Order No. 2.314 regulating 'lepidopterous' trade
颁布于 1990-11-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- international trade, ranching/captive breeding, authorization/permit
- 类别
- *
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文本
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Portaria n? 2.314190 Portaria n? 2.314, de 26 de novembro de 1990 A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe sao conferi das pela Lei n? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao, de 23 de fevereiro de 1989, e tendo em vista 0 disposto no artigo 6? da Lei n? 5.197, de 3 de janeiro de 1967, resolve I : Art. I? Instituir os criadouros destinados a reproducao de insetos da or dem Lepidoptera da fauna silvestre com finalidade economica. Paragrafo unico. a registro dos criadouros objeto do presente artigo sera feito pela Diretoria de Controle e Fiscalizacao de acordo com a legis lacao pertinente, ap6s a aprovacao do projeto tecnico pela Diretoria de Ecos sistemas. Art. 2? Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro, as areas especialmente delimitadas, dotadas de instalacoes capazes de possibilitar a vida e a procriacao das especies da fauna silvestre, onde possam receber assistencia adequada. Paragrafo tinico. Os eriadouros deverao atender as orientacoes estabe lecidas pelas diretrizes para Plano de Manejo, em anexo. Art. 3? as criadouros serao enquadrados nas categorias de criadouros ma nejados par produtores rurais e manejados par empresas, com oobjetivo de manejar insetos da ordem Lepidoptera na fase de matamorfose (Iagar ta), visando a producao de borboletas, eonforme as diretrizes para Plano de Manejo, em anexo. § I? Sao considerados criadouros manejados por produtores rurais, aqueles administrados por pessoas ffsicas. § 2? Sao considerados criadouros manejado par empresa, aqueles ad ministrados por pessoas jurfdicas, devidamente constituidas. Art. 4? as interessados em obter registro do criadouro com finalidade eco nomica no Ibama, na forma desta Portaria deverao apresentar: a) qualificacao da pessoa ffsica ou jurfdica; b) localizacao do empreendimento com caracterizacao da(s) areats), dornfnio, forrnas de acesso e descricao gera\. I Vide Lei n:' 5.197, de 3 de janeiro de 1967, pag. 359, ncstc Tema. 443 Portaria n? 2.314/90 c) croqui esquematico do criadouro, acompanhado de delimitacao dos limites de domfnio, dimens6es da area de atracao/reproducao dos insetos da ordem Lepidoptera; d) croqui esquematico do bercario; e) especies da ordem Lepidoptera (diurnas e noturnas) que pretende manejar na propriedade; fJ relacionar possfveis areas (terras cultivadas) de coleta de lepidopte ros na fase de lagarta, que estejam fora da area objeto do item b do presen te artigo; g) planejamento operacional (f1uxograma) de manejo; h) responsavel tecnico, devidamente habilitado com termo ou contrato de trabalho de acompanhamento e responsabilidade pelas informacoes e orientacao tecnica do empreendimento; e i) declaracao que estao cientes da legislacao pertinente - Lei n? 5.197, de 3 de janeiro de 1967, Lei n? 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, e a presente Portaria. Art. 5? 0 programa de repovoamento sera efetuado de acordo com 0 re sultado de nascimentos no que se refere a proporcao de machos versus fe meas, concedendo ao criadouro a caracterfstica de "auto-renovavel". Paragrafo tinico. 0 criadouro nao podera utilizaras femeas como pro duto comercializavel. Art. 6? Cumpridas as exigencies desta Portaria e ap6s laudo tecnico de vistoria pelas Superintendencias Estaduais do Ibama 0 criadouro tera trata mento de acordo com 0 artigo I? da presente Portaria. Art. 7? Os criadouros deverao manter urn fichario atualizado de controle de estoque por especie para seu pr6prio controle e vistorias pelo Ibama. Art. 8? Os criadouros deverao apresentar relatorios anuais com os seguintes dados: a) producao por especie e sexo; b) mirnero de especimes utilizadas no programa de repovoamento por especie e sexo; c) estoque atual por especie; e d) quantidade comercializada por especie, Art. 9? As Superintendencias Estaduais do Ibama, manterao urn fichario cadastral dos criadouros do qual constara, alem de informacoes cadastrais, 444 Portaria n? 2.314/90 o controle de safdas de estoque atraves das notas fiscais emitidas oode cons tarao as especies de lepid6pteros e/ou mlmero c6digo de acordo com 0 4? catalogo de insetos que vivem nas plantas do Brasil - Ministerio da Agri cultura, Departamento de Defesa e Inspecao Agropecuaria, Service de De fesa Sanitaria Vegetal, Laboratorio Central de Patologia Vegetal - Rio de Janeiro. Art. 10. As Superintendencias Estaduais do Ibama, somente emitirao a li cenca para transporte de produtos oriundos dos criadouros de lepidopte ros, mediante apresentacao da nota fiscal da venda. Art. 11. A renovacao de registro sera automatics a cada ana de acordo com a legislacao pertinente, realizada pela Diretoria de Controle e Fiscali zacao ap6s parecer favoravel da Superintendencia Estadual e Diretoria de Ecossistemas. Art. 12. As pessoas ffsicas ou jurfdicas que venham a negociar com pro dutos e subprodutos oriundos de criadouros de Lepid6pteros, ficam obri gadas a efetuar registro no Ibama. Art. 13. A comercializacao dos produtos oriundos dos criadouros sera re gulamentada at raves de Portaria especifica a ser publicada no Diario Ofi cial da Uniao. Art. 14. 