Norm SEMA No. 12 establishing procedures for the control and eradication of invasive alien plant species
颁布于 2014-12-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa SEMA n. 12 de 10/12/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Sul
- 主题
- Cultivated plants, Wild species and ecosystems
- 关键词
- invasive alien species, authorization/permit, plant variety, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings
- 类别
- agriculture
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文本
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Instrução Normativa SEMA nº 12 DE 10/12/2014 Norma Estadual - Rio Grande do Sul Publicado no DOE em 12 dez 2014 Estabelece procedimentos para o controle e a erradicação de espécies de plantas exóticas invasoras enquadradas na categoria 1 da Portaria SEMA nº 79 de 2013. O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei estadual 13.601, de 01 janeiro de 2011, e Considerando o disposto na Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências; Considerando que as espécies enquadradas na Categoria 1 da Portaria SEMA nº 79/2013 podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica; Resolve: Art. 1º As espécies de plantas (Anexo I) enquadradas na Categoria 1 da Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul têm proibido seu cultivo, propagação (por qualquer forma de reprodução), comércio, transporte, doação, aquisição ou manutenção sob qualquer forma. Art. 2º A manutenção de indivíduos ou populações pré-existentes a esta normativa, não configuram infração, porém deverá ser feita a substituição ou eliminação gradual até atingir a erradicação da espécie por parte do responsável pelo plantio. Art. 3º As espécies de plantas incluídas na Categoria 1 (Anexo I) devem ser objeto de erradicação no prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta normativa. § 1º As espécies cuja erradicação se mostre reconhecidamente inviável no prazo de 5 (cinco) anos, deverão ser objeto de plano de controle periódico, de forma a impedir a sua expansão para novas áreas. § 2º No caso da inviabilidade da erradicação no prazo de 5 (cinco) anos o proprietário deverá apresentar à Secretaria Estadual do Meio Ambiente justificativa técnica de inviabilidade de http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-79-2013-rs 261368.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-79-2013-rs 261368.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-79-2013-rs 261368.html erradicação e plano de controle periódico da invasão. § 3º As espécies cujo banco de sementes tem viabilidade mais longa do que 5 (cinco) anos deverão ser objeto de plano de controle periódico até sua erradicação. Art. 4º No processo de erradicação ou controle periódico, é essencial que, após o primeiro esforço de controle os indivíduos em manejo não atinjam a idade reprodutiva. Art. 5º Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente fornecer apoio técnico para o controle e erradicação das espécies de plantas exóticas invasoras enquadradas na Categoria 1. Art. 6º O não cumprimento desta normativa implica em autuação conforme a legislação ambiental vigente. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Neio Lúcio Fraga Pereira Secretario Estadual do Meio Ambiente