Order No. 173 creating the Advisory Committee of the National Forest Mário Xavier, located within the State of Rio de Janeiro
颁布于 2013-03-20 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 173, de 20 de Março de 2013.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Forestry
- 关键词
- institution, forest management/forest conservation, governance
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 173, DE 20 DE MARÇO DE 2013 Cria o Conselho Consultivo Floresta Nacional Mário Xavier, localizada no Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria n° 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando o disposto no art. 29, da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como os art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de conselhos consultivos em unidades de conservação federais; Considerando o Decreto nº 93.369 de 08 de outubro de 1986, que cria a Floresta Nacional Mário Xavier; e Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo nº 02070.001537/2012-31, resolve: Art. 1º - Fica criado o Conselho Consultivo da Floresta Nacional Mário Xavier, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação da unidade e implementação do seu plano de manejo. Art. 2º - O Conselho Consultivo da Floresta Nacional Mário Xavier é composto pelas seguintes representações da administração pública e dos segmentos da sociedade civil: I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente; b) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no Estado do Rio de Janeiro - IBAMA/RJ; c) Jardim Botânico da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro UFRRJ/JB, sendo um titular e um suplente; d) Centro Nacional de Pesquisa de Agrobiologia - CNPAB/ EMBRAPA, sendo um titular e um suplente; e) Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO - RIO, sendo um titular e um suplente; f) Prefeitura Municipal de Paracambi/RJ, sendo um titular e um suplente; g) Prefeitura Municipal de Seropédica/RJ, sendo um titular e um suplente; e h) Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, sendo um titular e um suplente. II - DA SOCIEDADE CIVIL a) Associação dos Produtores Rurais de Seropédica, sendo um titular e um suplente; b) Associação dos Micro Produtores Rurais Sol da Manhã, sendo um titular e um suplente; c) Federação Regional das Associações de Moradores de Seropédica - FRAMS, sendo um titular e um suplente; e d) Universidade Severino Sombra, sendo um titular e um suplente. Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional da Floresta Nacional Mário Xavier, a quem compete indicar seu suplente. Art. 3º - As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo sera° estabelecidos em seu regimento interno. §1º - O Conselho Consultivo deverá elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados a partir da data de posse. §2º - Antes de sua aprovação ou alteração pelo Conselho o regimento interno deverá ser encaminhado a Coordenação responsável do Instituto Chico Mendes - Sede para conhecimento e manifestação. Art. 4º - O mandato dos conselheiros é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Art. 5º - Toda e qualquer proposta de modificação na composição do Conselho Consultivo deve ser registrada em Ata de Reunião do Conselho e submetida à decisão da Presidência do Instituto Chico Mendes para publicação de nova Portaria. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN D.O.U., 21/03/2013 - Seção 1