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Order MMA No. 427 approving the Regulation of Genetic Heritage Management Council (CGEN)

颁布于 2016-09-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria MMA n. 427 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético-CGen.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Environment
关键词
biological control agents, biosafety, biosecurity, institution, biodiversity, biotechnology, traditional knowledge/indigenous knowledge, governance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. PORTARIA MMA Nº 427, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 6o da Lei no 13.123, de 20 de maio de 2015, e no inciso XII do art. 4o do Decreto no 8.772, de 11 de maio de 2016, faz saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético-CGen, no uso das atribuições que lhe confere a Lei no 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto no 8.772, de 11 de maio de 2016, resolve: Art. 1o Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético-CGen, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogada a Portaria no 413, de 18 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no 224, de 19 de novembro de 2014, Seção 1, páginas 68 a 71. SARNEY FILHO ANEXO CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA Art. 1o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético-CGen é órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da Administração Pública Federal e representantes da sociedade civil, nos termos da Lei no 13.123, de 20 de maio de 2015, regulamentada pelo Decreto no 8.772, de 11 de maio de 2016. Parágrafo único. O CGen tem sede em Brasília, Distrito Federal, e suas reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2o O CGen funcionará por meio de: I - Plenário; II - Câmaras Temáticas; III - Câmaras Setoriais; e IV - Secretaria-Executiva. Art. 3o O Plenário do CGen será integrado por vinte conselheiros (as), sendo onze representantes de órgãos da Administração Pública Federal e nove representantes da sociedade civil, distribuídos conforme o art. 7o do Decreto no 8.772, de 2016. § 1o O CGen será presidido pelo (a) conselheiro (a) titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo (a) respectivo (a) suplente. § 2o As representações de que trata este artigo serão compostas de um (a) titular e dois (duas) suplentes cada, que serão indicados (as) pelo (a) titular dos órgãos da Administração Pública Federal e pelos (as) respectivos (as) representantes legais das entidades ou organizações da sociedade civil. § 3o Os membros do CGen, titulares e suplentes, serão designados em ato do (a) Ministro (a) de Estado do Meio Ambiente. § 4o Quando o assunto o requerer, poderá o Plenário ou o (a) Presidente (a) decidir pelo convite de especialistas, que não sejam membros do Conselho, para participar de reunião plenária, a fim de subsidiar tomada de decisão. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Seção I Das Competências Art. 4o O CGen possui as seguintes competências: I - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios; II - estabelecer: a) normas técnicas; b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; e c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de: a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e b) acesso a conhecimento tradicional associado; IV - deliberar sobre: a) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; Sejam elas: 1. públicas; ou 2. privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes; e b) o credenciamento de instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso X; V - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV da Lei no 13.123, de 2015; VI - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16 da Lei no 13.123, de 2015; VII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei no 13.123, de 2015; VIII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação da Lei no 13.123, de 2015; IX - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios; X - criar e manter base de dados relativos: a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa; b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa; c) aos instrumentos e termos de transferência de material para envio de amostra e remessa; d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético; e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo; f) aos acordos de repartição de benefícios; e g) aos atestados de regularidade de acesso; XI - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; XII - aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre: a) organização e funcionamento de suas reuniões; b) funcionamento da Secretaria-Executiva; c) procedimento para nomeação de seus conselheiros; d) afastamento, impedimento, suspeição e hipóteses de conflito de interesses dos conselheiros; e) publicidade das suas normas técnicas e deliberações; f) composição e funcionamento das Câmaras Temáticas e Setoriais; e XIII - emitir, a pedido do usuário, certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido que servirá como prova de que as atividades sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado foram realizadas conforme o disposto na Lei no 13.123, de 2015, e no Decreto no 8.772, de 2016. Seção II Do Funcionamento e das Reuniões Art. 5o O Plenário, órgão superior de deliberação do Conselho, reunir-se-á, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado pelo Plenário, e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação escrita de seu (sua) Presidente (a), ou da maioria absoluta