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巴西的法律

Norm SEMAS No. 2 amending the System of Fauna, Aquaculture and Fisheries of the State of Pará (SISFAP/PA), and establishing the procedures and criteria for the environmental licensing of trading activities and management of living aquatic resources for ornamental and aquarium purposes, within the the State Secretariat of Environment and Sustainability of Pará (SEMAS)

颁布于 2019-02-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa SEMAS n. 2 - Altera e inclui dispositivos na Instrução Normativa n. 08, de 28 de dezembro de 2018, que institui o Sistema de Fauna, Aquicultura e Pesca do Estado do Pará – SISFAP/PA, estabelece os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, com finalidade ornamental e aquariofilia, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará -SEMAS e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Pará
主题
Environment, Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
关键词
authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, registration, procedural matters, access-to-information, internal trade, aquaculture, mariculture, protection of environment, captive wild animals, wild fauna

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  1. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4683 1/2 Texto Compilado Ver no Diário Oficial INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 Altera e inclui dispositivos na Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2018, que institui o Sistema de Fauna, Aquicultura e Pesca do Estado do Pará – SISFAP/PA, estabelece os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, com finalidade ornamental e aquariofilia, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará -SEMAS e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição Estadual, RESOLVE: Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 15, 51 e 54 da Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os empreendimentos que têm como atividade a comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, devem solicitar o licenciamento ambiental na SEMAS, por meio de requerimento, acompanhado dos documentos administrativos do Anexo I e do Projeto Técnico Ambiental, conforme Termo de Referência constante no Anexo II, ambos disponibilizados no endereço eletrônico do órgão (www.semas.pa.gov.br). Art. 15. Na entrada, via pescador, faz-se necessário o registro dos dados do fornecedor dos peixes, inserindo, no campo adicionar documento do sistema, a cópia da nota fiscal e/ou recibo de venda fornecido pelo pescador, além do documento GTPON ou GTRAC, quando couber, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta norma. Art. 51. Até 31 de julho de 2019, os empreendimentos que comercializam e manejam peixes ornamentais deverão solicitar regularização ambiental junto à SEMAS, apresentando a descrição do manejo e da infraestrutura, podendo formalizar Termo de Compromisso Ambiental - TCA. Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação, ressalvando o disposto no art. 51. Art. 2º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 51 da Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...) § 1º Da data da protocolização do requerimento previsto no caput, desde que cumprido o prazo nele previsto, e enquanto perdurar a vigência do correspondente TCA, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado, dada a anterior ausência de regulamentação para regularização da atividade. § 2º A celebração do TCA de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.03.06.DOE.pdf https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4683/detail 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4683 2/2 § 3º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, todo empreendimento que não tenha requerido a respectiva regularização ambiental estará sujeito às penalidades administrativas previstas na legislação ambiental vigente. § 4º O exercício provisório da atividade será autorizado pelo TCA durante a sua validade até a definição da forma de licenciamento cabível nos autos do mesmo processo em que se requereu a regularização. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2019. JOSÉ MAURO DE LIMA O’ DE ALMEIDA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 06/03/2019 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.03.06.DOE.pdf http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/