Norm SEMAS No. 6 providing for procedures of environmental licensing aimed at the implementation of rural electricity distribution networks - RDR, with voltages of up to 34.5 kV or exemption
颁布于 2019-05-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa SEMAS n. 6 - Define procedimentos para o licenciamento ambiental visando a implantação de redes de distribuição rural de energia elétrica – RDR, com tensões de até 34,5 kV ou dispensa, quando for o caso, no âmbito do Estado do Pará.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Pará
- 主题
- Energy, Environment
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, access-to-information, authorization/permit, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment
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Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos para o licenciamento ambiental visando a implantação das redes de distribuição rural de energia elétrica – RDR, com tensões de até 34,5 kV ou a dispensa, quando for o caso, no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º As redes de distribuição rural que tiverem seus traçados básicos projetados em áreas de ocorrência de Floresta Amazônica preservada, que possam afetar Unidade de Conservação Estadual (UC), exceto Área de Proteção Ambiental -APA ou sua Zona de Amortecimento (ZA), quando for o caso, e https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4788 1/3 6/14/2019 LEGIS-PA área de influência sobre o patrimônio espeleológico, deverão ser objeto de licenciamento ambiental ordinário junto à SEMAS. Parágrafo único. Sem prejuízo do licenciamento ambiental de impacto local de competência municipal, ficam dispensadas de licenciamento no âmbito estadual as RDRs que tiverem seu traçado básico projetado em áreas que já sofreram ação antrópica e estejam em estágios considerados de sucessão primária, em áreas de uso alternativo do solo e/ou áreas que não apresentam indivíduos arbóreos inseridos na “Lista oficial das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção”. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Do planejamento da atividade
Art. 3º O empreendedor na elaboração do projeto e/ou execução deverá adotar as seguintes medidas: I – priorizar alternativas do traçado que minimizem a interferência com a vegetação da Floresta Amazônica primária ou em estágios de sucessão médio e avançado; II – avaliar a possibilidade de adoção de medidas que visem reduzir a largura da faixa de servidão da rede elétrica, para minimizar os impactos sobre a vegetação; III – evitar interferências nas áreas de influência de cavidades naturais, conforme dispõe a legislação vigente
Art. 4º O empreendedor, antes da execução das obras, deverá obter junto ao proprietário do imóvel, a autorização de passagem/servidão, necessária para a implantação do empreendimento. Parágrafo único. Nos casos em que o licenciamento for requerido para atender ao Programa previsto no Decreto Federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, fica dispensada a apresentação de autorização de passagem/servidão.
Art. 5º A manutenção periódica da faixa de servidão deverá ser realizada pelo empreendedor, de forma a causar o mínimo de impacto na vegetação remanescente. Seção II Dos procedimentos
Art. 6º Para fins de concessão de Licenças Ambientais, o interessado deverá apresentar a documentação técnica prevista no Anexo Único desta norma, bem como a necessária para instruir o processo de licenciamento ambiental, de acordo com a legislação cabível.
Art. 7º O interessado deverá comunicar o órgão licenciador quando as RDR’s tiverem seu traçado básico projetado em áreas legalmente protegidas, para adoção de medidas cabíveis.
Art. 8º No caso de indícios de sítios arqueológicos, as obras deverão ser suspensas e o órgão competente ser comunicado para que possa realizar a avaliação do material encontrado e sugerir as ações decorrentes. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E DE RECUPERAÇÃO
Art. 9º O empreendedor, sempre que efetuar o corte de espécie protegida e de valor comercial deverá replantar 06 (seis) espécimes da mesma, na área de influência do projeto.
Art.10. Quando da execução da obra, for constatada a ocorrência de espécies da flora imunes de corte ou constante das Listas Oficiais como ameaçadas de extinção, na área diretamente afetada pelo empreendimento, o empreendedor deverá priorizar o desvio do traçado, salvo impossibilidade técnica.
Art. 11. O empreendedor deverá desmobilizar as instalações de apoio e promover ações que possibilitem a recuperação das áreas utilizadas. https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4788 2/3 6/14/2019 LEGIS-PA CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A SEMAS, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequar os procedimentos para o licenciamento ambiental de RDR’s, aplicando as penalidades previstas nas legislações citadas nesta IN, caso ocorra: I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes; II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes no Diagnóstico Ambiental; III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 13. A população deverá ser informada, pelo interessado, através de campanhas de educação ambiental, a não fazer uso de fogo, como prática agrícola em culturas situadas sob as RDR’s.
Art. 14 — O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa outras autorizações e licenças federais,
Art. 14. O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
Art. 15. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEMAS nº 05, de 10 de julho de 2007, e nº 01, de 28 de fevereiro de 2019.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação, tendo aplicação imediata aos processos em trâmite nesta Secretaria. Belém/PA, 08 de maio de 2019. JOSÉ MAURO DE LIMA O’ DE ALMEIDA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade ANEXO ÚNICO DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA – RDR DE ATÉ 34,5 kV ESTUDO AMBIENTAL 1 - Identificação 1.1 - Empreendedor 1.2 – Empresa de consultoria 2- Cacterização SimplificadadoEmpreendimento 2.1- Identificação 2.2- Localização 2.3- Comunidades a serem atendidas 2.4 – Domicílios a serem atendidos 2.5- EspecificaçõesTécnicasdarede 3 - Alternativas Estudadas 4 - JustificativaparaImplantação 5- Cacterização da área a ser interferida 5.1- Meio Sócio-Econômico 5.1.1 - Uso e Ocupação da faixa 5.1.2- Distrito ou Núcleos Urbanos (comunidades) atravessados pelo traçado 5.1.3- Benfeitorias ocorrentes na área faixa da RDR 5.1.4- Patrimônio Cultural e Paisagístico 5.2- Meio Físico 5.2.1- Localização Geográfica 5.2.2- Relevo 5.2.3- Solos 5.2.4- Geologia 5.2.5- Geomorfologia 5.2.6- HidrográficaeCursosD’água 5.2.7- Clima 5.2.8- Topografia 5.3- Meio Biótico 5.3.1- Vegetação 5.3.1.1- Mapa de classificação da vegetação e o respectivo estado de conservação ao longo do traçado, em escala compatível 5.3.1.2 – Inventário Florestal das áreas a serem suprimidas 5.3.2- Fauna 5.3.2.1 – Levantamento secundário da fauna ocorrente na área do empreendimento 6.- Áreas Legalmente Protegidas 7- elatório Fotográfico 8 - Anexos 8.1- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART 8.2- CTDAM do Responsável Técnico 8.3- Arquivo Shape file em coordenadas geogr aficas SIRGAS 2.000: do traçado da RDR e a respectiva faixa de serviço, das áreas de apoio a serem utilizadas e do uso e ocupação do solo da área diretamente afetada.