de seus membros, acompanhada de pauta justificada. § 1o As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias corridos. § 2o As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado na última reunião do ano anterior. § 3o O calendário de reuniões aprovado a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado por decisão do Plenário. § 4o No caso de eventual adiamento da reunião ordinária, nova data deverá ser fixada, no prazo máximo de quinze dias corridos. § 5o Durante as reuniões extraordinárias, o Plenário poderá decidir matérias, devendo a pauta e documentos para deliberação ser enviados aos (às) conselheiros (as) com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. § 6o As reuniões do Plenário serão numeradas em ordem crescente, respeitando a ordem cronológica de sua realização. § 7o Para fins do disposto no § 6o do art. 7o do Decreto no 8.772, de 2016, o (a) conselheiro (a) deverá confirmar sua presença ou do (a) suplente com antecedência mínima de 11 (onze) dias corridos da data da reunião. Art. 6o O (A) Presidente (a) do Conselho elaborará a pauta a ser submetida ao Plenário com as seguintes informações: I - tipo de proposta ou deliberação; II - assunto; III - indicação do (a) conselheiro(a) relator(a); IV - indicação das partes interessadas, quando couber; V - número de protocolo ou registro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, quando couber; e VI - outras informações que julgar necessárias à análise da matéria. Art. 7o A pauta das reuniões ordinárias e documentos correlatos serão disponibilizados aos (às) conselheiros (as) com antecedência mínima de dez dias corridos da data designada para a reunião, preferencialmente em meio digital. § 1o Os documentos originais ou cópias autenticadas apresentadas em versão impressa à Secretaria Executiva para instrução do processo serão digitalizados e disponibilizados em meio digital para os membros do Conselho. § 2o A pauta previamente encaminhada aos (às) conselheiros (as), acompanhada dos documentos pertinentes, deverá ser aprovada no início de cada reunião. § 3o Os processos listados em pautas de reuniões anteriores, ainda pendentes de julgamento, automaticamente constarão da pauta da reunião seguinte. § 4o Os documentos a que se refere o caput não incluem o parecer do (a) relator (a), nos termos do art. 9o deste Regimento Interno. § 5o Poderá ser requerida ao Plenário a adoção do regime de urgência de qualquer matéria não constante da pauta. Art. 8o A distribuição dos processos aos (às) conselheiros (as) ocorrerá durante as reuniões ordinárias, por meio de sorteio. § 1o Os sorteios dos processos deverão observar os seguintes critérios: I - antiguidade na protocolização junto à Secretaria-Executiva do CGen; e II - sistema de rodízio entre os (às) conselheiros (as). § 2o O (A) conselheiro (a) sorteado (a) como relator (a) deverá apresentar seu parecer para deliberação sobre o processo na reunião ordinária seguinte, nos termos do art. 9o deste Regimento Interno. § 3o A distribuição dos processos não será dispensada ao membro ausente. § 4o Em casos de urgência poderá ocorrer distribuição fora da reunião. § 5o Os processos em vias de prescrição terão prioridade na distribuição e no julgamento perante os demais. § 6o Consideram-se em vias de prescrição aqueles processos cujo termo final possa ocorrer em até três meses após a reunião do sorteio. Art. 9o O (A) relator (a) encaminhará seu parecer, contendo relatório e voto, por escrito, à Secretaria Executiva do CGen, com até 3 (três) dias úteis de antecedência da reunião em que a matéria estiver pautada. § 1o O (A) relator (a) que não apresentar o relatório e voto na forma do caput, poderá, mediante justificativa, apresentá-los em até 3 (três) dias úteis de antecedência da reunião seguinte, exceto nos casos em que houver risco de prescrição do respectivo processo, mediante decisão do Plenário. § 2o Quando o (a) relator (a) não apresentar justificativa para o descumprimento do caput, o ocorrido será comunicado ao órgão ou entidade que representa. § 3o Quando o relatório e voto não forem apresentados pelo (a) relator (a) na segunda reunião em que a matéria tiver sido pautada, o relatório e o voto serão elaborados e deliberados pelo Plenário na mesma reunião. § 4o Na hipótese do § 3o, o Plenário poderá designar relator (a) ad hoc para subsidiar sua decisão. Art. 10. A reunião plenária será pública, exceto quando se tratar do exame de matéria protegida por sigilo, quando será admitida a presença das partes e dos procuradores, nos seus respectivos processos. Art. 11. As reuniões do Plenário obedecerão aos seguintes procedimentos: I - conferência de quórum e instalação dos trabalhos pelo (a) Presidente (a); II - aprovação da pauta; III - aprovação da ata da reunião anterior; IV - decisão sobre a ordem do dia; V - discussão dos assuntos de ordem geral; e VI - encerramento dos trabalhos. § 1o O Plenário do CGen reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 11 (onze) conselheiros (as). § 2o A ata será lida na reunião apenas quando não tiver sido encaminhada aos (às) conselheiros (as) previamente. § 3o Os (As) conselheiros (as) poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito, acompanhado dos documentos pertinentes, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião do Conselho, ou após a instalação dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário. § 4o O (A) Presidente (a) poderá, de ofício, ou por provocação de conselheiro (a), das partes ou de seus (suas) respectivos (as) representantes, desde