados, petrechos de pesca e cercas, por parte das comunidades beneficiárias da RESEX, será admitido apenas quando não houver a possibilidade de adquirir madeira de outra fonte que não seja o manguezal, devendo o uso ser controlado e submetido ao acompanhamento do conselho deliberativo. 25. Não é permitida a utilização de mangue para fazer cur rais de pesca somente com vara. CAPÍTULO IV - LIXO 26. É proibido jogar lixo no rio e nas margens. 27. Na reforma e construção de barcos e canoas, deve-se cuidar para que o lixo gerado não vá para o rio, principalmente latas de tinta. 28. É proibido jogar animais mortos dentro do rio. CAPÍTULO V - REGRAS ESPECÍFICAS Cada Comunidade possui regras específicas listadas abaixo, portanto todos que forem para esta comunidade devem respeitá-las. Comunidade de Torto 29. Nos pesqueiros denominados Bacura, Boca das Varas, Boca do Arrastador e Cascalho, somente é permitida a pesca com linha. 30. Recomenda-se nesses pesqueiros de linha, reduzir a ve locidade dos motores de lancha rápida a 5 km/h num limite de 600 metros antes de chegar ao local. 31. Cada barco só pode conduzir 03 pontas de rede, to talizando 200 metros. 32. Não é permitido pesca de batedeira, nem mesmo para tainha e sauna. 33. Catadores de ostra não residentes na comunidade, mas que tradicionalmente já utilizam o recurso no local, só poderão co letar até 02 sacos de 50 Kg de ostra inteira por canoa, uma vez por mês. Comunidade das Carnaubeiras 34. Nos pesqueiros denominados Remanso, Recanto das Pe dras, Pedra Grande, Boca da Velha e Barra do Meio, somente é permitida a pesca de linha. 35. Recomenda-se nesses pesqueiros de linha, reduzir a ve locidade dos motores de lancha rápida a 5 km/h num limite de 600 metros antes de chegar ao local. 36. Cada barco só pode utilizar, no interior da comunidade, até 03 pontas de rede totalizando 200m, salvo para pesca de sauna e tainha. Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2013 51ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101700051 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Comunidade Morro do Meio 37. Nos pesqueiros denominados Ingraça, Calumbi, Rodri gues e Desaforo, somente é permitida a pesca de linha. 38. Recomenda-se nesses pesqueiros de linha, reduzir a ve locidade dos motores de lancha rápida a 5 km/h num limite de 600 metros antes de chegar ao local. 39. Cada barco só pode utilizar, no interior da comunidade, até 03 pontas de rede totalizando 200m. GLOSSÁRIO Pesqueiro: Local onde ocorre maior concentração de peixe. Pesca com jequi ou jiqui: Petrecho de pesca de malha pe quena usada para a pesca de camarão. Zangaria: Petrecho de pesca tipo rede que é colocada na borda do manguezal fixada com estacas formando cercas, é colocada durante a maré baixa. Benfeitoria: São construções e instalações, tais como casas, poços, currais, cercas, plantações, entre outros. Caçoeira: Rede de pesca de emalhar, colocada à deriva ou fundiada. Vara: Madeira de mangue, proveniente da espécie Lagunaria racemosa, popularmente conhecida como Mangue Manso. PORTARIA No- 241, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 Renova o Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Pirapitinga, no estado de Mi nas Gerais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo De creto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando o disposto no art. 15 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os art. 17 a 20 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de Conselhos Consultivos em Uni dades de Conservação Federal; Considerando o Decreto nº 94.656 de 20 de julho de 1987, que criou a Estação Ecológica de Pirapitinga, no estado de Minas Gerais; Considerando a Portaria IBAMA nº 97, de 17 de dezembro de 2004, que criou o Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Pirapitinga; e Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo nº 02070.003029/2013-78, resolve: Art. 1º Fica renovado o Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Pirapitinga, com a finalidade de contribuir para o efe tivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação do Plano de Manejo da Unidade. Art. 2º O Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Pirapitinga é composto pelas seguintes representações da adminis tração pública e dos segmentos da sociedade civil: I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversi dade, sendo um titular e um suplente; b) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Am biente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MG, como titular e a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, suplen te; c) Companhia de