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Nelum
巴西的法律

Order No. 149 regulating motorsaw use

颁布于 1992-12-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
timber extraction/logging, authorization/permit, fees/royalties, forest management/forest conservation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n~' 149/92 Portaria n? 149, de 30 de dezembro de 1992 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natuais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe con­ fere 0 art. 83, inciso XIV e XV do Regimento Interno, aprovado pela Por­ taria Minter 445, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao, de 17 de agosto de 1989 e em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei n? 4.771, de 15 de setembo de 19651 , com a nova redacao dada pela Lei n? 7.803, de 18 de julho de 1989, e considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao registro e licenciamento das atividades ligadas acomercializacao e uso de moto-serras, e tendo em vis­ ta 0 que consta no Processo Ibama sede/2.031/90, resolve: Art. 1? Ficam obrigados ao registro no Ibama, os estabelecimentos co­ merciais responsaveis pela cornercializacao de moto-serras, bern como aque­ les que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento. § I? Para os efeitos desta Portaria, entende-se por moto-serra todo e qualquer equipamento utilizado para 0 corte de arvore e/ou madeira em geral, constitufdo de motor de combustao interna, sabre e corrente. § 2? Para efeito de registro, 0 estabelecimento comercial sera deno­ minado comerciante e 0 adquirente de moto-serra, proprietario. Art. 2? Para efetivacao do Registro de Comerciante ou Proprietario, 0 interessado deve preencher corretamente 0 formulario "Documento Vnico de Arrecadacao - DUA2" adotado por este Instituto, 0 qual servira como Certificado de Registro". § I? Recolher junto a rede bancaria autorizada a irnportancia equiva­ lente, para que 0 registro passe a ter validade. § 2? As instrucoes para preenchimento do "Documento Unico de Ar­ recadacao - DUA", para 0 caso especffico que trata este artigo, encontram­ se no Anexo a esta Portaria. 1 Vide Lei n~' 4.771, de 15 de sctcrnbro de 1965, pag. 60, neste Tcrna. 2 Vide Porta ria n:' 2.345, de 29 de novcmbro de 1990, Tema 17: "Arrccadacao/Cobranca", pag. 1859. 3 Rcdacao do artigo 2~' e sells paragratos dada pcla Portaria n:' 135, de 23 de dczcmbro de 1993. 216 Portaria n~) 149/92 § 3? 0 formula rio de que trata 0 caput deste artigo estara adisposi­ ~ao dos usuaries nas Unidades Descentralizadas do Ibama, nos revendedo­ res de moto-serra, nos orgaos conveniados com 0 Ibama e na Rede Bancaria Autorizada. § 4? Apenas 0 comerciante de moto-serra sujeita-se arenovacao anual do registro. Art. 3? Para cada moto-serra devera ser preenchido urn DUA - Docu­ mento Unico de Arrecadacao - conforme Anexo I Letra B, no qual deve­ ra conter no campo 15, as informacoes discriminadas nas alfneas a seguir, sem prejufzo das inforrnacoes referentes aidentificacao do interessado que deverao constar nos campos especfficos do referido documento: a) a expressao "Licenca para porte e uso de moto-serra - LPU"; b) 0 mimero da moto-serra; e c) a marca da moto-serra. § I? Apos 0 recolhimento da taxa equivalente na rede bancaria auto­ rizada, 0 DUA devidamente preenchido e com a autenticacao mecanica, sera a "Licenca de porte e uso de moto-serra - LPU" e tera validade de 2 (dois) anos a contar da data do pagamento. § 2? A licenca de que trata este artigo, devera ser renovada a cada 2 (dois) anos, mediante os mesmos procedimentos. Art. 4? Os valores das taxas de Registro, bern como da LPU de que trata esta portaria, serao cobrados conforme discriminado a seguir: • Registro/Renovacao (Valores em UFIR) Pessoa Ffsica Pessoa Jurfdica Comerciante 15.77 47.30 Proprietario 15.77 47.30 • Licenca para