que haja motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou retirada da matéria da pauta. § 5o O (A) Presidente (a) poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a reunião por tempo determinado, quando julgar necessário, ou a pedido de qualquer dos (as) conselheiros (as), mediante decisão do Plenário. Art. 12. Os debates se processarão de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte: I - a apresentação de propostas, indicações, requerimentos e comunicações será entregue por escrito à Mesa, para constar da ata da reunião; II - as manifestações dos (as) conselheiros (as) poderão ser: a) sobre a matéria em debate; b) sobre questões de ordem; c) para encaminhar votação; e d) em explicação de voto; III – o (a) conselheiro (a) solicitará o uso da palavra ao (à) Presidente (a) para participar do debate; IV - o aparte será permitido pelo (a) Presidente (a), se o consentir o (a) orador (a), devendo guardar correlação com a matéria em debate ou em questão de ordem; V - serão consideradas questões de ordem quaisquer dúvidas de interpretação e aplicação deste Regimento ou aquelas relacionadas com a discussão da matéria, cabendo a decisão ao (à) Presidente (a) do Conselho. Art. 13. Além dos membros titulares, terão direito a voz os membros suplentes do Conselho, a Advocacia Geral da União, representada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, bem como os demais órgãos e instituições a quem esse direito é assegurado, nos limites das atribuições estabelecidas em Lei. § 1o Os (As) conselheiros (as) poderão conceder direito a voz aos participantes externos, quando solicitado. § 2o O (A) Presidente (a) poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá interpelar o (a) orador (a) ou interromper a sua fala, quando usada sem o devido decoro. Art. 14. As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples. § 1o Caberá ao (à) Presidente (a) do CGen o voto de qualidade. § 2o O membro suplente somente terá direito a voto na ausência do membro titular do Conselho, inclusive nos casos de suspeição ou impedimento do conselheiro. § 3o A abstenção será contabilizada para efeito de quórum. § 4o O número de votos para aprovação da deliberação será considerado de acordo com a seguinte tabela: Quórum Votos para aprovação da deliberação 11 6 12 7 13 7 14 8 15 8 16 9 17 9 18 10 19 10 20 11 § 5o Não alcançado o número mínimo de votos para aprovação da deliberação, considerar-se-á rejeitada a proposta de encaminhamento. § 6o Na hipótese do § 5o, o (a) Presidente (a) poderá apresentar nova proposta de encaminhamento. Art. 15. Qualquer conselheiro (a) poderá pedir vista, uma única vez, de matéria submetida à deliberação antes de anunciada a votação pelo (a) Presidente (a). § 1o Havendo urgência ou risco de prescrição, o pedido de vista somente será concedido após sua aprovação pelo Plenário. § 2o Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferida para a próxima reunião ordinária ou extraordinária do Plenário, ocasião em que não será permitido novo pedido de vista sobre a mesma matéria e terá prioridade na pauta. § 3o O (A) conselheiro (a) autor (a) do pedido de vista elaborará parecer com relatório e voto sobre a matéria, observado o disposto no art. 9o deste Regimento. Art. 16. A decisão dos assuntos incluídos na pauta obedecerá às seguintes etapas: I – o (a) Presidente (a) dará a palavra ao (à) conselheiro (a) relator (a), que apresentará o seu relatório e voto; II – o (a) Presidente (a) dará a palavra às partes interessadas, se presentes e mediante solicitação, para sustentação oral de suas razões, pelo tempo de até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos; III – os (as) demais conselheiros (as) poderão usar a palavra e debater sobre questões pertinentes à matéria, permitida a apresentação de emendas por qualquer conselheiro (a) com a devida justificativa; IV - qualquer conselheiro (a) poderá pedir vistas, nos termos do art. 15 deste Regimento, antes de anunciado o encerramento da discussão pelo (a) Presidente (a); V – o (a) Presidente (a) anunciará o encerramento da discussão e, considerando o voto do (a) relator (a) e as emendas apresentadas, encaminhará a deliberação da matéria para: a) aprovar (A); b) aprovar com condições (AC); c) não aprovar (NA); ou d) pedir esclarecimentos ou diligência (PED); VI - o Plenário prosseguirá a votação nominal na ordem de votação designada pelo (a) Presidente (a); e VII – o (a) Presidente (a) fará a leitura do resultado da votação para fins de registro na ata da reunião. Parágrafo único. Na hipótese da alínea 'b' do inciso IV do caput desse artigo, a condição restringir se-á a questões formais, cabendo à Secretaria-Executiva verificar o seu cumprimento. Art. 17. Em caso de alegação de suspeição, impedimento ou conflito de interesses de conselheiro (a), as questões preliminares serão resolvidas antes de qualquer etapa do julgamento da matéria, observado o disposto nas Seções VI e VII deste Capítulo. Seção III Dos Atos do Conselho Art. 18. O Conselho poderá decidir sobre matéria submetida a sua apreciação, na forma de: I - resolução: quando se tratar de elaboração de: a) normas técnicas sobre acesso e remessa de patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; e d) diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios FNRB, em consonância com o art. 33 da Lei no 13.123, de 2015; II - proposição: quando se tratar de manifestação relacionada aos temas de que trata a Lei no 13.123, de 2015, a ser encaminhada, em especial: a) aos órgãos e instituições