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Order MMA No. 143 on the internal regulations of the National Commission for the Reduction of Greenhouse Gas Emissions from Deforestation and Forest Degradation, Conservation of Forest Carbon Stocks, Sustainable Management of Forests and Increase of Forest Carbon Stocks (REDD+) in Brazil- CONAREDD+

颁布于 2016-05-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria MMA n. 143 - Apresenta o regimento interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+) do Brasil-CONAREDD+.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
enforcement/compliance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, emissions, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, climate change, forestry protection measures, monitoring, governance

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  1. Nº 89, quarta-feira, 11 de maio de 2016130 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012016051100130 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. C O M ER C IA LIZ A Ç Ã O PR O IB ID A PO R TER C EIR O S 1 Art. 49. Revogam-se as disposições em sentido contrário, especialmente a Resolução nº 301, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e as Portarias de nº 469, de 28 de novembro de 2007 e 179, de 1º de abril de 2016, da Superintendência da SUFRAMA. REBECCA MARTINS GARCIA Superintendente RESOLUÇÃO No- 72, DE 6 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre os critérios de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros des tinados a convênios. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA CAS, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO os termos da Proposição nº. 19/2016 da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), subme tida a este Colegiado em sua 18ª reunião Extraordinária, realizada em 06 de maio de 2016; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 13/2016-COGEC, a Nota n.00043/2016/COJUR/PFSUFRAMA/PGF/AGU, o Despacho n. 00165/2016/GAB/PFSUFRAMA/PGF/AGU a Nota Técnica nº 07/2016-CGDER/SAP; Parecer n. 00105/2016/COJUR/PFSUFRA MA/PGF/AGU e Despacho n. 00192/2016/GAB/PFSUFRA MA/PGF/AGU; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 do Regimento Interno do CAS, resolve: Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SU FRAMA) poderá conceder recursos orçamentários e financeiros por meio de convênios com Estados, Municípios e outras entidades vi sando estimular os investimentos na sua área de atuação e aumentar o número de empregos e renda na Amazônia Ocidental e Amapá, segundo o Programa Desenvolvimento Regional e Territorial, ou aquele que vier a substituí-lo, definido em seu Plano Anual de Tra balho e Orçamento anual com suas respectivas dotações orçamen tárias. Art. 2º Os recursos financeiros vinculados às dotações or çamentárias disponíveis pertinentes aos critérios definidos nesta Re solução, ressalvadas aquelas relativas à administração e aos investimentos próprios da Autarquia, deverão ser aplicados segundo o critério espacial abaixo definido: I - 15% (quinze por cento) serão aplicados sob a respon sabilidade da SUFRAMA em toda a sua área de atuação e conforme sua decisão, em colaboração com entidades de desenvolvimento re gional, na execução de projetos vinculados à criação e difusão de informação e conhecimento, objetivando contribuição para a amplia ção do capital intelectual da Região; II - 40% (quarenta por cento) serão destinados aos Governos dos Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Rondônia e de Roraima, distribuídos igualitariamente a cada um; III - 10% (dez por cento) serão destinados aos municípios de Rio Branco, de Manaus, de Porto Velho e de Boa Vista e das partes de Macapá/Santana que constituem a ALCMS, distribuídos equita tivamente a cada um; e IV - 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados aos municípios dos Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Ron dônia e de Roraima, exclusive os citados no item anterior. Neste caso o montante global será dividido igualmente, cabendo aos municípios de cada um dos Estados o equivalente a 7% (sete por cento) in dependente de qualquer outra condicionante socioeconômica que pos sa prevalecer. Art. 3º Aos critérios de aplicação dos recursos financeiros constantes nos incisos II, III e IV do artigo anterior ficará con dicionada à execução de atividades e de investimentos em infraes trutura para o desenvolvimento econômico, produção, capacitação de recursos humanos, pesquisa e desenvolvimento (P&D) e turismo ade rentes ao Decreto nº 8.597 de 18 de dezembro de 2015 e Decreto nº 6.614, de 28 de outubro de 2008, aos Arranjos Produtivos Locais (APLs), ou outros estudos validados e divulgados pela SUFRAMA, levando em consideração indicadores socioeconômicos dentro do que preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. O detalhamento dos critérios de aplicação dos recursos financeiros de que trata este artigo deverá ser elaborado pela Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional (SAP) e regulamentado por ato próprio do Superintendente da SUFRAMA podendo ser alterado ou atualizado periodicamente conforme a necessidade. Art. 4º Quando do exame das solicitações, documentos ou situação dos Estados e Municípios for evidenciada a impossibilidade de atendimento, em decorrência de disposições