Order No. 11 establishing protective measures for marine turtles along sea-shores
颁布于 1995-01-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- turtles, marine area, protection of habitats, protection of species, wild fauna, biodiversity, reptiles
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文本
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Portaria n? 11/95 Portaria n? 11, de 30 de janeiro de 1995 o Presidente-Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria OM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o que consta no processo n? 02001.003784/94-89; considerando a necessidade da protecao e manejo das tartarugas ma rinhas existentes no Brasil, (Dermochelys coriacea), (Chelonia mydas) , (Eretmochelys imbricata), (Lepidochelys olivacea) e (Caretta caretta); considerando que a lei n? 4.771, de 15 de setembro de 19651, no seu art. 2?, alfnea f; considera de preservacao pennanente as florestas e demais formas de vegetacao natural situadas nas restingas; considerando que a Lei n? 7.661, de 16 de maio de 19882 , que ins titui 0 Plano Nacional de Gerenciarnento Costeiro, preve no seu art. 3? o zoneamento de usos e atividades na zona costeira e da prioridade acon servacao e protecao, entre outros bens, das restingas, dunas e praias; considerando que em algumas praias primordiais para a manuten cao das populacoes de tartarugas marinhas estao se implantando projetos de desenvolvimento urbano; considerando que 0 Ibama, atraves do Centro Nacional de Conser vacao e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro Tamar3 , desenvolve atividades para conservacao e manejo das tartarugas marinhas nestas areas; considerando que as femeas matrizes de tartarugas marinhas se de sencorajam a realizar postura na presenca de iluminacao direta e de outras perturbacoes; considerando que as luzes de edificacoes pr6xirnas apraia, de ilu minacao publica, de vefculos e outras fontes artificiais interferem poten cialmente na orientacao de filhotes recem-nascidos no seu trajeto praia/mar; e I Vide Lei n" 4.771, de 15 de sctcrnbro de 1965. Tema 2: "Flora", pag. 60. 2 Vide Lei n" 7.661, de 16 de maio de 1988. Tema 9: "Protccao ao Meio Arnbicntc", pag. 1121. 3 Vide Portaria n:' 186, de 22 de Icvcrciro de 1990. Tcma 7: "Centros Tccnicos", pag. 633. 485 Portaria n~ 11/95 considerando que as alteracoes ambientais desta ordem criam im pactos irreversfveis sobre 0 exito do aninhamento, resolve: Art. 1? Proibir qualquer fonte de iluminacao que ocasione intensidade lu minosa superior a Zero Lux, numa faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar ate SOm (cinquenta metros) acima da Iinha de maior preamar do ana (mare de sizfgia), nas seguintes regioes: a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de Sao Tome ate a divisa com 0 Estado do Espfrito Santo; b) no Estado do Espfrito Santo, do Porto Cel (municipio de Aracruz) ate a divisa com 0 Estado da Bahia; c) no Estado da Bahia, da divisa com 0 Estado do Espfrito Santo ate a foz do Rio Corumbau (municipio de Itarnaraju), e da praia de Itapua (mu nicfpo de Salvador) ate a divisa com 0 Estado de Sergipe; d) no Estado de Sergipe, da divisa com 0 Estado da Bahia ate 0 Pontal dos Mangues (municipio de Pacatuba), e da praia de Santa Isabel (municf pia de Pirambii) ate a divisa com 0 Estado de Alagoas; e) no Estado de Alagoas, da divisa com 0 Estado de Sergipe ate 0 final da faixa Iitoranea, no municipio de Penedo; 1) no Estado de Pernambuco, no Distrito de Fernando de Noronha, as praias do Boldro, Conceicao, Caieira, Americano, Bode, Cacimba do Padre e Bafa de Santo Antonio; e g) no Estado do Rio Grande do Norte, em toda extensao da praia da Pipa (municipio de Alagoinhas). Paragrafo iinico. Os locais relacionados na alfnea a a g que nao cons tavam na Portaria do Ibama n? 1933, de 28 de setembro de 1990, deverao adequar as ilurninacoes ja existentes num prazo de 6 (seis) meses a contar da publicacao desta Portaria. Art. 2? Compete ao Centro Tamar, em conjunto com a companhia de ener gia eletrica local, em cada urn dos sftios reprodutivos: a) identificar as areas que necessitam de adequacoes; b) estabelecer, em cada area, os criterios tecnicos para adequacao da iluminacao, ja existente, com objetivos de mitigar as interferencias ao fe nome no reprodutivo das tartarugas marinhas; c) fiscalizar estas areas, acompanhar os projetos de iluminacao e de adequacao da iluminacao e emitir pareceres tecnicos avaliando execucao destes projetos; e 486 Portaria n? 11/95 d) deliberar sobre aspectos tecnicos e areas nao especificadas nesta Portaria. Art. 3? Os infratores desta Portaria estarao sujeitos as penalidades e san ~Oes previstas em legislacao especffica. Art. 4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especial mente a Portaria Ibama n? 1.933, de 28 de setembro de 1990. Roberto Sergio Studart Wiemer Presidente-substituto (DOU de 31.01.95) 487