da Administração Pública Federal, incluindo os órgãos colegiados, sobre Políticas e Programas Públicos; e b) às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; III - deliberação: quando se tratar de decisão sobre: a) credenciamento e descredenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; b) credenciamento e descredenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso IX, do § 1o, do art. 6o da Lei no 13.123, de 2015; c) concessão de atestado de regularidade de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV da Lei no 13.123, de 2015; d) recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação da Lei no 13.123, de 2015; e e) instituição das Câmaras de que trata o Capítulo III deste Regimento; IV - orientação técnica: quando se tratar de esclarecimento sobre o significado de termo cuja dubiedade ou imprecisão prejudiquem a compreensão e a aplicação da Lei no 13.123, de 2015, e do Decreto no 8772, de 2016; ou V - súmula: quando se tratar de reiteradas deliberações do Conselho, fixando entendimento sobre matérias de sua competência. Seção IV Das Atas de Reunião e da Publicidade dos Atos Art. 19. De cada reunião do Conselho serão lavradas atas, com numeração sequencial. § 1o Deverão integrar as atas de reunião como anexos os textos integrais das resoluções, orientações técnicas, súmulas e alterações deste Regimento aprovados pelo Plenário. § 2o Após aprovadas, as atas das reuniões serão assinadas pelo (a) Presidente (a) e pelo (a) Secretário (a) -Executivo (a) do Conselho e arquivadas na Secretaria-Executiva. § 3o As atas poderão ser emitidas, assinadas e disponibilizadas em meio digital, nos termos do Decreto no 8.638, de 15 de janeiro de 2016. Art. 20. As resoluções, proposições, deliberações, orientações técnicas e súmulas aprovadas pelo Plenário serão assinadas pelo (a) Presidente (a) do Conselho, e posteriormente datadas e numeradas em ordem distinta pela Secretaria-Executiva, que dará publicidade aos atos do CGen. § 1o As resoluções, orientações técnicas e súmulas serão publicadas na íntegra e as deliberações em extrato no Diário Oficial da União, preferencialmente no prazo de 30 dias. § 2o O (A) Secretário (a) - Executivo (a) do Conselho encaminhará as proposições aprovadas aos (às) respectivos (as) destinatários (as). § 3o Os atos previstos no § 1o serão válidos a partir da publicação no Diário Oficial da União. Art. 21. Serão emitidos por meio do SisGen: I - comprovante de cadastro de acesso; II - comprovante de cadastro de remessa; III - comprovante de notificação; IV - atestado de regularidade de acesso, após aprovação do CGen; e V - certidão de que trata o art. 41 do Decreto no 8.772, de 2016, após o procedimento de verificação. Art. 22. A Secretaria-Executiva disponibilizará no sítio eletrônico do CGen os atos previstos no art. 20 e os documentos previstos no art. 21 ou suas informações, ressalvadas aquelas com proteção de sigilo legal. Seção V Dos Recursos Art. 23. O Conselho decidirá, nos termos do inciso VII do § 1o do art. 6o da Lei no 13.123, de 2015, os recursos impetrados contra: I - decisão de instituição credenciada; II - decisão de última instância da autoridade julgadora originária sobre infração contra o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado nos termos da Lei no 13.123, de 2015, e do Decreto no 8.772, de 2016; e III - deliberação do Plenário. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a legitimidade recursal é conferida ao (à) autuado (a), sem prejuízo dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Art. 24. São irrecorríveis as decisões do Plenário que decidirem os recursos interpostos. Art. 25. O recurso é tempestivo quando interposto no prazo de 20 (vinte) dias, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Os recursos de que trata o inciso I do art. 23 deverão ser interpostos perante a instituição credenciada que proferiu a decisão recorrida e a contagem do prazo dar-se-á a partir da data de ciência da decisão pelo (a) interessado (a). § 2o Os recursos de que trata o inciso II do art. 23 deverão ser interpostos perante a autoridade julgadora que proferiu a decisão condenatória de segunda instância e a contagem do prazo se dará a partir da data de ciência da decisão pelo (a) autuado (a). § 3o Os recursos de que trata o inciso III do art. 23 deverão ser protocolados junto à Secretaria Executiva do CGen e a contagem do prazo dar-se-á a partir da data da publicidade da decisão recorrida ou de sua ciência pelo (a) interessado (a). § 4o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 5o Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. § 6o A ciência do (a) interessado (a) dar-se-á a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Art. 26. Os processos a serem distribuídos para julgamento deverão ser acompanhados de extrato, contendo resumo objetivo dos autos, incluindo, no mínimo, as seguintes informações: I - tempestividade; II - existência de termo de compromisso assinado junto ao órgão competente; III - prazo de prescrição; IV - tipo infracional; IV - reincidência; V - sanção aplicada; e VI - valor da multa. Art. 27. O (A) conselheiro (a) relator (a) proferirá seu voto, ocasião em que deverá propor ao Plenário: I - não conhecer do recurso; ou II - conhecer do recurso e: a) negar provimento; ou b) dar provimento. Art. 28. O recurso não será conhecido quando verificada: I - a intempestividade; II - a ilegitimidade do recorrente; III - o não cabimento do recurso; ou IV - a extinção do processo por perda do objeto. Parágrafo único. Promovida