Order AG/ATDEFN No. 103/2015 regulating the entry and transport of products and by-products of animal origin into the Fernando de Noronha Archipelago
颁布于 2015-11-23 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria AG/ATDEFN n. 103/2015 - Disciplina a entrada e o transporte de produtos e subprodutos de origem animal no Arquipélago de Fernando de Noronha.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Pernambuco
- 主题
- Livestock, Food and nutrition
- 关键词
- authorization/permit, pests/diseases, procedural matters, internal trade, international trade, registration, animal health, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, meat, food safety and quality, packaging/labelling
- 类别
- *
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PORTARIA AG/ATDEFN Nº 103/2015 Ementa: Disciplina a entrada e o transporte de produtos e subprodutos de origem animal no Ar quipélago de Fernando de Noronha. O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA - ATDEFN, no uso das atribuições que lhe são conferi das pelo art. 20, inciso IV, da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995; CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos que favoreçam a inocuidade dos produtos de origem animal comercializados na Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha; CONSIDERANDO a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991, que institui a inspeção e a fiscalização agropecuária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal; CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, RESOLVE: Art. 1º - Determinar que os produtos e subprodutos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Estadual da Agencia de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO e sob Inspeção Federal pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, uma vez satisfeitas todas as exigências do presente instrumento, tem livre entrada no Arquipélago de Fernando de Noronha. Parágrafo Único - Apenas será permitida a entrada de produtos e subprodutos de origem animal no Arquipélago de Fernando de Noronha que apresentem inspeção sanitária do Estado de Pernambuco realizada pela ADAGRO, inspeção estadual de outras unidades federativas com cadastro no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou inspeção sanitária federal realizada pelo MAPA. Art. 2º – A Vigilância Sanitária da ATDEFN, em sua função de policiamento da alimentação nos centros de consumo e estabelecimentos de comércio deverá comunicar ao Centro de Defesa Animal – CDA da ATDEFN os resultados das análises fiscais realizadas, se as mesmas resultarem em apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal. Art. 3º - Os produtos e subprodutos de origem animal procedentes do continente com destino a Fernando de Noronha, por transporte marítimo, deverão ser inspecionados no momento do embarque no Porto de Recife e reinspecionados pelo Centro de Defesa Animal – CDA da ATDEFN ao chegarem no Porto de Santo Antônio em Fernando de Noronha. § 1º - Fica proibida a entrada de produtos e subprodutos de origem animal oriundos de outros países no Arquipélago de Fernando de Noronha, por qualquer meio de transporte. Art. 4º - A importação de produtos de origem animal para o Arquipélago de Fernando de Noronha ou suas matérias-primas só será autorizada quando atender aos seguintes requisitos: I - Procederem de estabelecimentos dentro do Estado de Pernambuco cujos regula mentos sanitários tenham sido aprovados pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco ou de estabelecimentos localizados em outros esta dos da federação cujos regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo Minis tério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. II - Estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais. III - Estejam em conformidade com a temperatura de conservação designada na ro tulagem no momento do embarque. IV - Estejam acondicionados dentro dos padrões de higiene estabelecidos. Art. 5º – O transporte marítimo de produtos de origem animal para o Arquipélago de Fernando de Noronha apenas poderá ser realizado em câmeras frigoríficas e/ou re frigeradas, de acordo com a exigência de rotulagem de cada produto. Parágrafo Único - Toda câmera frigorífica e de refrigeração deverá conter obrigatori amente termômetro de máxima e mínima temperatura, digital ou analógico, para conferência da temperatura de transporte dos produtos. Art. 6º – No desembarque dos produtos de origem animal no Porto de Santo Antônio em Fernando de Noronha, a fiscalização do Centro de Defesa Animal – CDA, fará a verificação das temperaturas máximas e mínimas atingidas pelas câmeras frigoríficas e de refrigeração, as quais deverão estar em dentro da margem designada para cada produto de acordo com a rotulagem industrial. Parágrafo Único - Caso na verificação dos termômetros de máxima e mínima das câmeras frigoríficas e de refrigeração seja constatado o registro de temperaturas fora dos padrões exigidos para o transporte daquele tipo de carga, a mesma será apreendida e incinerada. Art. 7º – Os produtos de origem animal deverão ser transportados divididos por categoria animal, sendo permitida a divisão da câmera em no máximo 2 (dois) compartimentos, de forma a não comprometer a eficiência da temperatura da mesma, exigindo-se o uso de material apropriado e a realização do serviço por empresa especializada. Parágrafo Único - A divisão da câmera só poderá ocorrer para transporte de produtos cujas temperaturas de conservação exigidas sejam as mesmas ou se apresentem dentro da margem estabelecida. Art. 8º – Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros ou ainda produtos procedentes de estabelecimentos não inspecionados pela ADAGRO ou pelo MAPA não poderão desembarcar no Arquipélago de Fernando de Noronha. Parágrafo Único – Os produtos em desconformidade com o presente artigo serão apreendidos e incinerados. Art. 9º – O Centro de Defesa Animal - CDA, sempre que necessário poderá solicitar a colaboração das autoridades federais, estaduais, municipais e distritais, inclusive policiais, que desempenhem funções de fiscalização no sentido de garantir as condições de transportes dos produtos de origem animal visado o cumprimento da presente portaria. Parágrafo Único – Verificado o não cumprimento do que está estabelecido no presente instrumento para o transporte de produtos de origem animal, cabe ao Centro de Defesa Animal da ATDEFN lavrar um auto de infração contra a empresa transportadora. Art. 10 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade de embarque e desembarque no transporte marítimo. Art. 11 – O transporte de produtos de origem animal para o Arquipélago de Fernando de Noronha em vôos comerciais e/ou aviões de carga estará sujeito a mesma fiscalização das condições sanitárias e de temperatura, sendo a mesma realizada no ato do desembarque no Aeroporto Carlos Wilson. Parágrafo Único - É permitido o transporte aéreo de produtos de origem animal em isopores apropriados em uma proporção de 70% de gelo para 30% de produtos, obedecendo os mesmos padrões de inspeção industrial da ADAGRO e do MAPA mencionados nesta portaria. Art. 12 – Os produtos de origem animal e seus derivados destinados a importação para Fernando de Noronha, deverão obrigatoriamente ser embarcados e desembarcados em caminhões frigoríficos, mantendo o padrão de temperatura exigido para cada produto até a entrega no destino final. Art. 13 - As penalidades decorrentes do descumprimento do previsto nesta Portaria serão aplicadas com base no que estabelece o art. 9º da Lei nº 10.692, de 27 de de zembro de 1991. Art. 14 - A fiscalização, diante de produtos que coloquem em risco à saúde da popu lação, por se apresentarem alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompi dos ou por serem clandestinos, poderá solicitar apoio policial para encaminhar à De legacia de Polícia da ATDEFN o responsável pela propriedade, transporte ou estoca gem desses produtos, visto que tal infração constitui crime conforme Art. 272 De creto-lei nº 2.848 de 07/12/1940 - Poder Executivo Federal. §1º - Incorre nas penalidades do presente artigo quem vende, expõe à venda, impor ta, tem em depósito para vender ou de qualquer forma, transporta, distribui ou entre ga a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adul terado. Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio São Miguel, 23 de novembro de 2015. LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES Administrador Geral