Order IAGRO No. 3.458 providing for periods of vaccination against foot and mouth disease of cattle and buffalo in the state of Mato Grosso do Sul from October/November 2015
颁布于 2015-09-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria IAGRO n. 3458 de 03/09/2015.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso do Sul
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, cattle, drugs, internal trade, international trade
- 类别
- *
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Portaria IAGRO nº 3458 DE 03/09/2015 Norma Estadual - Mato Grosso do Sul Publicado no DOE em 08 set 2015 Rep. - Dispõe sobre etapas de vacinação contra a febre aftosa do rebanho bovino e bubalino no Estado de Mato Grosso do Sul a partir de outubro/novembro de 2015, e dá outras providências. O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 3823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014; Considerando as diretrizes para erradicação e prevenção da febre aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aplicação em todo território nacional, em especial, as disposições da Instrução Normativa/MAPA nº 44, de 2 de outubro de 2007; Considerando o Ofício nº 182/2015 de 15 de junho de 2015, da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul - FAMASUL; Mem. DSA Nº 691/2015 de 31 de julho de 2015 e Parecer CFA nº 08/2015 de 24 de julho de 2015. Resolve: Art. 1º É obrigatória a vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos no território de Mato Grosso do Sul. I - Somente poderão ser utilizadas vacinas devidamente registradas e controladas pelo MAPA; Art. 2º Os períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa serão estabelecidos de acordo com as regiões sanitárias existentes no Estado, podendo ser alterados a critério da IAGRO sempre que se fizer necessário. I - Para efeito de planejamento, execução e controle sanitário animal, o Estado fica dividido em 03 (três) regiões sanitárias distintas: a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades que não fazem parte das http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-4518-2014-ms 268935.html regiões 02 (dois) e 03 (três); b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso; § 1º Deverão ser entendidos como propriedades pantaneiras, aqueles estabelecimentos rurais localizados nos municípios da região sanitária do Pantanal, sujeitos a inundações em determinadas épocas do ano em decorrência das cheias que prejudicam ou impossibilitam o acesso às propriedades, o manejo dos rebanhos e as ações relacionadas à defesa sanitária animal; § 2º A caracterização do estabelecimento rural como propriedade pantaneira será definida pela IAGRO, devendo os estabelecimentos assim classificados, possuir identificação específica junto aos documentos e demais formas de execução e controle operacional das ações de defesa sanitária animal da Agência. c) Região 03 (Fronteira): composta pelas propriedades de fronteira, antiga Zona de Alta Vigilância (ZAV) definidas pela Portaria IAGRO/MS Nº 1.420 de, 21 de Janeiro de 2008. Art. 3º A vacinação contra febre aftosa no Estado deverá seguir o seguinte calendário, a partir da etapa de novembro de 2015: I - Etapa de maio: a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, a desta portaria: 1. No período de 1º a 31 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade; 2. No período de 1º de maio a 15 de junho: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web; b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, b desta portaria: 1. No período de 1º de maio a 15 de junho: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de maio; 2. No período de 1º de maio a 30 de junho: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web; 3. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterado mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: § 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º; § 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida; § 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa. § 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente. c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, c desta portaria: 1. No período de 1º de abril a 15 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade; 2. No período de 1º de abril a 30 de maio: deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO via web; II - Etapa de Novembro: a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, a desta portaria: 1. No período de 1º a 30 de novembro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade; 2. No período de 1º de novembro a 15 de dezembro: deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web; b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, b desta portaria: 1. No período de 1º de novembro a 15 de dezembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de novembro; 2. No período de 1º de novembro a 30 de dezembro deverá ser realizado o registro da vacinação do rebanho, diretamente pelo produtor, via web; 3. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterada mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: § 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º; § 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida; § 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa. § 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente. c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, c desta portaria: 1. No período de 1º de outubro a 15 de novembro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade; 2. No período de 1º de outubro a 30 de novembro deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO via web; Art. 4º Após a efetiva vacinação é obrigatório o registro da Mesma pelo produtor via web no site http://www2.iagro.ms.gov.br/ou em casos específicos, e a critério da IAGRO, em seus escritórios locais, que deverá ser feito no máximo até 15 (quinze) dias após o encerramento da etapa vigente. Art. 5º É proibida a vacinação de suídeos, ovinos e caprinos contra febre aftosa; Art. 6º A partir desta data, qualquer alteração nos períodos de vacinação somente poderá ser realizada após análise técnica conjunta entre a IAGRO e o MAPA. Art. 7º A antecipação da vacinação contra febre aftosa somente poderá ocorrer em um período de, no máximo, 15 dias antes das datas previstas para o início das campanhas, mediante aos seguintes procedimentos: I - Requerimento escrito e fundamentado assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade: a) O requerimento deverá ser fundamentado de forma que não demonstre simplesmente ajustamento de manejo dos animais em harmonização/acomodação ao período de realização da etapa de vacinação; b) O requerimento deverá ser analisado pelo inspetor local da IAGRO responsável no município de origem da propriedade, o qual deverá emitir um parecer técnico sobre a viabilidade do pedido e autorizar em caso de deferimento; c) O requerimento do produtor rural deverá ser enviado a Divisão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO - DDSA, juntamente com o parecer do Inspetor Local quando esse for favorável, para ciência e arquivo; Art. 8º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas leis nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e nº 4.518, de 7 de abril de 2014, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Art. 9º Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2550, DE 30 DE MAIO DE 2012. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, MS, 03 de setembro de 2015. Luciano Chiochetta Diretor-Presidente Republica-se por ter constado erro no original, publicado no Diário Oficial nº 8.991, de 25 de agosto de 2015, pág.4.