a regularização por meio de cadastro ou autorização, conforme o caso, das atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, conforme art. 38, § 2o, da Lei no 13.123, de 2015, fica prejudicado recurso interposto, por perda de objeto. Art. 29. Após discussão, a votação será aberta aos (às) demais conselheiros (as), que poderão acompanhar, ou não, o voto proferido pelo (a) relator (a). Art. 30. Caso o voto do (a) conselheiro (a) relator (a) não seja acatado pelo Conselho, o (a) Presidente (a), com base nas discussões e sugestões, fará nova proposta de encaminhamento para votação. Art. 31. A prescrição regular-se-á conforme disposto nos arts. 76 e 77 do Decreto no 8.772, de 2016. Art. 32. Decidido o recurso, a Secretaria-Executiva do CGen providenciará o retorno dos autos ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, ao Comando da Marinha ou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme art. 93 do Decreto no 8.772, de 2016, para cumprimento da decisão e notificação do recorrente. Seção VI Do Impedimento e da Suspeição Art. 33. O (A) conselheiro (a) estará impedido (a) de exercer as suas funções: I - em cujo processo: a) tenha atuado como autoridade lançadora do auto de infração ou praticado ato decisório; b) tenha interesse econômico ou financeiro diretos na matéria em pauta; e c) seu cônjuge, companheiro (a) ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja o (a) autuado (a), o (a) seu (sua) representante legal ou estiver postulando como advogado (a) da parte; II - quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao (à) interessado (a), ou que dele (dela) perceba remuneração sob qualquer título, desde a instauração do processo administrativo até a data do seu julgamento; e III - quando atue como advogado (a), firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria e pedido sejam idênticos ao do recurso em julgamento. Art. 34. Incorre em suspeição o (a) conselheiro (a) que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o (a) autuado (a) ou com pessoa diretamente interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros (as), parentes e afins até o terceiro grau. Parágrafo único. Poderá o (a) conselheiro (a) declarar-se suspeito (a) por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declinar suas razões. Art. 35. O impedimento ou a suspeição deverão ser declarados oralmente pelo (a) próprio (a) conselheiro (a) ou poderão ser suscitados pelos (as) demais conselheiros (as) ou pelos (as) interessados (as) diretamente na matéria em deliberação, na primeira oportunidade. § 1o A arguição dar-se-á durante a reunião plenária, garantida a defesa, na mesma oportunidade, da parte suscitada. § 2o Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo (a) arguido (a), a questão será submetida à deliberação do Plenário, podendo, nos parâmetros por este fixados, e verificada a complexidade, ser aberto prazo para a apresentação de defesa escrita. § 3o O (A) conselheiro (a) que se declarar, ou venha a ser declarado (a) pelo Plenário, impedido (a) ou suspeito (a), não poderá exercer suas funções nas matérias a que se refere o caput, cabendo ao (à) suplente participar das discussões e deliberação, desde que não se encontre na mesma situação do (a) titular. Art. 36. Caso o (a) relator (a) e seus (suas) suplentes sejam declarados (as) impedidos (as) ou suspeitos (as), os autos do processo serão redistribuídos para novo (a) relator (a) no prazo de cinco dias, reabrindo-se a contagem dos prazos regimentais para o (a) novo (a) relator (a) a partir do recebimento dos autos, devendo o processo ser apreciado na próxima reunião. Seção VII Do Afastamento e do Conflito de Interesses Art. 37. Para os fins deste Regimento Interno, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função de conselheiro, por meio de: I - divulgação ou uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão da função de conselheiro (a); II - exercício de atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse nas decisões do CGen ou de outros órgãos e instituições no exercício das atribuições que a Lei no 13.123, de 2015, lhes confere; III - exercício, direto ou indireto, de atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições da função de conselheiro (a), considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - recebimento de presentes de quem tenha interesse em decisão do CGen fora dos limites e condições estabelecidos para os agentes públicos na legislação em vigor; e V - prestação de serviços, ainda que eventuais, a pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade regulada no âmbito das competências do CGen. Parágrafo único. Para fins do inciso I, considera-se informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. Art. 38. Será afastado (a) da função de conselheiro (a), o (a) representante titular ou suplente que: I - encontrar-se em condição de conflito de interesses conforme disposto no art. 37; ou II - perder o vínculo com o órgão da Administração Pública Federal representado na forma do art. 3odeste Regimento, ou com instituição a ele vinculada. Parágrafo único. O afastamento previsto no caput obrigará o órgão ou a instituição a indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, novo membro titular ou suplente para compor o CGen, sob pena de não poder participar das deliberações. CAPÍTULO III DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E SETORIAIS Seção I Das Câmaras Temáticas Art. 39. As Câmaras Temáticas serão criadas pelo Plenário do CGen para subsidiar suas decisões a partir de discussões