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巴西的法律

Order No. 225/96-GAM/SEMA prohibiting commercial fishing within: Aporema, Tracajatuba and Araguari Rivers

颁布于 1996-10-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Amapá
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, fishing gear/fishing method, protected fishing area, artisanal fisheries, allocation/quota, fishery management and conservation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. RT r icipio oo legis Primeiro terco SECHETARIA DE ESTAUO DO MEIO AMUIENTE - SEMA PORTARIA PO ARIA N° 22 5 /96-GAB/SEMA A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribui~iJes que lhe slo conferidas pelo artigo 2° da Lei n° 0267, de 09 de abril de 1996, que c:riou a Secretaria de Batado do Melo Amblente, RESOLVE: Art 1° - Proibi ~ pesca comercial em toda a extensao do Rio Aporema, situado no Munic{pio de Tartarugalzin!:.-: ~ em toda extens~.o do Rio Tracajatuba afluente esquerdo do Rio Araguari, situado no Mun :le Ferreire-. (fo,r.-.es, no Estado do Amapa. Parngrafo Unic atos de comercio na fonna da Considera-se pesca comercial a que tern por finalidade realizar layao em vigor. Art. 2° - Permitir a pesca de subsistencia e pesca amadora, com a utilizayao dos seguintes apetrechos: I - Pesca para subsistenciu: a) linha de mao; b) cani~o simples; c) zagaia; d) rede de pesca com malhas a partir de 70mm entre angulos opostos, com comprimento maximo de 1 S (quinze) metros, no perlodo 01/06 a 30/11 de cada ano; e) tarrafa com malha a partir de 70mm, entre angulos opostos; f) molinete; Paragrafo nao podera ultrapassar a um 0 apetrech~ de que trata a alinea "d" do presente artigo, do amb~ente aq'Jatico onde for estendido. rce Par:\grafo Segundo - Fica proibido o uso dos apetrechos de que tratam as allneas "d" e "e" com malhas inferiores a 70mm entre angulos opostos, em qualquer epoca do ano. II - Pesca Amauora a) linha de mao~ b) caniyo :.imples e c) molin:\t :. Paragrafo Te iro - Considera-se pesca de subsistencia, aque)a realizacla por moradores da localidade, cujo ;.,coduto destina-se exclusivamente ao consumo familiar. Art. 3° - Estabelece a quantidade maxima tanto na modaHdade pes,:a de subsistencia como pesca amadora de ate IO (dez) quilogramas. Art. 4° - Proibir a pesca com emprego dos seguintes aparelhos ou metodos: a) espinhel; b) arpao; c) espingarda de mergulho; d) tramalho e e) armadilhas do tipo tapagem com funyao de bloqueio como: curral, cacuri, cercado ou qualquer aparelho fixo com esta fum;:ao. Art. 5° - Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto Lei n° 2'2 ! ., de 28 de fevereiro de 1967, demais legisla9ao complementar, especialmente a Lein° 7.679, < 23 de novembro de 1988. Art. 6° - Estc. Portaria entrara em vigor na data de sua publicas:Jio, revogadas as disposiyoes em contrario. Art 7° - D8-se ciencia, publique-se e cumpra-se. Macapa-AP, 11 <le Ou tu bro de 1996 . . AAL EGRETTI Secrctaria de Estado do Meio Ambiente

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