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巴西的法律

Norm SEMA No. 9 establishing procedures for the use and exploitation of acacia mearnsii (black wattle)

颁布于 2014-12-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Instrução Normativa SEMA n. 9 de 10/12/2014.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, protection forest, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation, forest species, plant variety, protection of species, biodiversity

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Instrução Normativa SEMA nº 9 DE 10/12/2014 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 12 dez 2014 Estabelece procedimentos para o uso de acacia mearnsii (acácia-negra), enquadrada na categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013. O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 13.601, de 01 janeiro de 2011, e Considerando a Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências; Considerando que as espécies enquadradas na Categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013 podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica; Resolve: Art. 1º Para os fins desta normativa entende-se por produção florestal o processo ordenado de plantio de árvores em sistema silvicultural, conformadas em talhões claramente delimitados, plantadas em espaçamento regular e sujeitas a manejo florestal para produção de resina, papel, celulose, madeira e outros produtos/subprodutos florestais. Parágrafo único. A plantação e a manutenção dessa espécie para fins de produção florestal somente poderá ser feita em plantios regulares com espaçamento homogêneo, em talhões delimitados em croqui da propriedade e identificados mediante coordenadas geográficas marcadas com GPS. Art. 2º É vedado o plantio de Acacia mearnsii (acácia-negra), para quaisquer fins que não sejam de produção florestal. Art. 3º Fica isento de licenciamento ambiental o corte de plantas Acacia mearnsii isoladas ou oriundas de invasão biológica. Art. 4º O controle da invasão biológica da espécie supracitada é obrigatório em todas as áreas fora dos talhões de plantio para os fins produtivos especificados no art. 1º. http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-79-2013-rs 261368.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-79-2013-rs 261368.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-79-2013-rs 261368.html § 1º A manutenção de indivíduos em áreas de invasão biológica pré-existentes a esta normativa, não configuram infração, porém deverá ser feita a eliminação gradual, através de implantação de plano de controle, por parte do responsável pelo plantio, até atingir a erradicação da invasão. § 2º A presença da espécie não poderá extrapolar as áreas destinadas à produção florestal, conforme estipulado nos respectivos croquis ou projetos, devendo haver controle contínuo da invasão biológica até atingir a sua erradicação. § 3º Medidas de prevenção à expansão, controle e erradicação da invasão biológica devem ser implantadas no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta instrução normativa. § 4º Respondem pelo controle da invasão biológica da espécie supracitada o responsável pelo plantio e em última instância o proprietário da área. Art. 5º Os indivíduos da espécie supracitada plantados para fins não voltados a produção florestal estabelecidos no art. 1º, devem ser removidos no prazo de 2 (dois) anos ou substituídos por espécies nativas ou em casos específicos, por espécies exóticas de baixo potencial de invasão, comprovado por análise de risco, pelo órgão ambiental competente. Art. 6º O não cumprimento desta normativa implica em autuação conforme a legislação ambiental vigente. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Neio Lúcio Fraga Pereira Secretário Estadual do Meio Ambiente