técnicas e apresentação de propostas sobre temas ou áreas de conhecimentos específicos relacionados ao acesso e à repartição de benefícios, ou qualquer outro relacionado àquilo que dispõe a Lei no 13.123, de 2015. Parágrafo único. As Câmaras Temáticas têm a atribuição de analisar assuntos relativos às competências previstas na legislação e às que lhes forem delegadas pelo Plenário do Conselho, bem como: I - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, o calendário e pautas de suas reuniões; II - elaborar e encaminhar ao Plenário subsídios para tomada de decisão; III - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada; e IV - propor itens para a pauta de reunião do Conselho, respeitado o prazo de 10 (dez) dias de antecedência da reunião. Art. 40. As Câmaras Temáticas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta de qualquer dos (as) conselheiros(as), por meio de deliberação, que disporá sobre suas atribuições, tempo de duração e composição, que deverá observar a proporção de: I - cinquenta por cento de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal com competências relacionadas ao tema da respectiva Câmara; II - vinte e cinco por cento de organizações representantes do setor usuário; e III - vinte e cinco por cento de organizações representantes de provedores de conhecimentos tradicionais associados. Parágrafo único. Na composição das Câmaras Temáticas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas, bem como a formação técnica de seus membros ou sua notória atuação na área. Art. 41. O CGen poderá criar Câmara Temática especial para analisar e subsidiar o julgamento pelo Plenário de recursos interpostos em última instância. Seção II Das Câmaras Setoriais Art. 42. As Câmaras Setoriais serão criadas pelo CGen para subsidiar as decisões do Plenário a partir de discussões técnicas e apresentação de propostas de interesse dos setores empresarial e acadêmico, como também das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. Art. 43. O Plenário, mediante proposta de qualquer dos (as) conselheiros (as), disporá por meio de deliberação, sobre as atribuições específicas, o tempo de duração e a composição de cada Câmara Setorial. Parágrafo único. As Câmaras Setoriais serão integradas por no máximo 12 (doze) membros, observada a paridade entre a representação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com competências relacionadas à respectiva Câmara e a representação do setor da sociedade civil correspondente. Seção III Das Reuniões e do Funcionamento das Câmaras Art. 44. Os membros das Câmaras Temáticas e das Câmaras Setoriais serão indicados pelos (as) conselheiros (as) em reunião ordinária do CGen, considerando a formação, a atuação ou o notório saber na área relacionada às competências da Câmara. Parágrafo único. A representação institucional na Câmara poderá ser exercida por técnico (a) indicado (a) por conselheiro (a). Art. 45. A função de coordenação das Câmaras Temáticas e Setoriais será atribuída à representação de órgão ou entidade integrante do Conselho mediante decisão do Plenário. Parágrafo único. A Coordenação será institucional, caracterizando- se Coordenador (a) o (a) titular indicado (a) pelo órgão ou entidade, que deverá ser substituído (a) nas suas ausências e impedimentos pelos (as) respectivos (as) suplentes. Art. 46. As reuniões das Câmaras Temáticas e Setoriais serão convocadas pelo (a) Coordenador (a), com o apoio da Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de dez dias. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva disponibilizará aos membros das Câmaras, com antecedência de dez dias da reunião, a pauta, os documentos e outros materiais encaminhados pelos respectivos coordenadores, podendo a pauta ser disponibilizada no Sítio Eletrônico do CGen. Art. 47. As reuniões das Câmaras Temáticas e Setoriais serão públicas. § 1o As reuniões das Câmaras Temáticas poderão ter caráter reservado, de acordo com o assunto em pauta, observado o disposto no Capítulo V deste Regimento. § 2o Os (As) interessados (as) em participar como ouvintes das reuniões das Câmaras Temáticas deverão encaminhar solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho. Art. 48. As Câmaras Temáticas e Setoriais poderão estabelecer fórum permanente em ambiente virtual para realizar discussões, encaminhar e elaborar propostas no interstício das reuniões. § 1o O ambiente virtual de que trata o caput poderá incluir a transmissão de informações em texto, áudio ou imagem. § 2o Deverá ser assegurada a identificação pessoal e institucional dos membros para participação no fórum de discussão. § 3o A Coordenação da Câmara Temática ou Setorial deverá elaborar relatório com resumo das principais discussões e encaminhamentos realizados em ambiente virtual a ser encaminhado à Secretaria - Executiva para fins de publicidade e transparência. § 4o A Secretaria-Executiva do CGen terá acesso ao fórum para acompanhamento das discussões, manutenção de registro das propostas e encaminhamentos formulados e, quando solicitado, apoiar técnica e administrativamente a respectiva Câmara. Art. 49. Os (As) Coordenadores (as) das Câmaras Temáticas e Setoriais poderão convidar especialistas ou representantes de segmentos interessados para participar das reuniões, como forma de subsidiar seus trabalhos. Art. 50. Compete ao Plenário do Conselho encaminhar matéria para apreciação das Câmaras Temáticas e Setoriais. Art. 51. Das reuniões das Câmaras Temáticas e Setoriais serão redigidas atas simplificadas em que se registrarão