0 nao cumprimento das deterrninacoes previstas nesta Portaria e na legislacao em vigor, implicara em advertencia e, se for 0 caso, no cance1arnento do registro, sem prejufzo de outras sansoes legais cabfveis. Art. 15 - Os casos omissos serao resolvidos pela Presidencia do Ibama, ouvido as Diretorias e as Superintendencias Estaduais. Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas as portarias que concederam registros a criadouros e cornerciantes de insetos da ordem Lepidoptera. Tania Maria Tonelli Munhoz Presidente (DOD de 03.12.90) 445 Portaria n? 2.314/90 Diretrizes para Plano de Manejo Sustentado para a Criacao de Insetos da Ordem Lepidoptera Urn Plano de Manejo Sustentado para a Criacao de Lepid6pteros deve demonstrar claramente, que a melhor maneira de cria-las edeixar a natu reza agir natural mente. A interferencia somente e admissfvel nas ultirnas fases da metamorfose, quando e necessario 0 controle numeric e a sexa gem. Por esta modalidade de criacao, a natureza nao sofre prejufzos e as especies criadas nao sofrem ameacas de extincao, As controversias sobre arneacas de extincao de determinadas especies de Lepid6pteros tern alguns aspectos que devem ser abordados tais como: falta de planta-alimento para algumas especies em certas regioes, que po dem ser provocadas por causas climaticas, devastacao de cobertura vege tal, mutacao de determinadas especies ou ainda doencas geneticas, Outro aspecto a ser considerado sao os Lepidopteros cujo habitat e0 meio agri cola e que alguns tecnicos reconhecem como potencial mente prejudiciais as culturas, onde 0 principal objetivo e a producao de alimentos, e que sao controlados por meio agrot6xicos. Desta forma 0 Plano de Manejo para os criadouros de Lepid6pteros devera estar calcado em areas de atracao ao ar livre somente para areas cultivadas pois entende-se que as florestas, matas, etc., sao habitat natu rais das borboletas onde devem ser preservadas. o Plano de Manejo Sustentado devera ter a seguinte metodologia: as areas escolhidas, delimitadas e aprovadas, serao transformadas em areas de atracao para Lepidopteros, com plantacao de flores de alta pro ducao de nectar rodeando a plantacao de planta-alimento, para as diversas especies de Lepid6pteros existentes na regiao; 0 processo de concentracao de plantas-alimentos nativas ou cultiva das nas areas, atrairao e facilitarao a reproducao das especies; interessados na criacao deverao desenvolver viveiros de plantas, para reposicao de mudas; 0 cicio de reproducao das borboletas comeca nas areas de planta-ali mento, com a colocacao dos ovos na vegetacao por femeas cobertas e atrafdas; a area recebera defesa "isolamento" contra predadores naturais, co mo formigas, aranhas, lagartixas e ratos; 446 Portaria n? 2.314190 dos ovos colocados nascerao as lagartas de borboletas, que depois de consumirem 0 conteudo nutritivo dos ovos, comecam a alimentar-se das folhas de planta-alimento; 0 desenvolvimento das lagartas de borboletas e acompanhado nas diversas fases de ecdise (mudanca de pele) e devem ser distribufdas equita tivamente sobre a planta-alimento; antes da ultima ecdise, as lagartas serao coletadas manualmente, para serem alimentadas em caixas; junto aarea devera ser construfda uma meia-agua, de material ou de madeira, onde as lagartas de borboletas coletadas serao acomodadas em caixas de madeira, com as duas pontas cobertas com tela tina rnetalica, uma das pontas servindo de porta; as lagartas serao alimentadas com planta-alimento nas caixas ate 0 encasulamento; 0 encasulamento acontece normalmente na parte superior ou nos lados da caixa, onde ficarao abrigados contra internperies e predadores; a eclosao ou nascimento tambem se processara nas caixas; apos 0 nascimento, estando as borboletas aptas a voar, serao retira das uma por uma e examinadas quanto a sua perfeicao e sexo; as femeas nascidas perfeitas serao soltas imediatamente na mesma area acompanhadas com dois machos perfeitos; as ferneas nao aptas a voar (defeito nas asas) serao colocadas para acasalamento artificial (forcada); como a relacao de nascimentos entre machos x ferneas observadas sao no mfnimo 5: I maximo 40: 1, dependendo da especie, havera sobra de machos; os machos que sobram, sao 0 resultado ffsico do Plano de Manejo Sustentado da Criacao de Borboletas; os machos que sobram para usa cientffico, comercial e industrial sao mortos por imersao em Thinner; 0 Thinner elimina a respiracao e no mesmo tempo age sobre os pa rasitas existentes no corpo da borboleta, assegurando assim a neutralizacao da a<rao de parasitas que nascem junto com as borboletas; as borboletas mortas devem ser ressecadas com asas fechadas, na sombra, selecionadas e embaladas para armazenamento, com os devidos cuidados preservativos (naftalina); e toda producao da area sera anotada por especie e sexo. 447