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巴西的法律

Order No. 1.624 regulating the registration for professional fishermen and fishing vessel owner

颁布于 1989-12-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
fishing vessel, registration, offences/penalties

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n!> 1.624/8' Portaria n? 1.624, de 27 de dezembro de 1989 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que lhe sao conferi das pela Lein? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, combinada com o art. 1?, incisos VII e X do Decreto n? 97. 946, de 11 de julho de 1989 o artigo 83, inciso XN, do Regimento lnterno aprovado pela Portaria do Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto nos artigos 26, 27, 28 e 93, paragrafo unico, do Decreto-Lei n? 221, de 28 de feverei ro de 1967 e na Lein? 7.679 de 23 de novembro de 1988 e o que consta nos processos S/1644/82 e S/139/85 e respectivo apensos, resolve: Art. 1?. Estabelecer normas para registro de Pescador Profissional e de Armador de Pesca, no lbama. Art. 2?. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: a) Pescador Profissional - aquele que faz da pesca sua profissao ou meio principal de vida; e b) Armador de Pesca -aquele que, em seu nome e sob a sua respon sabilidade apresta para sua utilizacao uma ou mais embarcacoes pesquei ras, cuja soma de suas toneladas de arqueacao bruta totalize ou ultrapasse a 10 (dez) toneladas de arqueacao bruta. Art. 3?. A autorizacao do lbama para matrfoula de Pescador Profissional na Capitania dos Portos e o seu conseqiiente registro no Ibama, dependera da satisfacao pelo interessado, <las seguintes condicoes: a) preenchimerito do formulario de ''Cadastro'', em modelo adotado por este Instituto; b) apresentacao de declaracao de que faz da pesca sua profissao ou meio principal de vida, conforme modelo anexo a presente Portaria subs crita por 02 (dois) pescaclores profissionais ja inscritos neste Instituto; e ainda c) se pescador embarcado, apresentacao de c6pia do respectivo docu mento comprobat6rio da propriedade da embarcacao, emitido pelo 6rgao competente do Ministerio da Marinha, ou apresentacao de atestado assina I Vide Dccrcto-Lci n!' 221, de 28 de fcverciro de 1967 e Lein~• 7.679, de 23 de novembro de 1988, pilgs. 673 e 668, rcspcctivamente, neste Terna. 887 Portaria n? 1.624/89 do pelo proprietario ou armador de pesca em que estiver engajado, quando nao possuir embarcacao. § I ? . A autoriza9ao para a matrfcula de aprendiz de pesca, dependera de autorizacao judicial, alem do atendimento do que consta na aHnea a do presente artigo. § 2?. A autorizacao para a matrfcula de pescador profissional estran geiro dependent, alem do atendimento das condic;oes estabelecidas neste artigo, da apresenta9ao de documento comprobat6rio de sua permanencia legal no Pafs. Art. 4?. 0 pedido de Registro de Armador de Pesca devera ser encami nhado ao Ibama, mediante requerimento do interessado, em modelo pr6 prio adotado por este Instituto com atendimento das seguintes condic;oes: a) c6pia do Certificado de Armador de Pesca expedido pelo Tribumal Marftimo; b) preenchimento do formulario "Cadastro" em modelo adotado por est'e Instituto; e c) rela9ao nominal da(s) embarcac;ao(oes) que possui, onde conste(m) seu(s) respectivo(s) m1mero(s) de inscricao no Registo Geral da Pesca. Paragrafo unico. Sera dispensado da apresentac;ao do Certificado de Armador de Pesca expedido pelo Tribunal Marftimo, o proprietario de em barca9ao pesqueira, cuja embarcac;ao tenha menos de 20 (vinte) toneladas de arquea9ao bruta, se marftima, ou menor de 50 TAB (Toneladas de Ar quea9ao Brutas), se fluvial ou lacustre. Art. 5?. A efetivac;ao do Registro de Armador de Pesca se dara com a emis sao pelo Ibama do "Certificado de Registro", em modelo pr6prio o qual s6 tera validade ap6s o recolhimento da importancia correspondente a taxa de registro, prevista na legislacao em vigor. Art. 6?. No caso de Pescador Profissional, o interessado recebera a Car teira de Registro, conforme modelo adotado por este Instituto, mediante o pagamento de uma taxa de expedic;ao equivalente a 02 (duas) BTN (Bo nus do Tesouro Nacional)2, para fazer face aos custos de confec9ao da res pectiva Carteira. 2 0 Bllnus do Tcsouro Nacional - BTN foi cxtinto pcla Lein? 8.177, de I? de mareo de 1991. 0 valor da taxa csta cxprcssa cm Rcais (RS), conformc Tabcla de Prccos do lbama. 888 Portaria n~ 1.624/89 Paragrafo unico. 0 valor mencionado no presente artigo sera tamb6m aplicado quando da emissao de qualquer via da referida Carteira de Registro. Art. 7'!. 0 registro do Annador de Pesca concedida nos tenrios da presen te Portaria devera ser renovado anualmente, mediante o recolhimento da importancia equivalente a respectiva taxa de registro, mencionada do arti go 5? desta Portaria. Paragrafo unico. No caso de Pescador Profissional, nao sera cobrado taxa de renovacao de Registro. Art. 8?. A ocorrencia de qualquer modificacao das condicoes, com base nas quais foi efetivado o registro das categorias de que trata esta Portaria, o interessado devera requerer ao Ibama, atualizacao do respectivo Registro. Paragrafo unico. Neste caso o interessado devera juntar ao requeri mento a documentacao comprobat6ria, da alteracao pleiteada, bem como o original do "Certificado de Registro", ou da "Carteira de Registro", emitido anterionnente. Art. 9?. Para efeito da fiscalizacao o Pescador Profissinal ou Armador de Pesca devera apresentar a Carteira de Registro ou Certificado de Registro, respectivamente, nos termos do estabelecido no art. 5? desta Portaria. Art. 10. Aos infratores aos dispositivos desta Portaria serao aplicadas pelo Ibama, as penalidades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dymais legislacao complementar. Art. 11. Esta Portaria entrani em vigor na data de sua publica9ao no D.O.U., ficando revogadas as Portarias da ex-Sudepe n?s N-26 e N-27, de 30 de maio de 1984 e demais disposi9oes em contrario. Fernando Ctsar de Moreira Mesquita Presidente (DOU de 29.12.89) 889 Ponaria n? t .624/89 ANEXO DECLARACAO Eu, ................................................................................... . portador da C.I. n? ............................... expedida em .............................. . e CPF n? ......................................................... , residente e domiciliado em DECLARO para que produza efeitos legais junto ao Instituto Brasileiro do Meio Am biente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama que exer90, desde 19 ...... , a pro fissao de pescador, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. Declaro mais, que o presente documento e firmado para fins de obten9ao de inscri~ao junto ao Registro Geral da Pesca-RGP, estando ciente que em caso de veri fica930 de veracidade do alegado, estarei sujeito as penas cominadas ao crime de Falsi dade Ideol6gica (art. 299 do C6digo Penal) e ao cancelamento da matrfcula (art. 26, Paragrafo linico, do Decreto-Lei 221/67). E por ser a expressao da verdade, assino juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas. Brasflia-DF, de de (o declarante) TESTEMUNHAS: 1. RGP n? (Pescador Profissional) (EnderC90) 2. RGP n? (Pescador Profissional) (EnderC90) 890