as discussões relevantes, as conclusões, o encaminhamento sobre cada tema da pauta e a marcação de nova reunião, se for o caso. § 1o As atas serão elaboradas pelo (a) Coordenador (a), com o apoio da Secretaria-Executiva, e disponibilizadas aos participantes da reunião, que terão três dias úteis para apresentação de emendas. § 2o Findo o prazo para apresentação de emendas, estas serão compiladas na versão final da ata, que será assinada pelo (a) Coordenador (a) da respectiva Câmara Temática ou Setorial. Art. 52. As conclusões e encaminhamentos das Câmaras Temáticas e Setoriais serão aprovados por consenso. Parágrafo único. Não sendo possível a obtenção do consenso, todas as posições manifestadas durante as discussões, identificados (as) os (as) respectivos (as) autores (as), serão levadas ao Plenário, quando do encaminhamento da matéria para deliberação deste. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 53. A Secretaria-Executiva será composta: I – pelo (a) Secretário (a) – Executivo (a) do Conselho; e II - pela equipe da unidade do Ministério do Meio Ambiente, com atribuições relacionadas à gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, com fim de prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho. Art. 54. À Secretaria-Executiva do CGen compete: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Plenário do CGen e suas Câmaras; II - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do CGen; III - emitir, de acordo com deliberação do CGen, os atos e decisões de sua competência; IV - promover, de acordo com deliberação do CGen, o credenciamento ou descredenciamento de: a) instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e b) instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção de base de dados que tratem de item relacionado nas alíneas do inciso IX do § 1o do art. 6o da Lei no 13.123, de 2015; e V - implementar, manter e operar os sistemas: a) de rastreabilidade das informações relativas ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, previsto no art. 5o do Decreto no 8.772, de 2016; e b) de que trata o Capítulo IV do Decreto no 8.772, de 2016. Parágrafo único. O (A) Secretário (a) – Executivo (a) do CGen poderá demandar à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente a elaboração de parecer para subsidiar a decisão do Plenário. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 55. São atribuições do (a) Presidente (a) do Conselho: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade; II - ordenar o uso da palavra; III - remeter matérias às Câmaras Temáticas e Setoriais; conforme decisão do Conselho; IV - submeter à apreciação do Plenário as matérias a serem decididas; V - intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los sempre que necessário; VI - assinar as resoluções, deliberações, proposições, orientações técnicas e súmulas aprovadas pelo Conselho, após manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, quando solicitada; VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões do Plenário; VIII - submeter o relatório anual do Conselho à apreciação do Plenário; IX - resolver os casos omissos ou de dúvidas de interpretação deste Regimento, ad referendum do Conselho, quando não houver a oportunidade do Conselho se manifestar previamente; X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; XI - convidar, por decisão do Plenário, especialistas para participar de reunião plenária, de Câmaras Temáticas ou Setoriais, a fim de subsidiar tomada de decisão; e XII - delegar aos (às) Coordenadores (as) das Câmaras Temáticas e Setoriais, mediante autorização do Plenário, a competência para convidar especialistas para participar de reunião de Câmara Temática ou Setorial, conforme o inciso anterior. Art. 56. São atribuições dos (as) conselheiros (as): I - comparecer às reuniões do Conselho; II - debater as matérias em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao (à) Presidente (a) e ao (à) Secretário (a) Executivo (a); IV - apresentar parecer contendo relatório e voto, oralmente e por escrito, nos prazos fixados, sobre matéria a ser submetida a decisão pelo Plenário, quando designado Relator; V - pedir vista de matéria, na forma regimental; VI - participar das atividades do Conselho, com direito a voz e voto; VII - propor temas e assuntos a decisão e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, proposições, deliberações, súmulas ou orientações técnicas; VIII - propor elaboração de materiais educativos, estratégias de divulgação, capacitação e difusão sobre assuntos relacionados a Lei no 13.123, de 2015; IX - coordenar, quando designado, os trabalhos das Câmaras Temáticas ou Setoriais; X - propor questões de ordem nas reuniões plenárias; XI - solicitar a verificação de quórum; e XII - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro. Parágrafo único. Os (As) conselheiros (as) representantes de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais poderão solicitar, aos órgãos e entidades federais de proteção de seus direitos, assistência ou fomento, assessoria técnica e jurídica para o desempenho de suas atribuições, respeitadas todas as obrigações relativas ao sigilo das informações. Art. 57. São atribuições do (a) Coordenador (a) de Câmara Temática ou Setorial: I - convocar e coordenar as reuniões da Câmara; II - ordenar o uso da palavra; III - solicitar ao Presidente do CGen a inclusão de matéria na pauta do Plenário; IV - intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los sempre que necessário; V - assinar as atas aprovadas