legais, regulamentares ou normativas aplicáveis os recursos financeiros correspondentes ao solicitante poderão ser redirecionados para os outros Estados e Mu nicípios conforme o caso: I - Na ocorrência desta hipótese, será mantido o critério de igualdade, executando-se os projetos prioritários, mas de tal forma que a redistribuição não atinja um montante adicional de recursos financeiros superior ao já solicitado e atendido pela SUFRAMA; II - Salvo os casos de solicitações relativas a projetos con siderados de excepcional prioridade para o desenvolvimento socioe conômico da Região, em função do montante global de recursos financeiros destinados a transferências voluntárias, a SUFRAMA bus cará estabelecer anualmente os limites máximos a serem aplicados em parceria com cada um dos municípios ou entidades de desenvol vimento regional de sua área de atuação, procurando atender o maior número possível; III - Quando os recursos relativos às solicitações que se enquadrarem nos presentes critérios superarem a disponibilidades or çamentária e financeira ou o montante global estabelecido, os mu nicípios não contemplados serão destacados como prioritários para atendimento no exercício seguinte. Art. 5º A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA encaminhará ao seu Conselho de Administração, Re latório Anual de aplicação de Recursos, demonstrando a compati bilização com as diretrizes aprovadas. Art.6º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua pu blicação. Art.7º. Fica revogada a Resolução nº 171, de 23 de março de 2001. REBECA MARTINS GARCIA Superintendente RESOLUÇÃO No- 73, DE 6 DE MAIO DE 2016 A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MA NAUS, na sua 18ª Reunião Extraordinária, do CONSELHO DE AD MINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, CAS, realizada em 6 de maio de 2016, em Brasília, DF, aprovou a seguinte Resolução: Art. 1º. Autorizar a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA outorgar a Escritura de Compra e Venda do lote n° 5-3, localizado na Avenida dos Oitis, s/no - Área de Expansão do Distrito Industrial, medindo 6.220,00 m², em nome da META LÚRGICA SETE DE SETEMBRO LTDA., observadas as disposi ções legais pertinentes; REBECCA MARINS GARCIA GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No- 162, DE 10 DE MAIO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 23 e 24 da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726/2016, resolve: Art. 1º Instituir a Chamada Pública para seleção de projetos apresentados por organizações da sociedade civil/entidades privadas sem fins lucrativos, que visem à promoção e desenvolvimento do esporte de alto rendimento no Brasil, em conformidade com as di retrizes contidas no Programa "2035 - Esporte, Cidadania e De senvolvimento", na forma do Edital publicado na Seção 3 do DOU de 11 de maio de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. RICARDO LEYSER GONÇALVES CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE RESOLUÇÃO No- 45, DE 6 DE MAIO DE 2016 O Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no exercício da competência prevista no art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve: Revogar a Resolução nº 44 do Conselho Nacional do Es porte, publicada nas páginas 91 e 92 do Diário Oficial da União D.O.U de 5 de maio de 2016 , tendo em vista a infração ao Art. 9º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Esporte, estabelecido por intermédio da Portaria nº 92, de 17 de julho de 2003, publicada nas páginas 46 a 56 da seção 1 do D.O.U de 21 de julho de 2003. RICARDO LEYSER GONÇALVES Ministério do Esporte . GABINETE DA MINISTRA PORTARIA No- 143, DE 9 DE MAIO DE 2016 Apresenta o regimento interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Flo restal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+) do Brasil-CONAREDD+. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 8.576 de 26 de novembro de 2015, resolve: Art. 1o Publicar o Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Es toques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Au mento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), aprovado em reunião desta Comissão realizada no dia 7 de abril de 2016, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. IZABELLA TEIXEIRA Ministério do Meio Ambiente . ANEXO Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Flo restal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+) CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1o A Comissão Nacional para REDD+ - CONAREDD+ , instituída pelo Decreto no 8.576, de 26 de novembro de 2015, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, tem como finalidade coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ e coordenar a elaboração dos ele mentos necessários para o acesso pelo Brasil a pagamentos por re sultados de REDD+. Art. 2o No exercício de suas atribuições, a CONAREDD+ orientar-se-á pela utilização de REDD+ como instrumento de finan ciamento para o desenvolvimento sustentável, em linha com o De creto no 8.576, de 2015 e com vistas à consecução dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas so bre Mudança do Clima e seu Acordo de Paris. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Estrutura Art. 3o. A Comissão Nacional para REDD+ tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Câmaras Consultivas Temáticas; III - Secretaria Executiva. Seção II Da Composição Art. 4o A CONAREDD+ será composta por um represen tante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério das Relações Exteriores; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República. § 1o Serão convidados a compor a Comissão Nacional para REDD+: I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, que preferencialmente representem diferentes biomas brasileiros, in dicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA; II - um representante titular e um suplente dos Municípios, envolvidos em iniciativas de combate ao desmatamento em articu lação com o governo federal, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA; e III - dois representantes titulares e dois suplentes da so ciedade civil organizada brasileira, indicados pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas-FBMC. § 2o O Presidente da CONAREDD+ e representante titular do Ministério do Meio Ambiente é o Diretor do Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento, tendo como represen tante suplente o Gerente de Mudança do Clima e Florestas. § 3o A Gerência de Mudança do Clima e Florestas do Mi nistério do Meio Ambiente exercerá o papel de Secretaria-Executiva da CONAREDD+. Art. 5o Cada membro titular da CONAREDD+ terá direito a voz e voto e, em seus impedimentos, afastamentos e ausências, o suplente exercerá suas funções. § 1o Os representantes suplentes poderão participar nas reu niões em que os titulares estiverem presentes com direito a voz. § 2o No impedimento de participação em reunião da CO NAREDD+ de ambos representantes titular e suplente dos órgãos federais dentre os listados no art. 4o, incisos I a VIII, faculta-se a indicação, por escrito e/ou por mensagem eletrônica, pelo órgão, de um representante para aquela reunião, com direito a voz e voto. § 3o No impedimento de participação em reunião da CO NAREDD+ de ambos representantes titular e suplente dentre os lis tados no art. 4o, § 1o, incisos I e II, faculta-se a indicação, por escrito e/ou por mensagem eletrônica, pela ABEMA ou ANAMMA, de um representante para aquela reunião, com direito a voz e voto. § 4o No impedimento de participação em reunião da CO NAREDD+ de ambos representantes titular e suplente listados no art. 4o, § 1o, inciso III, faculta-se a indicação, por escrito e/ou por men sagem eletrônica, pelo titular ou suplente, de um representante para aquela reunião, com direito a voz e voto. Art. 6o A falta não justificada em duas reuniões consecutivas da CONAREDD+ de um membro será informada à instituição res ponsável por sua indicação, para as providências cabíveis no sentido de assegurar a efetiva participação. § 1o As justificativas deverão ser encaminhadas por men sagem eletrônica à Secretaria-Executiva em até dois dias úteis antes ou após a realização da reunião. § 2o Na ocorrência de uma terceira falta consecutiva, ob servado o previsto no caput, a instituição responsável por sua in dicação deverá providenciar a substituição dos membros. Art. 7o Poderão participar de reunião da CONAREDD+, con vidados identificados pelos membros da CONAREDD+, para apoiar os trabalhos daquela reunião. 04486352165 Rectangle 04486352165 Rectangle Nº 89, quarta-feira, 11 de maio de 2016 131ISSN 1677-7042 EX EM PLA R D E A SSI NA NT E D A I MP RE NS A N AC IO NA L Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012016051100131 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Art. 8o As reuniões da CONAREDD+ serão abertas ao pú blico, na condição de observador, mediante comunicação à Secretaria Executiva em até cinco dias úteis antes da sessão. Parágrafo único. Mediante razões justificadas, o Presidente poderá limitar o número de observadores nas reuniões da CONA REDD+. Seção III Das Competências Art. 9o O Plenário da CONAREDD+ possui as seguintes competências: I - propor medidas normativas e legislativas para a imple mentação da Estratégia Nacional para REDD+; II - promover integração e sinergia entre as políticas públicas de florestas, biodiversidade e de mudança do clima; III - aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País; IV - definir diretrizes, regras e critérios sobre: a) a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; b) a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pa gamentos por resultados de REDD+; c) o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis; V - fornecer subsídios às posições do País nas negociações internacionais sobre REDD+ na Convenção-Quadro das Nações Uni das sobre Mudança do Clima; VI - revisar regularmente a Estratégia Nacional para REDD+ e propor eventuais ajustes ao Ministério do Meio Ambiente; VII - instituir, por Resolução, Câmaras Consultivas Temá ticas específicas parar subsidiar seus trabalhos; e VIII - elaborar seu regimento interno. Art. 10. Ao Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria-Executiva da CONAREDD+, compete: I - elaborar a documentação técnica sobre os requisitos ne cessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País, com base nos insumos produzidos por Grupo de Trabalho Técnico sobre REDD+, instituído pela Portaria no 41 de 4 de fevereiro de 2014; II - desenvolver e implementar o sistema de informação sobre salvaguardas de REDD+ (SISREDD+); III - elaborar relatório sobre a implementação das salva guardas de REDD+ com base em insumos de Câmara Consultiva Temática constituída para este fim; IV - propor à CONAREDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de ações de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados de REDD+; V - emitir diploma reconhecendo o pagamento por resultados de REDD+ alcançados pelo País; e VI - disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos. Art. 11. Às Câmaras Consultivas Temáticas compete: I - fazer o levantamento de dados e informações sobre os temas específicos para os quais foram criadas; II - revisar conteúdo técnico a ser submetido à aprovação da CONAREDD+; III - apresentar à CONAREDD+ minuta de Resolução ou Recomendação sobre o tema trabalhado na Câmara Consultiva Te mática, a ser deliberada pelo Plenário; e IV - outras competências definidas em Resolução especí fica. Seção IV Do Funcionamento Art. 12. A CONAREDD+ reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. § 1o As reuniões ordinárias serão convocadas com ante cedência mínima de trinta dias, conforme cronograma aprovado pela CONAREDD+ na última reunião do ano anterior. § 2o As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Pre sidente ou solicitada por no mínimo cinco dos membros com an tecedência mínima de quinze dias, desde que devidamente justifi cada. Art. 13. O quórum mínimo para as reuniões da CONA REDD+, ordinárias ou extraordinárias, é de 5 membros dentre os listados no art. 4o, incisos I a VIII, e 3 representantes convidados dentre os listados no art. 4o, § 1o. Art. 14. A convocação para reunião da CONAREDD+ de verá conter a pauta, a ata da reunião anterior e os documentos re ferentes às matérias a serem examinadas. Parágrafo Único. A pauta e os documentos referidos no ca put serão definidos pelo Presidente da CONAREDD+. Art. 15. As reuniões observarão o seguinte rito: I - abertura; II - aprovação da ata da reunião anterior; III - apresentação de informes; IV - apresentação dos requerimentos de urgência, de inversão de pauta e de inclusão ou retirada de matérias formalizados por escrito ou verbalmente pelos membros interessados; V - discussão e deliberação das matérias da ordem do dia; VI - encerramento. Parágrafo único. A inversão de pauta e os requerimentos de urgência, inclusão ou retirada de matérias serão submetidos à votação, sendo aprovados por maioria simples dos membros presentes. Art. 16. As decisões da CONAREDD+ deverão ser tomadas preferencialmente por consenso e, na sua impossibilidade, com a aprovação de no mínimo três quartos dos membros presentes, as segurando, portanto, a aprovação de ao menos um dos membros convidados. § 1o Na ausência de quórum ou por deliberação do Plenário, o Presidente da CONAREDD+ poderá convocar votação por meio eletrônico cujas manifestações deverão ocorrer em até 10 dias úteis, seguindo o rito do caput. § 2o O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, de vendo a matéria ser obrigatoriamente incluída na reunião subsequen te, acompanhada de proposta de emenda ou supressão devidamente justificada. Art. 17. As decisões da CONAREDD+ serão expressas por meio de Resoluções ou Recomendações, que deverão receber nu meração sequencial e indicação do ano de sua aprovação. § 1o As Resoluções tem por objetivo disciplinar temas re lacionados as competências da CONAREDD+ previstas no art. 9o deste regimento, enquanto as recomendações devem indicar as ma nifestações relacionadas ao tema de REDD+, a serem endereçadas as instituições, as quais não integram suas competências. § 2o As Resoluções e Recomendações serão assinadas pelo Presidente da CONAREDD+ e disponibilizadas no portal eletrônico sobre REDD+ do Ministério do Meio Ambiente ( h t t p : / / r e d d . m m a . g o v. b r ) . Seção V Das Atribuições Art. 18. São atribuições do Presidente da CONAREDD+: I - atuar como ponto focal do Brasil para fins de coor denação de apoio a atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; II - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade; III - convidar participantes para reunião da CONAREDD+, conforme art. 7o; IV - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CO NAREDD+; V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; VI - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspen dendo-os sempre que necessário e advertindo os representantes que descumprirem as regras de conduta e participação da reunião; VII - informar aos membros as providências tomadas para os encaminhamentos deliberados pela CONAREDD+; e VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste regi mento interno, adotando, para este fim, as providências que se fi zerem necessárias. Art. 19. São atribuições dos membros da CONAREDD+: I - aprovar seu regimento interno e suas alterações; II - comparecer às reuniões para as quais forem convo cados; III - participar das atividades, com direito à voz e voto; IV - debater, analisar e deliberar sobre as matérias em dis cussão; V - indicar participantes para as Câmaras Consultivas Te máticas, considerando representatividade regional, de gênero e di ferentes formas de saber, não apenas aqueles de natureza técnica e científica, mas também o conhecimento e o saber das comunidades tradicionais e povos indígenas; VI - sugerir temas e assuntos à deliberação do Plenário; e VII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro. Art. 18. São atribuições