Porte e uso de moto-serra - 5.26 UFIRs4 4 As taxas cobradas pclo Ibama cstao expressas em Rcais (R$), con forme Tabcla de Prccos, 217 Portaria n:' 149/92 § I? Ficam isentas das citadas taxas, as Entidades Pilblicas Federais, Estaduais, Municipais e as reconhecidas legalmente como de Utilidade PU­ blica, devendo estas entidades comparecerem ao Ibama, para obtencao do Registro e LPU. Art. 5? Os fabricantes de moto-serras ficam obrigadas a imprimir em lo­ cal visivel no equipamento, numeracao cuja sequenciadevera ser encami­ nhada a Diretoria de Controle e Fiscalizacao - Dircof do Ibama, ate 0 dia 10 do mes subsequente ao final de cada semestre civil. Art. 6? Os estabelecimentos comerciais enquadrados na categoria de Co­ merciante, na forma da presente Portaria, deverao encaminhar aSuperin­ tendencia Estadual do Ibama, sediada no Estado de seu domicilio, relacao das moto-serras comercializadas a cada semestre civil, onde devera cons­ tar 0 rnimero e data de emissao da nota fiscal de venda, 0 numero de serie e a marca da nloto~serra. Art. 7? A comercializacao ou utilizacao de moto-serra sem 0 registro e/ou licenca a que se refere esta Portaria constitui crime contra meio ambiente, sujeito apena de detencao de I (hum) a 3 (tres) meses e multa de 1 (hum) a 10 (dez) salaries mfnimos de referencia'' e apreensao da moto-serra, sem prejuizo da responsabilidade pela reparacao dos danos causados (§ 3?, art. 45, Lei n? 4.771/65). Art. 8? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente as Portarias Normativas 1.052, de 4 de julho de 1990, n? 1.088, de 10 de julho de 1990, n? 2.228 de 6 de novembro de 1990 e 1, de 2 de janeiro de 199]. Humberto Lacerda Cavalcante Presidente-subst iIuto (DOD de 15.01.93) 5 A Lei n:' 6.025, de 29 abril de 1975 dcscaractcrizou 0 salario mtnimo como indcxador, scndo institufdo o Maior Valor de Rcfcrencia - MVR • 0 MVR loi cxtinto pcla Lei n" 8.177, de I~' de marco de 1991. 218 Portaria n~' 149/92 Os campos do Documento Unico de Arrecadacao - DUA, devem ser preen­ chidos it maquina ou em Letra de Forma legfvel conforme instrucoes abaixo: 1 - 0 campo 1 e os de 5 a 11 devem ser preenchidos com os dados do interessado; 2 - No campo 2 deve constar 0 C6digo da Unidade/Convenio, que sao os seguintes por Estado da Federacao: Acre Alagoas Amapa Amazonas Bahia Ceara Distrito Federal Espfrito Santo Goias Maranhao Mato Grosso Mato G. do SuI Minas Gerais Para C6digo 121201-0 141201-9 161201-8 181201-7 201201-4 221201-3 241201-2 261201-1 281201-1 301201-8 321201-7 341201-6 361201-5 381201-5 Paraiba Parana Pernambuco Piauf Rio de Janei ro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sui Rondonia Roraima Santa Catarina Sao Paulo Sergipe Tocantins C6digo 401201-1 421201-1 441201-0 461201-9 481201-8 501201-5 521201-4 541201-3 561201-2 581201-2 601201-9 621201-8 641201-7 3 - 0 campo 3 nao deve ser preenchido; 4 - 0 campo 12 deve conter: Registro ou Renovacao ou Licenca conforme 0 caso; 5 - Os campos 13 e 14 nao devem ser preenchidos; 6 - No campo 15 deve constar: 6.1 - Registro de comerciante de moto-serra ou Registro de proprietario de moto-serra, conforme 0 caso. 6.2 - No caso de licenca para porte e uso de moto-serra, este campo deve ser preenchido conformc 0 art. 3? da Portaria n? 149-P, de 30 de dezembro de 1992. 7 - No campo 16 (c6digo) deve constar urn dos c6digos a seguir, para cada caso: 6 Redacao do anexo dada pcla Portaria n" 135, de 23 de dczcrnbro de 1993. 219 Registro de Comerciante de Moto-Serra Pessoa Jurfdica Registro de Proprietario de Moto-Serra Pessoa Ffsica Pessoa Jurfdica Licenca para Porte e uso de Moto-Serra Portaria n~' 149/92 C6digo 4381 C6digo 4391 4391 C6digo 4407 7.1 - No caso de registro em mais de uma categoria, deve ser usado tam­ bern 0 campo 19 com 0 c6digo correspondente. 220

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