nas reuniões; VI - submeter à apreciação dos integrantes da Câmara o relatório anual de atividades; e VII - convidar, por decisão própria ou a pedido dos demais membros, especialistas para participar de reunião das Câmaras Temáticas ou Setoriais, a fim de subsidiar tomada de decisão. Art. 58. São atribuições do (a) Secretário (a) – Executivo (a): I - assistir o (a) Presidente (a) e os (as) Coordenadores (as) das Câmaras Temáticas e Setoriais, no âmbito de suas atribuições; II - estabelecer comunicação permanente com os (as) conselheiros (as) do CGen e das Câmaras Temáticas e Setoriais e mantê-los (as) informados (as) e orientados (as) acerca das atividades e propostas do CGen; III - assessorar e assistir o (a) Presidente (a) do CGen em seu relacionamento com órgãos da Administração Pública Federal, organizações da sociedade civil, usuários e provedores, e organismos internacionais; IV - subsidiar o Plenário do CGen, as Câmaras Temáticas e Setoriais com informações e estudos técnicos para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CGen; e V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do CGen. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE E DO SIGILO Art. 59. A Secretaria-Executiva permitirá aos (às) interessados (as), ou seus (suas) representantes devidamente constituídos (as), a vista dos autos em trâmite no Conselho, em suas dependências. § 1o O (A) interessado (a) em ter vista dos processos que tramitam no Conselho, deverá dirigir ao (à) Secretário (a) - Executivo (a) solicitação escrita, que será juntada aos respectivos autos, na qual declare-se ciente das consequências cominadas ao uso indevido das informações obtidas, na forma da legislação civil, penal e administrativa vigente, e comprometa-se a citar as fontes, caso venha a divulgar as informações não-sigilosas por qualquer meio. § 2o Os (As) interessados (as) ou seus (suas) representantes legais poderão obter certidões, extratos ou cópias de peças dos autos, mediante prévia solicitação ao (à) Secretário (a) – Executivo (a) do Conselho e ressarcimento do custo correspondente, observadas as obrigações relacionadas ao sigilo. Art. 60. A Secretaria-Executiva adotará as providências necessárias para resguardar o sigilo de informações especialmente protegidas por lei, desde que sobre estas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos. § 1o A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, o (a) requerente deverá encaminhar ao (à) Secretário (a) - Executivo (a) solicitação expressa e fundamentada, contendo as seguintes informações: I - especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar e resumo não-sigiloso para cada uma das informações indicadas; II - justificativa da necessidade de sigilo, incluindo o fundamento legal da pretensão; e III - declaração de que a proteção do sigilo que solicita não prejudica interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos. § 2o O (A) Secretário (a) - Executivo (a) indeferirá o pedido, se houver justo motivo, mediante despacho fundamentado, cabendo desta decisão recurso ao Plenário no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, garantindo-se o sigilo até o término do prazo de interposição do recurso. § 3o Interposto o recurso, o sigilo estender-se-á até o seu julgamento pelo Plenário, que se dará, obrigatoriamente, em sessão reservada. § 4o Em todas as manifestações orais ou escritas feitas pelos membros do Conselho deverá ser assegurada a reserva de informação reconhecida como sigilosa na forma deste artigo. § 5o A revelação de informação reconhecida como sigilosa sujeitará o responsável, agente público ou não, às consequências civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente. Art. 61. Poderão ter acesso a informações reconhecidas como sigilosas no âmbito do Conselho: I - agentes públicos que, no exercício de cargo, função, atividade ou emprego público, tenham necessidade de conhecer a informação sigilosa; e II – cidadãos (ãs) que comprovem a existência de interesse coletivo ou particular constitucionalmente garantido sobre a informação reconhecida como sigilosa. § 1o A Secretaria-Executiva solicitará a todos que tenham acesso a informações reconhecidas como sigilosas no âmbito do Conselho a assinatura de termos de compromisso, pelos quais declarem-se cientes das consequências cominadas à violação do sigilo, na forma da legislação civil, penal e administrativa vigente, e comprometam-se a não revelar ou divulgar os dados ou informações sigilosas dos quais tenham conhecimento, mesmo após seu desligamento do Conselho. § 2o Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando sobre a informação declarada sigilosa recair interesse particular constitucionalmente garantido, o acesso à mesma somente será permitido à pessoa a quem a informação disser respeito. § 3o Os (As) servidores (as) da Secretaria-Executiva do CGen deverão assinar o termo de compromisso de que trata o § 1o. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62. O CGen aprovará o calendário de reuniões de 2016 na sua primeira reunião ordinária. Art. 63. O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de, no mínimo, onze conselheiros e aprovada por, no mínimo, dois terços do Plenário. Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação. Art. 64. Os casos omissos ou de dúvidas de interpretação deste Regimento serão decididos pelo Plenário. Art. 65. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Order MMA No. 427 approving the Regulation of Genetic Heritage Management Council (CGEN) · Nelum