Order No. 127-N establishing a periodical closed season for Pomatomus saltatrix fishing into coastal zones of the States of Rio Grande do Sul, Paraná and Santa Catarina
颁布于 1994-11-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul; Santa Catarina; Paraná
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, seasons, size, coastal zone management, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity
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文本
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Portaria n? 127-N/94 Portaria n? 127-N, de 18 de novembro de 1994 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991;e no artigo 83, inciso XN, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposicoes do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis n?s 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Considerando 0 que consta dos processos Ibama n?s 1.245/83 e 2026.1828/94-21, resolve: Art. 1? Proibir, anualmente, 0 exercfcio da pesca de anchova (Pomato mus saltatrix), no perfodo de I? de novembro a 31 de marco, no litoral dos Estados do Rio Grande do Sui, Santa Catarina e Parana. § I? Para as embarcacoes cujo comprimento total seja ate 10m (dez metros) e que operem ate 10 milhas da costa dos referidos Estados, o.pe dodo de proibicao sera de 1? de dezembro a 31 de marco de cada ano. § 2? Para efeito do disposto no caput deste artigo, tolerar-se-a 0 de sembarque de anchova somente ate 0 dia 6 de novembro de cada ano, sen do que, para as embarcacoes citadas no § I? deste artigo, 0 prazo final para desembarque sera 0 dia 6 de dezembro de cada ano. Art. 2? As pessoas ffsicas ou jurfdicas que atuem na captura, conserva ~o, beneficiamento, industrializacao ou comercializacao de anchova de verao fornecer as Superintendencias Estaduais do Ibama, ate 0 decimo dia do inicio de cada defeso, a relacao detalhada dos estoques in natura, con gelados ou nao, existentes nos dias 6 de novembro e 6 de dezembro de cada ano. Paragrafo iinico. Durante os perfodos estabelecidos no art. I? desta Portaria, fica vedado 0 transporte, a estocagem, a comercializacao, 0 be neficiamento e a industrializacao de qualquer volume de anchova, que nao seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo ou de pesca per mitida, a ser comprovada, no ato da fiscalizacao, pelo interessado. 980