Order No. 229 regulating the capture of ghost crab ('Ucides cordatus' species) in the State of Bahia
颁布于 1990-03-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Bahia
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Food and nutrition
- 关键词
- marine fisheries, crustaceans, international trade, aquatic animals
- 类别
- *
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文本
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Portaria n!' 229/90 Portaria n? 229, de 7 de mar~o de 1990 0 Presidente do Instituto Brasi1eiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribui9oes que lhe confere o artigo 83, inciso XIV, do Regimen to Intemo aprovado pe]a Portaria Mi nisteriaJ n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 1?, incisos VII e X, do Decreto n? 97.946, de 11 dejulho de 1989, combinado com os artigos 1?, inciso IV-c, § 2?, e 2?, todos da Lei n? 7 .679, de 23 de novembro de 1988, e o que consta do processo Ibama n? 2817/89, reso]ve: Art. 1?. Proibir, a captura, com a retirada isolada do primeiro par de patas locomotoras e suas quelas, vulgarmene chamadas de .. pinc;as", "bocas", "garras" ou "puas", de caranguejos da especie Ucides cordatus (caran guejo comum ou verdadeiro), em toda a costa do Estado da Bahia. Art. 2?. A captura de caranguejos, praticadas em desacordo com o estabele cido no artigo anterior, constitui dano a fauna aquatica de domfnio publico, nos tennos do artigo 71 , do Decreto-Lei n? 221 , de 28 de fevereiro de 1967. Paragrafo unico. 0 pagamento da indeniza9ao de que trata este artigo seni feito de acordo com a avaliac;ao do respectivo dano, cabendo a autori dade julgadora estabelece-la com base no valor venal do produto no mer cado local. Art. 3?. Proibir o transporte, a comercializac;ao, o beneficiamento ea in dustrializac;ao isolada de "quelas", "pinc;as", "garras", "bocas" ou ''puas'', quando nao constituir parte integrante do crustaceo adulto inteiro. Art. 4?. Aos infratores da presente Portaria, sem prejufzo do disposto no artigo 2?, serao apl icadas as pena I idades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, demais legislac;ao complementar, e especial mente a Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988 1• Art. 5?. Esta Portaria entrani em vigor na data de sua publica9ao. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOU de 09.03.90) I Vide Dccrcto-Lci n!' 221, de 28 de fevereiro de 1967 e Lein!' 7.679, de 23 de novembro de 1988, piigs. 673 e 668, respcctivamente, neste Terna. 892