Desenvolvimento do Vales do São Fran cisco e Mucuri - CODEVASF, como titular e o Comitê de Bacias Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias - CBH-SF4, suplente; d) Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais, como titular e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais EMATER/MG, suplente; e) Prefeitura Municipal de Morada Nova de Minas, como titular e a Secretaria Municipal de Educação, suplente; f) Prefeitura Municipal de Três Marias, como titular e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, suplente; g) Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Abaeté, como titular e a Escola Municipal Olinto Gonçalves, suplente; II - DA SOCIEDADE CIVIL a) Associação Regional de Proteção Ambiental das Gerais ARPA das GERAIS, como titular e o Projeto Vela, Remo, res ponsabilidade Socioambiental e Lazer - VERSOL, suplente; b) Instituto Opara, Cultura, Meio Ambiente e Cidadania, como titular e Associação Independe de Pescadores de São Gonçalo do Abaeté e João Pinheiro - AIPESCA, suplente; c) Colônia Z-05 dos Pescadores de Três Marias, como titular e a Federação de pescadores do Estado de Minas Gerias, suplente; d) Votorantim Metais Zinco S/A, como titular e Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG, suplente; e) Gerdau Aços Longos S/A, como titular e Sindicato dos Produtores Rurais de Morada Nova de Minas, suplente; f) Consórcio dos Municípios do Lago de Três Marias COMLAGO, como titular e Associação dos Municípios do Circuito Turístico do Lago Três Marias- TURLAGO, suplente. Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional da Estação Ecológica de Pirapi tinga, a quem compete indicar seu suplente" (NR). Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o fun cionamento Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Pirapitinga serão estabelecidos em regimento interno elaborado pelos membros do Conselho e aprovado em reunião. § 1º O Conselho Consultivo deverá rever seu regimento interno, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de posse. §2º Antes de sua aprovação ou alteração pelo Conselho, o regimento interno deverá ser encaminhado à Coordenação respon sável do Instituto Chico Mendes - Sede para conhecimento. Art. 4º O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de re levante interesse público. Art. 5º Toda proposta de alteração na composição do Con selho Consultivo deve ser registrada em ata de reunião do Conselho e submetida à decisão da Presidência do Instituto Chico Mendes para publicação de nova Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA No- 242, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 Modifica o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Descobrimento, no estado da Bahia. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo De creto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de conselhos consultivos em uni dades de conservação federais; Considerando o Decreto Federal s/n de 20 de abril de 1999, que criou o Parque Nacional do Descobrimento, no Estado da Ba hia; Considerando a Portaria ICM nº 10, de 1º de fevereiro de 2008, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional do Des cobrimento; e Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo nº 02070. 002851/2013- 11, resolve: Art. 1º O art. 2º, incisos I a XXXIII e seus parágrafos, da Portaria nº 10, de 1º de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o O Conselho Consultivo do Parque Nacional do Descobrimento é composto pelas seguintes representações da admi nistração pública e dos segmentos da sociedade civil: I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversi dade, sendo um titular e um suplente; b) Coordenação Regional do Sul da Bahia da Fundação Na cional do Índio - FUNAI, sendo um titular e um suplente; c) Serviço Florestal Brasileiro - SFB, sendo um titular e um suplente; d) Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia ADAB, sendo um titular e um suplente; e) Universidade do Estado da Bahia - UNEB, sendo um titular e um suplente; f) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos INEMA, sendo um titular e um suplente; g) Policia Civil de Prado/BA; sendo um titular e um su plente; h) Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Prado/BA SEMMA, sendo um titular e um suplente; II - DA SOCIEDADE CIVIL a) Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas, sendo um titular e um suplente; b) Faculdade do Sul da Bahia - FASB, sendo um titular e um suplente; c) Mineração de Caulim Monte Pascoal S/A, sendo um ti tular e um suplente; d) Fíbria Celulose S/A, sendo um titular e um suplente; e) Associação Flora