Order No. 133-N permitting the use of fishing net called caceio da praia along the coastal zones of the State of São Paulo
颁布于 1992-12-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · São Paulo
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, protected fishing area, fishery management and conservation
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文本
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Portaria n? 133-N/92 Portaria n? 133-N, de 9 de dezembro de 1992 o Presidente-Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas nos artigos 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Por taria Ministerial n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as dis posicoes do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988. Considerando 0 que consta do processo n? 6240/91/POCOF - Santos SP, resolve: Art. 1? Permitir 0 exercfcio da pesca de peixes diversos em todo Iitoral paulista com 0 petrecho denominado "caceio de praia", para captura de peixes diversos. Paragrafo iinico. 0 "caceio de praia" para captura de peixes diversos devera ter as seguintes especificacoes: comprimento maximo altura maxima malha minima = 50 mts (cinqiienta metros). = 3,00 mts (tres metros). = 70mm (setenta milfmetros) entre os eixos dos nos dos angulos opostos da malha es ticada. Art. 2? Fica interditada no litoral do Estado de Sao Paulo, a pesca com o emprego de rede "caceio de pesca" todos os dias da semana, no perfodo das 9:00 hs (nove horas) as 19:00 hs (dezenove horas) nas areas contiguas as praias urbanizadas ou de grande frequencia de banhistas. Art. 3? 0 exercfcio da pesca, praticado em desacordo com estas disposi Coos, constitui dana a fauna aquatica de dornfnio publico, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei n? 221/67. Paragrafo unico. 0 pagamentoda indenizacaode que trata 0 caputdeste artigo devera ser de acordo com 0 valor venal de mercado do produto apreendido. 934 Portaria n? 133-N/92 Art. 4? Aos infratores destas disposicoes serao aplicadas as sancoes pre vistas na Lei n? 7.679/88 e no Decreto-Lei n? 221/67 1, e legislacao com plementar. Art. S? Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente-Substituto (DOU de 29.12.92) 1 Vide Decreta-Lei n!' 221, dc 28 dc fevereiro de 1967 c Lei n!' 7.679. de 23 dc novcmbro de 1988, plgs. 673 e 668, respectivamente, neste Tcma. 935