Order IAP No. 112 establishing the procedures for environmental licensing of Aquaculture Projects in Cage system and other cultivation modalities in waters of the domain of the Union
颁布于 2005-07-13 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria IAP n. 112 - Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental de Projetos de Aqüicultura em tanques-rede e outras modalidades de cultivo que utilizem os espaços físicos de corpos de água de Domínio da União.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- aquaculture, mariculture, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, molluscs, crustaceans, fish products, aquatic animals
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PORTARIA IAP Nº 112, DE 13 DE JULHO DE 2005 Súmula: Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental de Projetos de Aqüicultura em tanques-rede e outras modalidades de cultivo que utilizem os espaços físicos de corpos de água de Domínio da União O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 1.502 de 04 de agosto de 1992, Lei n.º 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Lei n.º 13.425 de 07 de janeiro de 2002, combinado com o Decreto n.º 48 de 02/01/2003, considerando: ♦ A necessidade de baixar norma para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Aqüicultura em sistema de cultivo em tanques-rede e outras modalidades em áreas aquícolas, que utilizam espaços físicos de corpos hídricos de domínio do Estado e em seu limite. RESOLVE: Art. 1º – A atividade de aqüicultura em sistema de tanques-rede em águas interiores, baías e estuarinas de domínio do Estado do Paraná, será permitida desde que obedeçam as exigências que constam nas Instruções Normativas Interministerial Nº. 6, de 31 de maio de 2004, anexos 1 e 2. , e Nº 07, de 28 de abril de 2005. § 1°: São consideradas para fins de Licenciamento Ambiental as águas classificadas como doce, salobra e salgada. § 2° - Após a aprovação e encaminhamento do projeto pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para o Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Art. 2° - Para empreendimentos que visam, basicamente, a exploração familiar como alternativa de renda, após avaliação técnica e legal, o IAP fornecerá uma Autorização Ambiental, com tempo de validade definitivo, mesmo que atividade já esteja implantada. Art. 3º - Para os sistemas de cultivo que envolvam a ocupação de águas públicas, com volume de tanques-rede superiores a 300 m3, será solicitado do empreendedor: Licença Prévia, Licença de Instalação e Operação, a serem analisadas pelo IAP, observando as determinações citadas no artigo 4°, § 4, incisos I e II da Instrução Normativa n° 6, de 31 de maio de 2004, anexos 1 e 2 da Portaria Interministerial da SECRETARIA ESPECIAL DE PESCA E AQUICULTURA – SEAP-PR. 1 § 1º – Os cultivos de peixes, moluscos e crustáceos, localizados em águas estuarinas e marinhas serão submetidos ao processo de Licenciamento Ambiental. O critério de classificação do empreendimento, dependerá de análise técnica do projeto. § 2º. No Reservatório de Itaipu, a instalação dos empreendimentos aquícolas levará em consideração a análise prévia da Itaipu Binacional, com base nos seguintes critérios: I- O estabelecido nas Normas de Uso e Ocupação do Reservatório de Itaipu Binacional e de sua Faixa de Proteção; II- O zoneamento físico-biótico do Reservatório e de sua Faixa de Proteção. Art. 4º – O IAP determinará, para fins de controle e monitoramento, o Estudo da Capacidade Suporte de acordo com as características do ambiente e critérios por ele determinados. Parágrafo Único - Os empreendimentos deverão apresentar proposta de controle e mitigação dos possíveis impactos. Art.° 5° - Dos critérios do IAP: a) Qualidade da água - deve ser monitorada, principalmente quando o cultivo for super-intensivo, bem como, quando o empreendimento localizar-se em braços ou meandros existentes nos reservatórios (ver Resolução CONAMA no 20/86); b) Deverá ser observada a Legislação Especifica, sobre a introdução de espécies exóticas não estabelecidas e que não apareçam na pesca comercial no ambiente; c) Deverá ser avaliado o mecanismo de engenharia que evite a fuga de peixes para o ambiente natural; d) Contaminação de espécies locais por parasitos de espécies cultivadas – As espécies a serem cultivadas devem ter origem em estações de pisciculturas credenciadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná - SEAB –PR, livres de doenças parasitárias e patogênicas; e) Deverá – ser observado o zoneamento estratégico de cada reservatório, respeitando os usos múltiplos do mesmo com relação a outras atividades, principalmente relacionadas à navegação e lazer (praias), etc. Art. 6º - Para concessão do licenciamento ambiental, será exigido do requerente: I - Para Concessão da Autorização Ambiental (para empreendimentos até 300 m3 ) 2 a. Requerimento de Licenciamento Ambiental; b. Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F./M.F), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica; c. Comprovante de Recolhimento da Taxa Ambiental, calculada segundo a Lei Estadual No. 10.233/92, alterada pela Lei Estadual No. 10.671/93. d. Projeto Técnico Descritivo, conforme, ANEXO II, da Instrução Normativa Interministerial SEAP-PR N° 6, de 31 de maio de 2004, , para a atividade requerida, contendo o memorial descritivo de engenharia do empreendimento, considerando a atividade a ser desenvolvida, a forma de execução do manejo, o volume do criadouro, as espécies a serem criadas, quantidades, medidas a serem ou já adotadas quanto à possibilidade de fuga dos animais, outras informações relevantes. O Projeto Técnico deverá ser elaborado por técnico habilitado com recolhimento e apresentação de ART; e. Anuência Prévia do Município, sempre que exigida pelo IAP, em relação ao objeto da solicitação situado próximo ao perímetro urbano, declarando a inexistência de óbices quanto à lei do uso para fins múltiplos; f. Anuência Prévia do Conselho do Litoral, sempre que exigida pelo IAP, em relação ao objeto da solicitação situado na área de mangues e estuários; g. Taxa ambiental de 2 UPF’s e taxa de análise de projeto. h. O ordenamento do Procedimento Administrativo respeitará obrigatoriamente, a seqüência estabelecida, respeitada a exigência de documentos segundo a modalidade do pedido e incidências de fatos peculiares a cada caso. Os demais documentos gerados ou solicitados durante o processo de análise e/ou concessão do licenciamento ambiental serão anexados ao Procedimento Administrativo, respeitando a seqüência cronológica de sua geração ou solicitação. II - Para empreendimentos superiores aos 300 m3 , será exigido: i - LICENÇA PRÉVIA – LP O pedido de Licença Prévia deverá ser instruído com os seguintes documentos: 3 a) Requerimento de Licenciamento Ambiental firmado pelo empreendedor ou representante legal; b) Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do cadastro de Pessoa Física (C.P.F./MF), se pessoa física; ou contrato social ou ato Constitutivo, se pessoa jurídica; c) Comprovante de recolhimento de Taxa Ambiental, calculada segundo a Lei Estadual Nº 10.233/92, alterada pela Lei Estadual Nº 10.671/93, alterada pela Lei Estadual No. 10.671/93; d) O Cadastro para Projetos de Aqüicultura e projeto técnico, para atividade requerida, contendo as informações que constam no anexo II, da Instrução Normativa Interministerial n° 06 de 31 maio de 2004. Deverá ter responsável técnico habilitado com recolhimento e apresentação de ART; e) Prova de publicação de Súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução do CONAMA nº 006/86; f) Anuência Prévia do Município, sempre que exigida pelo IAP, em relação ao objeto da solicitação quando o empreendimento, for localizado, em áreas de lazer e outros usos múltiplos; g) Caso haja necessidade o IAP, solicitará outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão; h) Anuência Previa do Conselho do Litoral, sempre que exigida pelo IAP, em relação ao objeto da solicitação situado na área de macro zoneamento do empreendimento a ser instalado; i) Para áreas superiores ao volume de 300 m3 , o empreendedor deverá apresentar, quando do requerimento de LI, um P.C.A. – Plano de Controle Ambiental, elaborado e a ser executado por profissional habilitado,segundo as diretrizes estabelecidas pelo IAP II – LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI Na fase de desenvolvimento da atividade e implantação das medidas de controle ambiental, o requerente deverá solicitar a Licença de Instalação - LI, que terá validade de 2 (dois) anos. Os pedidos de LI deverão estar assim instruídos: a. Requerimento de Licenciamento Ambiental; 4 b. Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F./M.F), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica; c. Comprovante de recolhimento de Taxa Ambiental, calculada segundo a Lei Estadual Nº 10.233/92, alterada pela Lei Estadual Nº 10.671/93; d. Prova de publicação de súmula da concessão de LP, de acordo com o modelo apresentado pela Resolução CONAMA no 006/86, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado; e. Prova de publicação de súmula do pedido de LI, de acordo com o modelo apresentado pela Resolução CONAMA no 006/86, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado; f. Plano de Controle Ambiental, sempre que exigido pelo IAP, contemplando o Projeto de manejo e capacidade suporte do ambiente, conforme o que for discriminado na Licença Prévia – LP g. Autorização para acesso a água, se for o caso; h. Após a implantação das medidas de controle ambiental exigidas, o requerente deverá solicitar a Licença de Operação - LO que terá validade de 2 (dois) anos. Os pedidos de LO deverão estar assim instruídos: III - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO a. Requerimento de Licenciamento Ambiental; b. Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F./M.F), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica; c. Comprovante de recolhimento de Taxa Ambiental, calculada segundo a Lei Estadual Nº 10.233/92, alterada pela Lei Estadual Nº 10.671/93; d. Prova de publicação de súmula da concessão de LI, de acordo com o modelo apresentado pela Resolução CONAMA no 006/86, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado; e. Prova de publicação de súmula do pedido de LO, de acordo com o modelo apresentado pela Resolução CONAMA no 006/86, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado; Art. 7º - Para renovação da Licença de Operação, deverá ser considerada a apresentação da mesma documentação elencada para sua concessão Parágrafo Único - . A LP e a LI não são passíveis de renovação. 5 Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba – PR, 13 de Julho de 2005. Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES Diretor Presidente do IAP 6