da Secretaria Executiva da CO NAREDD+: I - preparar e assessorar as reuniões do Plenário; II - prover apoio técnico e administrativo para a execução dos trabalhos da CONAREDD+ e das Câmaras Consultivas Temá ticas; III - arquivar e controlar todos os documentos produzidos pela CONAREDD+ e Câmaras Consultivas Temáticas; IV - promover o registro das reuniões, preparando suas atas, que deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário; e V - zelar pelo cumprimento das disposições deste regimento interno. Art. 20. São atribuições dos membros das Câmaras Con sultivas Temáticas: I - estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades; II - eleger o relator das atividades da Câmara Consultiva Te m á t i c a ; III - comparecer às reuniões para as quais forem convo cados; IV - realizar as atividades que lhe tenham sido atribuídas; V - debater e analisar as matérias em discussão; VI - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro; VII - prestar assistência à Secretaria-Executiva para elabo ração de insumos à CONAREDD+; e VIII - colaborar para a documentação das reuniões e dos trabalhos remotos. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. O regimento interno da CONAREDD+ poderá ser alterado mediante proposta apresentada previamente para inclusão na pauta. Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na for ma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação. Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste regimento interno serão deliberados pelo Plenário. Art. 23. Este regimento interno, aprovado pela Comissão Nacional, entra em vigor na data da sua publicação, mediante ato do Ministro de Estado de Meio Ambiente. PORTARIA No- 149, DE 10 DE MAIO DE 2016 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, combinado com o art. 4o do Decreto no 6.099, de 27 de abril de 2007, resolve: Art. 1o Revogar os efeitos da Portaria no 324, de 16 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2016, Seção 1, página 63. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. IZABELLA TEIXEIRA PORTARIA No- 150, DE 10 DE MAIO DE 2016 Institui o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e dá outras providên cias. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mu dança do Clima, resolve: Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, que visa promover a gestão e redução do risco climático no País frente aos efeitos adversos associados à mudança do clima, de forma a aproveitar as oportunidades emergentes, evitar perdas e danos e construir instrumentos que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura. Art. 2o São objetivos do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima: I - Orientar a ampliação e disseminação do conhecimento científico, técnico e tradicional apoiando a produção, gestão e dis seminação de informação sobre o risco associado à mudança do clima, e o desenvolvimento de medidas de capacitação de entes do governo e da sociedade em geral; II - Promover a coordenação e cooperação entre órgãos pú blicos para gestão do risco associado à mudança do clima, por meio de processos participativos com a sociedade, visando à melhoria con tínua das ações para a gestão do risco associado à mudança do clima; e III - Identificar e propor medidas para promover a adaptação e a redução do risco associado à mudança do clima. Art. 3o O Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima será implementado pela União, em regime de cooperação com Es tados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e entidades do setor privado. Art. 4o Fica instituído o Grupo Técnico de Adaptação à Mudança do Clima, de caráter permanente e consultivo, com objetivo de promover a articulação entre órgãos e entidades, públicas e pri vadas, para promover a implementação, monitorar, avaliar e revisar o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Art. 5o Compete ao Grupo Técnico de Adaptação à Mudança do Clima: I - promover as reuniões técnicas nacionais relacionadas ao Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima; II - orientar a implementação e a revisão do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima; III - monitorar e avaliar os resultados, as ações e atividades previstas no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima; IV - propor ações prioritárias no âmbito do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima; V - promover a comunicação e a divulgação sobre o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima; VI- promover a articulação com os órgãos nas esferas fe deral, estadual e municipal, com entidades privadas e da sociedade civil, visando à execução de ações conjuntas, à troca de experiências e à capacitação; VII - instituir grupos de trabalho para a discussão de temas e iniciativas específicas; e VIII - informar, divulgar, promover e incentivar ações e informações técnicas e científicas relacionadas ao Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Parágrafo Primeiro. As contribuições, recomendações, orien tações e informações produzidas pelo Grupo Técnico de Adaptação estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Am biente. Parágrafo Segundo. Serão instituídos Grupos de Trabalho Temáticos para tratar das áreas setoriais do Plano Nacional de Adap tação à Mudança do Clima. 04486352165 Rectangle 04486352165 Rectangle