Brasil, sendo um titular e um suplente; f) Associação Pradense de Proteção Ambiental - APPA, sen do um titular e um suplente; g) Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Pontinha I, sendo um titular e um suplente; h) Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Pontinha II, sendo um titular e um suplente; i) Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto Guaíra, sendo um titular e um suplente; j) Associação para Preservação do Pólo do Descobrimento APPD, sendo um titular e um suplente; k) Associação dos Pequenos Produtores Nova Esperança, sendo um titular e um suplente; l) Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Riacho das Ostras - ACROPARO, sendo um titular e um suplente; m) Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto Cumuruxatiba, sendo um titular e um suplente; n) Associação Pradense de Restaurantes, Hotéis, Operadoras, Pousadas e Estabelecimentos Comerciais - APRHOPE, sendo um titular e um suplente; o) Associação dos Moradores e Vizinhos Amigos do Parque Nacional do Descobrimento - AMEPARNA, sendo um titular e um suplente; p) Associação dos Pescadores Artesanais e Amigos da Costa do Descobrimento, sendo um titular e um suplente; q) Centro de Desenvolvimento Agroecológico do Extremo Sul da Bahia - Terra Viva, sendo um titular e um suplente; r) Coletivo de Educadores Livres e Solidários de Alcobaça CELS, sendo um titular e um suplente; s) Cooperativa de Produção Agropecuária Unidos Vence remos, sendo um titular e um suplente; t) Sindicato dos Trabalhadores (as) na Agricultura Familiar do Vale do Rio Jucuruçu - SINTRAF, sendo um titular e um su plente; u) Sindicato dos Produtores Rurais de Prado/BA, sendo um titular e um suplente; v) Federação Indígena das Nações Pataxó e Tupinambá do Sul da Bahia - FINPAT, sendo um titular e um suplente; w) Comunidade Cahy, sendo um titular e um suplente; x) Comunidade Tibá, sendo um titular e um suplente; y) Comunidade Alegria Nova, sendo um titular e um su plente; e z) Comunidade Monte Dourado, sendo um titular e um su plente. Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional do Parque Nacional do Desco brimento a quem compete indicar seu suplente."(NR) Art. 2o O artigo 3° da Portaria no 10, de 1º de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: §1º O Conselho Consultivo deverá rever seu regimento in terno, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de posse. §2º O regimento interno deverá ser encaminhado à Coor denação responsável do Instituto Chico Mendes - Sede para conhe cimento."(NR) "Art. 3º A - O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público." Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA No- 243, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 Modifica a composição do Conselho Con sultivo da Floresta Nacional de Ipanema no estado de São Paulo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo De creto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando o disposto no art. 29 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os art. 17 a 20 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando a Instrução Normativa ICM no 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de conselhos consultivos em uni dades de conservação federais; Considerando o Decreto no 530, de 20 de maio de 1992, que criou a Floresta Nacional de Ipanema; Considerando a Portaria no 121, de 14 de setembro de 2001, que criou o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema; Considerando a Portaria no 30, de 06 de maio de 2008, que modificou o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema; e Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo no 02072.000029/2012-15, resolve: Art. 1º - O art. 2º, incisos I a XXVI e Parágrafo Único da Portaria nº 30, de 06 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema é composto pelas seguintes representações da administração pública e dos segmentos da sociedade civil: I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversi dade, sendo um titular e um suplente; b) Superintendência Regional de São Paulo - SR 08 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, como titular e a Fundação Instituto de Terra do Estado de São Paulo ITESP, suplente; c) Superintendência Regional do Instituto do Patrimônio His tórico e Artístico Nacional - IPHAN/SP, sendo um titular e um su plente; d) Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - ARA MAR, sendo um titular e um suplente; e) 3ª Companhia de Polícia Ambiental - Região Sorocaba, sendo um titular e um suplente; f) Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo SMA, sendo um titular e um suplente;