Order FEPAM No. 46 regulating the procedures for automatic renewal of environmental licenses and certificates under the competence of the State Foundation for Environmental Protection called Henrique Luis Roessler - FEPAM
颁布于 2015-05-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria FEPAM n. 46 de 07/05/2015.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Environment
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, access-to-information, procedural matters, certification
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Portaria FEPAM nº 46 DE 07/05/2015 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 12 mai 2015 Institui o procedimento para renovação automática de Licenças Ambientais e Certificados no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM. A Diretora-Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7º, do Decreto nº 51.874 , de 02 de outubro de 2014, Considerando as competências desta Fundação, previstas na Lei nº 9.077 , de 04 de junho de 1990, e no Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, Considerando o disposto no artigo 18 , § 4º, da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, e no artigo 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, Resolve: Art. 1º Instituir o procedimento de renovação automática de Licenças Ambientais e Certificados, no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, para os requerimentos protocolados a partir de 01.01.2011. § 1º Este procedimento se aplica aos empreendimentos cujos protocolos de requerimento de renovação tenham sido apresentados dentro do prazo de vigência da Licença ou Certificado a ser renovado. § 2º A Licença Ambiental ou o Certificado cujo requerimento de renovação tenha sido apresentado fora do prazo estabelecido no § 1º, não será objeto de renovação automática, sendo sua avaliação realizada mediante procedimento de Licenciamento Ambiental ordinário, sujeitando o empreendedor às sanções administrativas previstas na legislação em vigor. § 3º São passíveis de renovação automática as Licenças de Operação - LO, as Licenças de Instalação - LI, as Licenças Únicas - LU, as Licenças Prévias e de Instalação Unificadas - LPI, as Licenças de Instalação e Operação - LIO, as Licenças Únicas de Instalação e Operação - LUIO, os Certificados de Cadastro de Auditor Ambiental - CCAAMB, os Certificados de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais de Porto Alegre - CPOA, os Certificados de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais da Região Metropolitana de Porto Alegre CRMPA, os Certificados de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais do Interior - CINTER, os Certificados de Cadastro de Laboratório de Análises Ambientais de Fora do Rio Grande do Sul - CAAFRS e os Certificados de Cadastro de Agrotóxicos Classe Toxicológica I - AGRI, Certificados de Cadastro de Agrotóxicos Classe Toxicológica II - AGRII, Certificados de Cadastro de Agrotóxicos Classe Toxicológica III - AGRIII e Certificados de Cadastro de Agrotóxicos Classe Toxicológica IV - AGRIV. Art. 2º A vigência da nova Licença Ambiental ou Certificado objeto do procedimento de renovação automática a que se refere esta Portaria terá o mesmo período da Licença anterior e será contada a partir da data de sua emissão. Art. 3º As Licenças e os Certificados que tenham sido suspensos por decisão administrativa ou judicial não serão passíveis de renovação automática. Art. 4º A renovação automática somente será deferida quando não constarem valores pendentes de pagamento nos Expedientes referentes ao requerimento de renovação. § 1º Se o pagamento dos valores for insuficiente ou se no decorrer do procedimento sobrevierem novos custos, o empreendedor será notificado para que efetue o recolhimento dos valores devidos. § 2º Havendo pedido de parcelamento dos valores referentes ao ressarcimento dos custos do Licenciamento, a renovação automática somente será deferida após a quitação de todas as parcelas devidas. Art. 5º A renovação automática de Licença Ambiental, de Certificado ou de documentos a que se refere esta Portaria abrange os empreendimentos cujas Licenças anteriores tenham sido deferidas com base em parecer técnico de geração automática. Parágrafo único. O parecer técnico de geração automática será implementado, por etapas, a todas as atividades condicionadas a licenciamento ou autorização. Art. 6º Todas as Licenças Ambientais, Certificados e outros documentos deferidos por este procedimento de renovação automática serão publicados no endereço virtual desta Fundação, atendendo aos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Art. 7º Durante o período de vigência das Licenças Ambientais e Certificados, será mantida a fiscalização e o controle do cumprimento das condições e restrições estabelecidas nos mesmos, os quais podem, a qualquer tempo, ser suspensos, revogados, cassados ou declarados nulos. Parágrafo único. Os empreendimentos sujeitos a fiscalização serão escolhidos aleatoriamente por amostragem, conforme estabelecido em procedimento próprio. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM nº 05/2014 . Porto Alegre, 07 de maio de 2015. Ana Maria Pellini Diretora-Presidente